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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

Na comunhão parcial, imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges também integra partilha

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

"Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.

Aquisição feita durante o casamento é presumida como resultado do esforço comum do casal

O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.

Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens.

Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.  

"Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes", completou.

Escritura do imóvel foi lavrada em nome do casal

O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. "Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos", afirmou.

Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.

"Caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa", concluiu ao dar provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22022024-Na-comunhao-parcial--imovel-comprado-com-recursos-de-apenas-um-dos-conjuges-tambem-integra-partilha.aspx


quinta-feira, 15 de junho de 2023

TODOS OS BENS DEVEM SER DIVIDIDOS NO DIVÓRCIO?


NO REGIME DE CASAMENTO DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS todo o patrimônio adquirido na constância do casamento deve ser dividido, inclusive prêmios de loterias, investimentos, Bitcoin etc.

Há algum bem que pode ser excluído?  Sim, por exemplo, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Há outras possibilidades.

 



NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Todo o patrimônio deve ser dividido no divórcio. 

Há algum bem que pode ser excluído? Sim, os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade. Há outras possibilidades.  

NO REGIME CONVENCIONAL DE SEPARAÇÃO DE BENS (SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS): Os bens adquiridos na constância do casamento neste regime não são partilhados no divórcio.

 

NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS:  Em regra não há divisão de patrimônio. Porém, se um dos cônjuges comprovar que de algum modo contribuiu para aquisição do patrimônio, terá direito a ele.

E PARA QUEM CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL?  Na União Estável, em regra, o regime a ser adotado no fim da união é do da Comunhão Parcial de Bens. Assim, todo o patrimônio adquirido na constância da União Estável deve ser dividido, inclusive prêmios de loterias, investimentos, Bitcoin etc. ***Dica*** Na União Estável é possível se determinar o regime de bens, por exemplo, o da separação total de bens.


Wanderson de Oliveira
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sexta-feira, 5 de maio de 2023

TAXA DE CONDOMÍNIO. SÍNDICO (A) PODE ISENTAR DEVEDOR DE PAGAR? E OS JUROS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS?

 TAXA DE CONDOMÍNIO

SÍNDICO (A) PODE ISENTAR DEVEDOR DE PAGAR? e OS JUROS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS?

 

 

Por Wanderson de Oliveira

 

Não pode, sob pena de ter que ressarcir os valores aos cofres do Condomínio.

 

Entenda.

 

O síndico (a) é quem tem obrigação legal de manter as cotas condominiais adimplentes, conforme art. 1.348 da lei 10.406/2002:

 

Art. 1.348. Compete ao síndico:

[...]

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

[...]

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

 

 

A mesma lei autoriza o Condomínio a cobrar juros, correção, multa e honorários advocatícios:

 

Art. 1.336 - § 1o - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Algumas Convenções também trazem a previsão dos juros, multa, correção e honorários.

 

 

Diante dessas disposições legais, somadas as previsões contidas e Convenção, o síndico (a) não pode isentar o devedor de pagar a taxa de condomínio, nem os juros, multa, correção e honorários advocatícios.

Se assim fizer, responderá por prejuízo causado aos cofres do condomínio e ao advogado contratado para as cobranças, devendo repará-los, ou seja, ressarcindo o prejuízo.  A inadimplência é um dano, pois fere o interesse comum, ou seja, de todos os condôminos.

Art. 186 - (Lei 10.406/2002) - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. (Lei 10.406/2002) - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

 

O síndico, portanto, tem a prerrogativa de fazer a gestão do condomínio e cumprir o que determina a lei e convenção, sob pena de assumir a responsabilidade pelos danos. 

 

Importante ainda destacar que, para cobrança dos inadimplentes, o síndico não possui capacidade postulatória para demandar em juízo e nem cobrar ou receber honorários advocatícios, o que é conferido somente aos advogados, conforme a Lei Nacional número 8.906/1994.

 

O síndico pode contratar serviços de terceiros para auxiliá-lo na gestão do condomínio sem a necessidade de autorização de Assembleia, principalmente quando os serviços a contratar estão dentro do valor de alçada que pode gastar ou ainda, no caso da cobrança, sendo o custo zero ao condomínio, tendo em vista que todas as despesas devem ser pagas pelo inadimplente.  Exceto se a convenção exigir aprovação em Assembleia. Exemplos de profissionais contratados para auxiliar a gestão: Advogados e/ou Contadores.

 

Calha dizer que o síndico não está, no exercício da sindicância, como contador e/ou advogado, por mais que seja um destes profissionais. 

 

Apesar de a lei expressamente consignar que compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas, não é prudente que ele saia de porta em porta a cobrar as cotas condominiais, sobretudo dos inadimplentes, do mesmo modo ele não fará a contabilidade para a prestação de contas.  Para isso, contrata profissionais capacitados e habilitados para tais funções.

 

Dito tudo que foi dito até aqui, conclui-se que não há ilegalidade na contração pelo síndico de escritório de advocacia para cobrança dos inadimplentes e no instrumento definir ou não uma porcentagem com base no débito do inadimplente a título de honorários, pois, como já dito, todas as despesas, inclusive os honorários, devem ser pagos pelo inadimplente.

 Nada impede, portanto, o condomínio de intentar a ação judicial pertinente para cobrança ou execução dos valores inadimplidos, ocasião em que o juiz de direito determinará, nos termos da Lei 13.105/2015, além da correção, juros e multa, o pagamento dos honorários advocatícios em até 20% (vinte por cento),

 

Com efeito, bom dizer que a prestação de serviço profissional do advogado assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. É o que diz lei.

 

Informação relevante. De acordo com a Lei Nacional número 8.906/1994 (artigo 22 e 23) somente advogados podem cobrar e receber honorários convencionados, arbitrados ou de sucumbência. Os honorários pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executá-los.  Eventuais cobranças realizadas por quem não seja advogado são ilegais.  Somente é advogado quem é regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, verifique pelo site (https://cna.oab.org.br/) ou ligue na OAB de sua região.  Necessário acrescentar que não é advogado quem termina o curso de Direito, mas sim o inscrito na OAB.

 

Por fim, cabe concluir que o síndico tem dentre suas atribuições manter adimplentes as cotas condominiais. Pode contratar escritório de advocacia para realizar a cobrança dos débitos. O advogado contratado tem direito previsto em lei, independentemente do ajuste em contrato com o condomínio, aos honorários advocatícios que serão pagos pelo devedor.

 

 

Sobre o autor:

 

Wanderson de Oliveira

Advogado - OABGO 27.715

Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira

Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO

Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)

Presidente Regional-Goiás do Insituto Nacional de Direito Condominial - Inadcom

Presidente do Integra Síndicos

Conselheiro da OAB GO (2015)

Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)

Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)

Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)

Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)

Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)

Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)

Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)

e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com

Blog: https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

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segunda-feira, 6 de março de 2023

Furtos em Condomínio, quem paga a conta?

 

Ementa:           Furto. Condomínio. Responsabilidade. Em regra, não há falar em responsabilidade do condomínio por furtos de objetos e/ou bens dos condôminos se não há previsão em convenção, regimento interno ou aprovação em assembleia.

 

 

 

Objetivo da Consulta

 

1.                  Verificar a responsabilidade do condomínio por furto de objetos dos condôminos deixados na garagem.

 

 

Fundamentação Legal

 

2.                  Constituição Federal. Código Civil. Lei do 4.591/64. Jurisprudência. Convenção e Regimento Interno do Condomínio.

 

 

Questionamento

 

3.                  O consulente foi notificado a ressarcir o valores em virtude de furto de uma bicicleta que se localizava na garagem de utilização de morador.  Assim, indaga a respeito da responsabilidade do condomínio pelo furto.

 

 

 

Da resposta ao questionamento

 

4.                  A resposta ao questionamento será pautada na legislação de regência que dispõem sobre a teoria geral da responsabilidade civil e especificamente por furtos de bens dos condôminos na área do condomínio. Será feito um breve conceito dos principais institutos ligados a indenização para uma melhor compreensão do caso.

 

 

Da Responsabilidade civil e do dever de indenizar

 

5.                  A responsabilidade civil e o direito de indenizar estão regulados na Lei 10.406/2002 (Código Civil) nos seguintes termos:

 

=========================

“Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."  Artigo 186 -  Chamada de cláusula geral da responsabilidade civil.

=========================

 

6.                  O dever de indenizar está no artigo 927:

 

=========================

“Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

=========================

 

 

7.                  São elementos essenciais para que se configure a responsabilidade do agente causador do dano: (i) um ato danoso, seja por ação ou omissão, (ii) nexo de causalidade entre o ato e o dano e o (iii) existência do dano. 

 

8.                  A responsabilidade civil se divide ainda em objetiva e subjetiva. 

 

9.                  Na objetiva não há necessidade de a vítima provar a culpa/dolo de um ato ilícito seja por ação ou omissão do causador do dano, basta apenas provar qual foi o dano sofrido e a relação (nexo) dele com as ações do ofendido.  Exemplo: A empresa, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Neste caso cabe ao ofensor provar que não cometeu ato ilícito seja por ação ou omissão.

 

10.              Na subjetiva a vítima deve, além do dano e do nexo, comprovar a culpa/dolo do ofensor.  Exemplo:  Erro médico. A vítima deve provar a culpa do médico. Neste caso o dever de indenizar dependerá da prova produzida pela vítima.

 

11.              A culpa, elemento importante para caracterizar o direito de indenizar, pode ser avaliada sobre o prisma da negligência, imprudência e/ou imperícia.

 

12.              Importante jurista da matéria nos ensina que “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.” Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.  17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003).

 

 

Análise do caso

 

13.              Morador notificou o condomínio pleiteando ressarcimento de prejuízos em razão de furto de bicicleta que se encontrava na garagem de sua propriedade.

 

14.              O Condomínio é responsável por furto de objetos dos condôminos deixados na garagem?

 

 

Resposta a indagação

 

15.              O condomínio é um ente com personalidade “sui generis”, ou seja, não possui personalidade jurídica tal como uma empresa, mas responde por obrigações, inclusive por atos cometidos por empregados do prédio, próprios ou terceirizados, conforme o caso.

 

16.              Em regra, porém, o condomínio não assume responsabilidade por objetos furtados em suas dependências, inclusive no interior das unidades autônomas (apartamento, garagem etc.), assim, não se poderia exigir dele e dos demais condôminos indenização por obrigações que são comuns.

 

17.              A jurisprudência dominante não tem reconhecido o dever de indenizar do condomínio, exceto se expressamente previsto na convenção ou regimento interno tal dever, visto que o prejuízo sofrido por um condômino oneraria aos demais.

 

18.              A regra comporta exceção. Se comprovada negligência, imprudência ou imperícia ou ainda quando assume para si a guarda e vigilância de bens particulares dos condôminos, o condomínio pode ser responsabilizado.  Por exemplo, nos casos em que há expressa previsão em convenção, regimento interno ou aprovação em assembleia. Independentemente disto, também quando disponibilize serviços de vigilância e segurança, presença de câmeras de vigilância, cercas elétricas etc.

 

19.              Por oportuno, colacionamos julgados nos dois sentidos:

 

 

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Excluindo a reponsabilidade do condomínio

 

EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONDOMÍNIO. O condomínio só responde por furto socorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ, 2ª Seção, Relator Min. Ari Pargendler, EREsp 268669 / SP; Embargos de Divergência no Recurso Especial n º 2001/0162676-0, DJ

26.04.2006 p. 198).

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.CONDOMÍNIO. FURTO DE MOTOCICLETA.GARAGEM. Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. Precedente. Recurso conhecido

e provido.” (STJ, 4ª Turma, Relator Min. Aldir Passarinho, REsp 268669 / SP; Recurso Especial 2000/0074531-6, DJ01.10.2001 p. 222 RT vol. 798 p. 225).

 

EMENTA: INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO.FURTO OCORRIDO EM GARAGEM DEEDIFÍCIO. O condomínio é responsável pela indenização de motocicleta furtada em sua garagem, se demonstrada sua culpa in vigilando. Apelo conhecido, mas improvido". (TJGO, 1ª. Câmara Cível, Relator Des. Castro Filho, Apelação Cível nº 40154-0/188, DJ 12426 de 04/11/1996).

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Admitindo a responsabilidade do condomínio:

 

Todavia, o caso dos autos pode ser reconhecido como uma exceção ao que vem sendo amplamente difundido pela jurisprudência pátria, posto que, embora haja expressa exclusão da responsabilidade prevista no Regimento Interno do condomínio apelante, o fato é que este disponibiliza serviços de vigilância e segurança aos condôminos, cobrando, para tanto, taxa específica para seu custeio, como provam os documentos de fls. 23/27,além da presença de câmeras de vigilância, as quais captaram o momento do furto (fls.30).

 

“Não haveria razão alguma para tanto custo com segurança se, ao final, o condomínio não tivesse nenhuma responsabilidade por incidentes com bens dos condôminos. Seriam verbas utilizadas desnecessariamente, em franca sangria aos recursos regiamente rubricados e captados com sacrifícios de cada um dos residentes.” (fls. 339) (Apelação Cível nº 344594-61.2011.8.09.0051 (201193445949) – 13.11.2014

 

 

NEGLIGÊNCIA DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA GARAGEM.RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSODA LITISDENUNCIADA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DEMORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LITISDENUNCIADA QUE RESISTIU ÀPRETENSÃO DO AUTOR. Em decorrência da proteção da legítima expectativa, corolário do princípio da boa-fé objetiva, o condomínio assume para si a responsabilidade de guarda e vigilância da propriedadede seus condôminos, tornando irrelevante qualquer previsão de não responsabilidade constante em convenção condominial. Condomínio réu que possui: sistema de vigilância por câmeras; funcionários responsáveis por rigoroso controle da entrada e saída dos veículos; contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista por roubo e furto. Responsabilidade pela guarda e vigilância dos veículos. Presença dos elementos da responsabilidade civil. Dano moral in re ipsa.” Precedente Citado: TJRJ AC 2008.001.23230, Rel. Des. Celio Geraldo M. Ribeiro, julgada em 17/12/2008

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO DE BRINQUEDONA GARAGEM CONDOMINIAL. (...) O que determina a responsabilidade do Condomínio ou Associação de Moradores de Loteamento Fechado pelo furto é a obrigação que assume de vigilância e segurança, provando-se nesse caso a falha no serviço. No caso, não estão presentes estas duas condições para responsabilizar o réu. Portanto, não há fundamento legal ou convencional para o acolhimento do pedido dos autores, de modo que a sentença, que julgou improcedente o pedido, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - APL: 02177683420098260100 SP 0217768-34.2009.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 20/05/2014, 10ª Câmara de Direito Privado

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Adv.Wanderson de Oliveira

Advogado - OABGO 27.715

Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira

Consultor e Advogado

Especializado em Direito Condominial, Inventário/partilhas e Direito do Trabalho

Planejador sucessório/patrimonial

Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO

Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia

Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)

Diretor do Integra Síndicos

Conselheiro da OAB GO (2015)

Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)

Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)

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Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012)

Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)

Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004)

Graduado em Direito pela FASAM

Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás

Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)

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