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sábado, 31 de julho de 2021

Justiça aumenta multa a condômino por reiteradas condutas antissociais

 por CS — publicado um dia atrás

A juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras confirmou decisão liminar que determinou que morador de condomínio em Águas Claras se abstenha de praticar qualquer conduta contrária às normas de convivência entre os condôminos, conforme o Regimento Interno do Apart Hotel DF Century Plaza. De acordo com os autos, o réu é acusado de ouvir e produzir sons em níveis muito altos, capazes de perturbar o sossego alheio. Caso descumpra a ordem judicial, ele deverá pagar multa de R$ 2.500 por cada ato praticado.

O condomínio autor da ação afirma que o morador já foi notificado e multados diversas vezes por condutas antissociais e perturbar a paz entre os vizinhos do edifício. Além dos sons ou ruídos em volume acima do permitido, ele é acusado de fumar nas áreas comuns e praticar atos obscenos com uma mulher dentro do elevador. Diante das inúmeras tentativas frustradas de resolver a situação, o complexo habitacional requereu ao Judiciário que o condômino fosse compelido a cumprir os deveres e proibições estipulados pelo regimento do local, sob pena de multa no valor de dez vezes a taxa condominial.

Em sua defesa, o réu alega que sempre honrou com seus compromissos, bem como buscou respeitar e tratar com cordialidade todos os vizinhos. Sustenta que as multas foram aplicadas em desacordo com as normas do condomínio. Relata que o excesso ocorrido no elevador foi praticado por um primo seu que visitava o imóvel. Assim, requer a nulidade das multas e demais penalidades aplicadas pelo autor.

De acordo com a decisão, foram juntadas aos autos três notificações de advertência, sete notificações de multa, duas comunicações de ocorrência policial de moradores referentes à perturbação do sossego alheio e seis reclamações de moradores no livro do condomínio, todas atribuídas ao réu. Diante disso, a magistrada concluiu que restou devidamente comprovado que o morador, de forma reiterada, infringe as normas condominiais e pratica condutas antissociais que tiram a paz e o sossego dos demais residentes do prédio.

“A recalcitrância e a falta de bom senso do réu em se adequar às normas de convivência do condomínio onde vive resta caracterizada pela farta documentação juntada aos autos pelo autor, que tem adotado todas as medidas ao seu alcance, sem, contudo, obter êxito em refrear as condutas irregulares do réu”, registrou a magistrada. Sendo assim, a julgadora destacou que, conforme previsão do Código Civil, é possível a majoração de multa pecuniária para o condômino que reiteradamente deixa de cumprir com seus deveres perante o condomínio.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0707751-67.2020.8.07.0020

segunda-feira, 19 de julho de 2021

Dano moral nos condomínios – grupos de Whatsapp (Morador é condenado em 6 mil por ofensas)

 Escrito por: Wanderson de Oliveira, advogado atuante em Direito Condominial

O advogado Wanderson de Oliveira

A vida em condomínio exige respeito às regras impostas pela lei, convenção e regimento interno do condomínio. E acima de tudo, bom senso. A tecnologia é grande aliada dos moradores e do síndico, por exemplo, com a troca de informações sobre segurança, a utilização de aplicativos para reserva das áreas comuns dentre outras.

É comum a criação de grupos de WhatsApp para deliberação de assuntos de interesse dos moradores, contudo, não menos comum, são utilizados para a prática de ofensas. Foi o que aconteceu na cidade de Salvador – BA.  Dois moradores iniciaram uma discussão em grupo de WhatsApp com mais de 200 pessoas a respeito de um pinheiro localizado na casa de um, cujos galhos caiam na residência do outro.

Em meio às discussões um dos moradores acusou a outro de tráfico de influência na prefeitura da cidade de modo a impedir a poda da árvore. Ofendida, a moradora procurou uma delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência por falsa imputação de crime (calúnia), cuja ação penal foi julgada em desfavor da acusada.

A ofendida também ajuizou ação de danos morais e obteve sentença favorável que condenou a outra parte no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00).

Síndico

É fundamental que o síndico, se for ele o administrador do grupo, crie regras para utilização e boa convivência do grupo, divulgando-as constantemente e/ou sempre que for adicionando um novo integrante.  Deve deixar claro que assuntos alheios ao condomínio, tais como propaganda política, não serão permitidos, ofensas, crimes contra a honra etc.  Importante lembrar que o administrador de grupo de WhatsApp pode responder por dano moral caso permita a prática de ilícitos ou ofensas nos grupos, já há decisões judiciais nesse sentido.

Por fim, calhar dizer que o grupo de WhatsApp não deve substituir o meio determinado no condomínio para registro de ocorrências, seja por livro, e-mail ou sistemas/aplicativos.  Assim, é importante que o morador se atente a forma determinada no condomínio para que registre sua reclamação, não bastando só lançá-la em grupo de aplicativos de mensagens.




Escritório com atuação no contencioso e/ou preventivo nas áreas:
Assessoria condominial (cobrança taxa de condomínio, assembleias, convenções etc.).
Assessoria jurídica na compra, venda e aluguel de imóveis
Cíveis e/ou Juizados. Especiais Cíveis
Consumidor
Contratos - elaboração e/ou revisão
Contratos de financiamentos de imóveis, empréstimos etc. - Análise.
Cortes/Câmaras Arbitrais (Arbitragem)
Defesa em auto de infração (Prefeitura, Estado, Procon, União etc.)
Desapropriação
Divórcios
Indenizações de dano moral/material
Inventários e/ou partilhas
Planejamento sucessório
Recuperação de crédito (cheques, taxas de condomínio etc.)
Testamentos
Trabalhista
Tributário



Dr.Wanderson de Oliveira
Advogado - OABGO 27.715
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira
Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial, Inventário/partilhas e Direito do Trabalho
Planejador Sucessório
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia
Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)
Diretor do Integra Síndicos
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)
Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004)
Graduado em Direito pela FASAM
Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi - Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
Blog: https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/



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Fonte: https://canetaecafe.com.br/2021/02/18/dano-moral-nos-condominios-grupos-de-whatsapp-morador-e-condenado-em-6-mil-por-ofensas/amp/






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sexta-feira, 2 de julho de 2021

Responsabilidade de personal trainer depende de contrato

 O termo responsabilidade civil está diretamente atrelado à indenização por dano, seja moral ou material. O Código Civil Brasileiro assevera que àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano, inclusive moral, a alguém terá obrigação de indenizá-lo.

O personal trainer, hoje bastante em moda, é aquele profissional que oferece um acompanhamento pessoal ao interessado em fazer uma atividade física. Presta serviços de forma autônoma ou em academias e tem como um de seus objetivos levar o seu aluno a atingir uma forma física ideal e ao bem estar de sua saúde. O profissional possui enorme responsabilidade sobre a saúde de seu aluno, pois, este confia que o profissional contratado lhe dará as instruções corretas e adequadas para se atingir o objetivo almejado.

O contrato que se estabelece entre o profissional e o aluno é de consumo, visto que este é destinatário final dos serviços contratados. Assim, portanto, se aplica o Código de Defesa do Consumidor na defesa dos interesses dos alunos (consumidores) de personal trainer.

A obrigação pode de ser de meio ou de resultado, o que se avaliará de acordo com o caso concreto. Na obrigação de meio, é exigido do profissional usar de todos os recursos necessários para atingir determinado resultado, sem, no entanto, dar garantias dele. Deve atuar com prudência, perícia e diligência. Obrigação de resultado quer dizer que o profissional garante a execução perfeita do serviço contratado, sabe antecipadamente, que terá que se chegar a um resultado e se vincular a ele.

Se o profissional assume compromisso com o aluno, por exemplo, de que ele irá emagrecer, assume obrigação de resultado, caso contrário, se não assume compromisso nesse sentido, a obrigação é de meio. É importante saber qual o tipo de obrigação para se estabelecer qual o tipo de responsabilidade que responderá o profissional na hipótese de causar lesão ao aluno, se objetiva ou subjetiva.

Sendo a obrigação de resultado a responsabilidade é objetiva, ou seja, o profissional e/ ou academia deverão provar que não tiveram culpa pelas lesões causadas. Sendo a obrigação de meio, a responsabilidade é subjetiva, cabendo ao aluno provar que as lesões foram em decorrência da negligência e/ou imprudência da academia e/ou profissional.

Em uma pequena visita em academias é possível observar alunos realizando exercícios de forma inadequada, o que pode ocasionar lesões físicas irrecuperáveis. O impressionante é constatar a omissão dos profissionais de academia (instrutores, professores, personal trainer etc) que observam de perto os movimentos errados e não indicam, nem corrigem o aluno de forma a orientá-lo a manter uma postura adequada, peso e o número de repetições ideais. Os profissionais circulam no pátio da academia de lá para cá e raramente intervém orientando o aluno.

Exercícios que são indicados para o corpo, se mal praticados, podem lesionar membros e até a coluna cervical. A prática de uma atividade física pode proporcionar, ao contrário do que se espera com essa atividade, lesões irrecuperáveis. Se constatado que o aluno sofreu lesão por culpa daquele que deve orientar suas atividades, está constatada a responsabilidade civil da academia e/ou do profissional responsável pelo acompanhamento do aluno. Caracterizada a responsabilidade, o prejudicado poderá demandar judicialmente na busca de indenização de forma a reparar os prejuízos sofridos, sejam morais ou patrimoniais que envolvem despesas com tratamento e remédios.

As academias e os profissionais são responsáveis pela integridade física de seus alunos enquanto estiverem sobre suas orientações. Até lesões causadas por anilhas que eventualmente venham a lesionar o aluno são reparáveis por dano moral, pois, pode se constatar negligência por parte dos profissionais por não adotarem medidas que possam impedir a ocorrência de qualquer evento danoso ao aluno, inclusive, com local adequado para prática de exercícios.

Os profissionais e academias devem estar atentos a uma série de fatores que podem levá-los aos tribunais. Por exemplo, a academia que não observa a falta de condicionamento físico de aluno para a prática de exercício, se o aluno sofrer lesão e constatado que o local para prática de exercícios é inadequado, se o aluno desenvolve seus exercícios de forma inadequada e vem a sofrer lesão etc., em todos esses casos, responde, a academia e/ou profissional, pelos danos físicos e morais ocasionados.

Vale ressaltar que dependendo da lesão sofrida há também a responsabilidade criminal por crime de lesão corporal. Os tribunais do país tem enfrentado a questão:

DANO MORAL Configuração - Queda de componentes, ou anilhas, de aparelho em academia de ginástica atingindo e causando lesões na autora, que fazia exercícios no local Causa de dano moral, uma vez subsistindo dores ainda um ano depois Responsabilidade da ré pela preservação da integridade física dos alunos Dever de indenizar, até independentemente de culpa Inteligência do disposto no 186 e 927 e seu parágrafo único, do Código Civil - Indenização que se arbitra em R$-5.000,00 dadas as peculiaridades do caso Sentença de improcedência da ação reformada Apelação provida. (157837120108260005 SP 0015783-71.2010.8.26.0005, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 26/10/2011, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2011)

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACADEMIA DE GINÁSTICA - EXERCÍCIO FÍSICO DE ALTO IMPACTO - ALUNA SEM CONDICIONAMENTO FÍSICO - FALHA DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - CONCORRÊNCIA DE CAUSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MITIGADO. A Academia de ginástica que não observa a falta de condicionamento físico de aluna para a prática de exercício de alto impacto, responde pelos danos físicos e morais por ela sofridos. .A culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade do autor do fato, porém, justifica mitigar a indenização dos danos morais. Improvimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 48132220068190207 RJ 0004813-22.2006.8.19.0207, Relator: DES. JOSE GERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 12/05/2010, SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 21/05/2010) 

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM VESTIÁRIO DE ACADEMIA. CONSUMIDORA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DEVER DE CUIDADO ASSUMIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ao não agir com o zelo exigido pelas condições físicas apresentadas pela autora, permitindo que ocorresse a queda dentro de suas dependências, faltou a demandada com o dever de cuidado assumido. Não obstante, ao aceitar o atendimento à autora, mormente os cuidados especiais que esta exigia, deve responder objetivamente pelos danos advindos do acidente havido quando da relação de consumo.Respeitados os limites de apreciação da matéria impostos pela própria natureza dos embargos infringentes, prevalece o voto vencedor também nos pontos referentes à condenação ao pagamento dos danos materiais, à condenação e o valor da indenização por dano moral, termo inicial dos juros e honorários advocatícios.EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70033598947, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 19/02/2010) 

(TJ-RS - EI: 70033598947 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 19/02/2010, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2010) Conforme precedentes firmados pelas Turmas que compõem a 2ª Sessão, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais liberais, com as ressalvas do §4º do art. 14. (STJ-3ºT.-REsp. 731.078-0 Rel. Castro Filho-j. 13.12.2005-Bol. STJ 2/2006, p.24).

As academias preocupadas com o bem estar de seus alunos possuem equipe multidisciplinar para acompanhamento dos alunos, geralmente formada por educador físico, fisioterapeuta, nutricionista e ortopedista. Os profissionais da área devem se preocupar com alguns detalhes que podem eximi-los da eventual responsabilidade. Por exemplo, exigir do aluno atestado médico com aptidão para a atividade física pretendida e assinatura de contrato por escrito.

Fato é que academias, profissionais da área e alunos devem se atentar ao instituto da responsabilidade civil geradora de danos morais e materiais, que na maioria das vezes, não é do conhecimento desse público. Alunos não sabem do direito de serem indenizados e as academias e profissionais desconhecem a responsabilidade que tem sobre seus alunos e as maneiras de se defenderem em eventual demanda judicial.




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Consumidor
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Contratos de financiamentos de imóveis, empréstimos etc. - Análise.
Cortes/Câmaras Arbitrais (Arbitragem)
Defesa em auto de infração (Prefeitura, Estado, Procon, União etc.)
Desapropriação
Divórcios
Indenizações de dano moral/material
Inventários e/ou partilhas
Recuperação de crédito (cheques, taxas de condomínio etc.)
Testamentos
Trabalhista
Tributário



Dr.Wanderson de Oliveira
Advogado - OABGO 27.715
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira
Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial, Inventário/partilhas e Direito do Trabalho
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia
Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)
Diretor do Integra Síndicos
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)
Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004)
Graduado em Direito pela FASAM
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Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi - Universidade Leonardo Da Vinci)
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quinta-feira, 1 de julho de 2021

Comércio de alimentos para animais não deve pagar anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária

 

Considerada indevida cobrança de anuidade do CRMV-GO a comércio de alimentos para animais


Wanessa Rodrigues

O juiz federal Mark Yshida Brandão, da 7ª Vara Federal de Goiás, considerou indevida cobrança de anuidades do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás (CRVM-GO) a uma empresa que comercializa produtos alimentícios para animais e insumos agropecuários. O magistrado declarou nulo título executivo de cobrança de anuidades contra o estabelecimento. Segundo entendeu, as atividades do comércio em questão não se caracterizam como de execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária.

Em sua decisão, o magistrado acolheu exceção de pré-executividade feita pelo estabelecimento. Assim, decidiu que o estabelecimento não pode ser compelido a manter registro perante o CRVM-GO. Tampouco ser obrigado a contratar médico veterinário para fins de assunção de responsabilidade técnica.

O CRVM-GO promoveu Ação de Execução Fiscal contra o estabelecimento. Tendo em vista falta de recolhimento de anuidades de pessoa jurídica relativas aos anos de 2015, 2017 e 2018. Também relativa ao não pagamento de multa aplicada à excipiente por não recolhimento de anuidades.

No pedido de pré-executividade, os advogados Wanderson de Oliveira e Thamilles Martins Rocha Araujo alegaram que o objeto social empresa é Comércio Atacadista de produtos alimentícios para animais e insumos agropecuários. Assim, que a comercialização desses não se confunde com a atividade reservada ao médico veterinário.

Ou seja, que as atividades fins da empresa são diversas daquelas previstas em lei para fins de registro junto à CRMV-GO. Isso porque não se trata de medicina veterinária e sim de comércio de produtos e insumos. Além disso, observaram que, para estar registrado no conselho, tem que exercer as funções de médico veterinário ou clínicas com esta finalidade. Isso conforme a Lei 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão e conselhos.

Anuidade do CRMV

Ao analisar o caso e documentos apresentados, o juiz federal disse que as atividades da empresa em questão não se caracterizam como de execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária. Além disso, citou o artigo 5º da Lei 5.517/68. A norma faculta a manutenção de veterinário nos estabelecimentos onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim, animais ou produtos de sua origem.

Portanto, segundo o juiz, considerando que, no desenvolvimento de suas atividades, a empresa não se submete ao poder de polícia do CRMV, a parte executada não pode ser compelida a manter registro perante o conselho e nem pagar anuidade. “Tampouco ser obrigada a contratar médico veterinário para fins de assunção de responsabilidade técnica”, completou.


Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/considerada-indevida-cobranca-de-anuidade-do-crmv-go-a-comercio-de-alimentos-para-animais/