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quarta-feira, 31 de julho de 2019

Cartaz com advertência de segurança em elevadores torna-se obrigatório em Goiás

Aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, foi sancionada pelo governador Ronaldo Caiado (DEM), no dia 19 de julho, e já vigora no Estado, a Lei nº 20518/19, que dispõe sobre afixação de cartaz na parte externa dos elevadores das edificações públicas e privadas do Estado de Goiás.
 
Segundo seu texto, o alerta, "Aviso aos passageiros: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar", deverá ser afixado em local visível, notadamente na parte externa dos elevadores, em dimensões e com escrita que permita sua fácil leitura.
 
O descumprimento ensejará aos condomínios ou proprietários das edificações, primeiramente, advertência por escrito, em caso de reincidência, multas no valor de 1 mil reais a 5 mil reais, cujo valor será revertido em favor do Fundo indicado pelo Chefe do 
Poder Executivo, em decreto.
 
As edificações públicas e privadas têm agora um prazo de 90 dias para se adequarem ao disposto na Lei, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ocorrida em 22 de julho de 2019.

Com informações do portal.al.go.leg.br

Fonte: http://www.portalsecovi.com.br/informativos/id/184/titulo/cartaz-com-advertencia-de-seguranca-em-elevadores-torna-se-obrigatorio-em-goias


A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz informativo na parte externa dos elevadores, das edificações públicas e privadas do Estado de Goiás, alertando os passageiros, na forma que menciona esta Lei.

§ 1º O cartaz de que trata o caput deste artigo conterá os seguintes termos:

"Aviso aos passageiros: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar."

§ 2º O cartaz de que trata o caput deste artigo será afixado em local visível, notadamente na parte externa dos elevadores, em dimensões e com escrita que permita sua fácil leitura.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior, ensejará os condomínios ou proprietários das edificações às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, em caso de primeira ocorrência;

II - multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor será revertido em favor do Fundo indicado pelo Chefe do Poder Executivo, em decreto.

Parágrafo único. A sanção prevista no inciso II deste artigo será aplicada gradativamente de acordo com a gravidade do fato, da capacidade econômica e da reincidência do infrator.

Art. 3º As edificações públicas e privadas terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

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