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segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Cobrança formulada com empresa especializada – sub-rogação – inocorrência – cessão de direito de crédito que não se presume


Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 428.814 - PR (2013⁄0370369-3)   RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : LUIZ GUILHERME MOREIRA ADVOGADO : JOSE VALTER RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO  : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAGO DI GARDA ADVOGADO : CLÁUDIO MARCELO BAIAK   DECISÃO   Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO - CONTRATO DE COBRANÇA FORMULADA COM EMPRESA ESPECIALIZADA - SUB-ROGAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CESSÃO DE  CRÉDITO QUE NÃO  SE  PRESUME - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. 0 fato de o condomínio se valer de empresa especializada para cobrança das cotas condominiais, mediante sistema de garantia de pagamento, não  constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta. 2. A existência de um contrato entre o condomínio e a empresa de cobrança de taxas condominiais não configura sub-rogação, eis que tal instituto não se presume, tampouco retira a legitimidade do condomínio para cobrar tais taxas em juízo" (e-STJ fl. 481) .   No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 47, I e 349, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "(...) Ocorrendo a antecipação da receita pela empresa administradora ao condomínio, independente do pagamento das taxas pelos condôminos, verifica-se a sub-rogação da contratada e não tendo o Recorrido feito prova de que tal antecipação não ocorreu, já que os documentos dos autos comprovam que ele delegou poderes para a empresa especializada para a cobrança das taxas, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para a presente ação, eis que a empresa é quem possui legitimidade para cobrar as taxas que não foram pagas".   O recurso não foi admitido na origem pelos seguintes fundamentos: (i) assertivas de ofensa a dispositivos constitucionais não amparam o apelo especial; (ii) falta de demonstração de ofensa aos dispositivos considerados violados; (iii) incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ e (iv) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, razão pela qual adveio o presente agravo. É o relatório. DECIDO . Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do condomínio para efetuar a cobrança de taxas condominiais, a Corte estadual, ao concluir por sua legitimidade, além de analisar as cláusulas contratuais, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os seguintes trechos:   "(...) No entanto, neste ponto, comungo do entendimento adotado pela sentença e pelo voto vencido, no sentido de que a merca existência de um contrato entre o condomínio e a empresa de cobrança de taxas condominiais, não configura sub-rogação, eis que tal instituto não se presume, tampouco retira a legitimidade do condomínio para cobrar tais taxas em juízo. (...) No caso, não há como afastar a legitimidade ativa do condomínio autor, ora embargante, porquanto o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de garantia de pagamento, não constitui sub-rogação em favor desta. Ademais, nem se provou ter ocorrido cessão de crédito, que importe em ilegitimidade do condomínio. De sorte que, não sendo o caso de ilegitimidade, não há impedimento para que o condomínio figure no polo ativo da presente demanda. De se dizer, que é bastante comum, atualmente, os condomínios se valerem de empresas especializadas para a cobrança das taxas condominiais, sobretudo através do sistema de antecipação das quotas mensais, sem que isso importe em cessão de crédito. Ainda que a empresa preste, serviço de cobrança e assessoria ao condomínio, tais facilidades não implicam na transferência de crédito pelo condomínio, que continua titular desse direito. Ademais disso, o embargado não comprovou a sub- rogação do credito que constitui a substituição do credor na titularidade do direito. O instituto da sub-rogação implica na transferência da qualidade de credor, ao terceiro que efetua o pagamento da obrigação de outrem. Entretanto, a sub-rogação não se presume. A aplicação do referido instituto pressupõe a existência'de manifestação expressa das partes contratantes, o que não ficou' demonstrado na hipótese. Desse modo, somente a contratação pelo condomínio de uma empresa de serviços para auxiliar na cobrança das cotas condominiais, não caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, se não expressamente convencionado " (e-STJ fls. 485-489 - grifou-se) .   Desse modo, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, consoante entendimento sumulado nos enunciados n°s 5 e 7 deste Tribunal. Nesse sentido:   "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284⁄STF. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS POR CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de demonstração da efetiva violação de dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A verificação da ocorrência de cobrança indevida demanda reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado por força da Súmula n. 7⁄STJ. 3. Inviável a análise de contrato no âmbito do recurso especial. Súmula n. 5⁄STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 37.990⁄PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2012, DJe 13⁄11⁄2012).     "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os autos informam que a agravada apenas contratou pessoa determinada para efetuar a busca do crédito. No caso, a empresa de cobrança. Não ocorreu de modo algum a substituição do pólo ativo da obrigação. Para incidência da sub-rogação faz-se necessário que o pagamento resulte na substituição do credor pelo terceiro 2.- O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 37.709⁄PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄03⁄2012, DJe 12⁄04⁄2012).   Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Brasília, 04 de março de 2015.     Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
Documento: 45133270 Despacho / Decisão - DJe: 23/03/2015

Entraves na cobrança condominial

Os condomínios foram beneficiados com alteração legislativa que facilitou a cobrança de suas contribuições. No entanto, por falta de orientação e organização, muitos não podem hoje usufruir das novas prerrogativas legais. 

Em 2016, o novo Código de Processo Civil elevou as contribuições devidas pelos condôminos aos condomínios à categoria de título executivo. A alteração foi muito comemorada pelos gestores de condomínios e muito divulgada na imprensa.
Tal alteração legislativa encurtou o caminho dos processos judiciais que visam o pagamento das cotas de condomínio. Antes da mudança, os condomínios tinham que propor ação de cobrança, obter sentença favorável e aguardar o término dos recursos para iniciar a fase de execução. Com a nova legislação, passou a ser possível o início imediato da execução.
A fase executiva permite, por exemplo, o bloqueio de dinheiro em contas do devedor e a penhora de bens do mesmo. Assim, no novo sistema, o condomínio pode propor imediata ação de execução, onde o condômino tem o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de bloqueio de contas ou de bens. Na execução, o devedor arca, ainda, com honorários advocatícios ao patrono do condomínio.
Ocorre que a lei conceituou como título executivo “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral”. Muitos condomínios não aprovam o valor das cotas condominiais em assembleia.
É comum prédios onde a administração promove os gastos necessários e o consequente rateio posterior, sem qualquer aprovação prévia ou posterior em assembleia. Todos estes estão, portanto, impedidos de utilizar da via executiva direta, ou seja, impedidos de usufruir do novo benefício legal.
O pior é que muitos não estão se atentando ao texto legal e estão promovendo ações de execução sem título executivo, correndo risco de verem seus processos extintos e ainda arcar com as verbas de sucumbência. Decisões nesse sentido começam a surgir no país e, considerando a clareza do texto legal, devem representar o entendimento futuro dos tribunais pátrios.
Como exemplo, recentemente foi proferida sentença nesse sentido no processo 5274894.97, pelo juiz respondente da 4ª Vara Cível de Goiânia (GO), Fernando Oliveira. O mesmo muito bem pontua que as contribuições, além de previstas na convenção ou assembleia, devem ali constar em valores expressos.
Os condomínios devem, portanto, buscar orientação para a correta adequação aos termos da lei. Caso contrário, pagarão alto preço, pois proporão ações de execução equivocadas e só depois ações de cobrança. O caminhar ficará pior do que o de antes da mudança da lei, eternizando as demandas judiciais e beneficiando o mal pagador.

Arthur Rios Júnior
Advogado
• Graduado pela Universidade Federal de Goiás;
• Especialista em Direito Civil e Processual Civil, pela Universidade Cândido Mendes;
• Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), pelo Ibmec;
• Especialista em Direito Tributário, pelo IBET;
• Co-autor do livro "Manual de Direito Imobiliário" (Juruá Editora);
• Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás, Subseção Aparecida de Goiânia;
• Membro do Conselho Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil;
• Diretor em Goiás do Ibradim – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.


Fonte: http://condominiosc.com.br/component/k2/3601-entraves-na-cobranca-condominial?highlight=WyJlbnRyYXZlcyJd

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Juiz manda empresa indenizar consumidor que "perdeu tempo útil de vida

O titular do Juizado Especial Cível da comarca de Fazenda Nova, juiz Eduardo Perez Oliveira, condenou a prestadora de serviços Zurich Minas Brasil Seguros a pagar R$ 4 mil, a título de danos morais, a Júnior Cezar Silvério da Silva. A empresa não cumpriu o contrato de devolução da taxa de R$ 347 após o veículo do homem ter passado em vistoria.

Consta dos autos que Junior Cezar tentou o estorno do dinheiro várias vezes durante um ano.  Essas tentativas foram provadas mediante conversas gravadas no aplicativo Whatsapp, com um responsável da empresa contratada.

Em sua defesa , a Zurich Minas Brasil Seguros  alegou que o reclamante não apresentou uma conta bancária válida para o estorno do dinheiro, e que também não concluiu o procedimento administrativo junto a companhia para que a devolução acontecesse.

Porém, o juiz entendeu que Junior tentou várias vezes conseguir de volta a quantia paga, tendo paciência de aguentar um ano para só então ingressar com a demanda em juízo.  Eduardo Peres considerou que o homem perdeu tempo útil de vida cobrando por um direito. “Tais pendências consomem o indivíduo. Assomam sua alma. Fica o consumidor reiteradamente com a ideia de algo que precisa ser resolvido e não foi, no eterno dilema de deixar pra lá”.

O juiz ainda acrescenta que uma situação simples acabou se tornando complexa e prejudicial para todos, porque “o consumidor, cansado, procura a advogada e esta aciona o Judiciário, pela via gratuita do Juizado Especial, o que demanda gasto do dinheiro do contribuinte com luz, papel, tinta de impressora, tempo do servidor e tempo do magistrado. Todo esse processo causado pela incapacidade da parte demandada em solucionar o problema “, destacou  Eduardo Peres.

Dessa forma, o juiz condenou a empresa a devolver o valor inicialmente entregue por Junior e também a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais. Veja a sentença. (Texto: Amanda França – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO) 

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/19091-juiz-manda-empresa-indenizar-consumidor-que-perdeu-tempo-util-de-vida