Wanessa Rodrigues
A juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio na 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, negou indenização por danos morais e materiais ajuizada por um condomínio contra um ex-síndico do local. Foi solicitado ressarcimento de valores referentes a eventual má gestão e gastos não justificados. A cobrança chegava a R$ 250 mil.
Contudo, a magistrada entendeu que as alegações não foram comprovadas, tendo em vista a fragilidade das provas apresentadas. A juíza determinou apenas o ressarcimento, pelo ex-síndico, do valor de R$ 2.899,00, alusivo ao importe da televisão de 50 polegadas, recebida como brinde de um fornecedor.
O referido condomínio ajuizou a demanda acusando o ex-síndico de enriquecimento ilícito, locupletamento, de uso de despesas em benefício próprio e desvio de dinheiro. Chegou a citar na inicial “que o requerido foi ficando tão acostumado aos desvios de dinheiro que abusou ao adquirir, para uso pessoal, ducha higiênica de R$ 39,90. Entre outras acusações, requereu indenização material, perdas e danos relativos aos honorários contratuais e dano moral no valor de R$ 100mil. Ao final requereu ao todo indenização de R$ 250 mil.
O síndico, pelos advogados Wanderson de Oliveira e Adriano Sarmento, do escritório Advocacia W. de Oliveira, negou as acusações e rebateu todos os pontos apresentados pelo condomínio. Ponderou que, ao contrário do alegado, a prestação de contas relativa ao período questionado (2013 a 2014) foi devidamente aprovada em assembleia condominial, conforme documentos apresentados.
Ao analisar o caso, a magistrada disse que o condomínio se limitou a dizer que a prestação de contas alusiva ao ano de 2014 foi rejeitada “em sua maioria”. Todavia, não especifica, tampouco comprova quais irregularidades teriam sido concluídas pelos conselhos respectivos. Salientou que fato de o ex-síndico ter ficado com uma televisão dada por uma loja como premiação/brinde não justifica e não ampara a sua condenação ao ressarcimento de outras quantias.
Além disso, que a afirmação de que os cheques eram assinados em branco diante da elevada confiança que os conselheiros tinham na gestão do réu em nada corroboram para a comprovação das ilicitudes apontadas em desfavor dele. Mas tão somente demonstra que, se houve desvio de finalidade das verbas, tal fato ocorreu com a corroboração direta dos conselheiros, visto que não agiram com a fiscalização, zelo e prudência atinentes aos cargos que assumiram.
Em relação ao dano material, a magistrada disse que, diante da
fragilidade do conjunto probatório, não se justifica a condenação do réu
ao pagamento de elevado importe sem demonstração idônea das acusações.
Quanto ao dano moral, ressaltou que a simples ocorrência de um suposto
ato ilícito não enseja a existência de um dano, não se justificando a
reparação simplesmente pelo acontecimento em si.
Fonte: Portal Rota Jurídica
ADVOCACIA W. DE OLIVEIRA
OAB GO 4532
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Dr.Wanderson de Oliveira
Advogado - OABGO 27.715
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira
Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial, Inventário/partilhas e Direito do Trabalho
Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO (2017/2019)
Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)
Diretor do Integra Síndicos
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)
Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004)
Graduado em Direito pela FASAM
Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi - Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
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