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quinta-feira, 27 de junho de 2019

Advocacia W. de Oliveira: 71% dos prédios da cidade não têm laudo de instala...

Advocacia W. de Oliveira: 71% dos prédios da cidade não têm laudo de instala...: O Cerest (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), em parceria com a Gerência Regional do Trabalho em Piracicaba, do Ministério do...

71% dos prédios da cidade não têm laudo de instalações elétricas

O Cerest (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), em parceria com a Gerência Regional do Trabalho em Piracicaba, do Ministério do Trabalho e Piracicaba e a CIST (Comissão Interinstitucional em Saúde do Trabalhador), coordenaram ações preventivas em 80 condomínios residenciais verticais da cidade para verificação de documentos de segurança.
O resultado preocupante resultou em um plano de ação das unidades visitadas para apresentar documentações. Do total, 71% não tinham Laudo das Instalações Elétricas, o que pode colocar em risco a vida dos seus moradores. Sequer as informações necessárias aos síndicos a respeito estão corretas, porque confundem o Anexo R do Corpo de Bombeiros com o Laudo das Instalações Elétricas.

O laudo que garante proteção das instalações elétricas de eventuais queda de raios – Sistema de Proteção Contra Descargas Elétricas – não foram apresentados por 54 % das unidades fiscalizadas, o que torna essa unidade vulnerável nesse aspecto.

A falta do laudo de estanqueidade do sistema de gás canalizado afeta 37% das unidades. Neste caso não há garantia da segurança do condomínio contra o risco de explosão por eventuais vazamentos de gás na linha de distribuição até os pontos de consumo.

Os elevadores também não estão sendo devidamente monitorados por 37% dos edifícios, pois não possuem o Laudo de Manutenção desses equipamentos. Nem mesmo o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) está sendo prioridade para 30% dos condomínios. A falta desse documento implica na ausência de extintores de incêndio adequados em áreas de maior risco de fogo e, consequentemente, a impossibilidade de ações de combate eficaz de princípio de incêndio.

Não conseguem comprovar a limpeza periódica da caixa d´água 41% deles. 37% não possuem sequer o comprovante de dedetização das áreas comuns do condomínio. De acordo com Clarice Bragantini, coordenadora do Cerest, o cenário é muito preocupante, porque a ausência dos laudos mencionados, especialmente os Laudos das Instalações Elétricas, de estanqueidade do gás, colocam em risco a segurança e a integridade física dos moradores e trabalhadores.

Após a fiscalização, os condomínios montaram um plano de ação para a regularizar os documentos necessários. Caso não sejam regularizados, serão multados e denunciados aos órgãos competentes.
Da Redação

Fonte: http://www.jornaldepiracicaba.com.br/71-dos-predios-da-cidade-nao-tem-laudo-de-instalacoes-eletricas/
 

Advocacia W. de Oliveira: Condômino não pode propor ação de prestação de con...

Advocacia W. de Oliveira: Condômino não pode propor ação de prestação de con...: O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal d...

Condômino não pode propor ação de prestação de contas sozinho, diz STJ

O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social, dono de lojas no edifício. A corte restabeleceu sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade para propor a demanda.

O INSS ajuizou ação de prestação de contas na qual pedia que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas com aquisição e instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores.

Ilegitimidade
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, com base no fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a sentença, argumentando que toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por outra tem o dever de prestar conta e “qualquer condômino detém legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de conta a ele pertinente”.
O condomínio levou a questão ao STJ sustentando que, por ser condômino, o INSS não tem legitimidade ativa para promover a ação.

Vedação legal
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 4.591/1964 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.

“Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão supremo do condomínio, cujas deliberações expressam “a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”.

“Na eventualidade de não serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, como determina o artigo 1.350, paragrafo 1°, do Código Civil”, acrescentou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.046.652

Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-out-03/condomino-nao-propor-acao-prestacao-contas-sozinho

terça-feira, 18 de junho de 2019

A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.”

Súmula nº 260, do STJ “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.”


DECISÃO: Ação de Cobrança. Cotas condominiais atrasadas. A ausência de registro da Convenção condominial, no Registro de Imóveis, não é causa escusável a afastar a legitimidade do Condomínio apelado, para o ajuizamento da ação de cobrança. Súmula nº 260, do STJ. 

A primeira apelante ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Os apelantes não comprovaram a existência de empecilhos ao pagamento das cotas condominiais, ônus que lhes competiam na forma do artigo 333, inciso II, do CPC. Se porventura houvesse algum obstáculo, caberia a ambos manejar a ação correspondente, elidindo o débito condominial. Recurso a que se nega seguimento. Art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ – APL: 00121366220128190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2014)

quarta-feira, 5 de junho de 2019

Ex-síndico que teve imagem denegrida por moradoras será indenizado

O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais interposto pelo ex-síndico de um condomínio da capital, em face das moradoras J.M. de A.H. e Y.S. Ambas foram condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais por conduta ilícita e pela configuração de abuso do direito de expressão contra o ex-síndico.

De acordo com o processo, D.L. exerceu o cargo de síndico do condomínio entre os anos de 2007 e 2009. Em maio de 2009, as moradoras atribuíram ao ex-siídico diversas irregularidades financeiras, informando que o autor teria desviado recursos junto com outros administradores, bem como teria falsificado lâminas de cheques, ocasionado enriquecimento ilícito, dentre outras imputações caluniosas e difamatórias.

Consta nos autos que, no dia 5 de maio de 2009, as rés realizaram uma auditoria no residencial, a qual foi apresentada na assembleia de condôminos, onde foram expostos fatos que diminuíram o índice de aprovação do ex-síndico, sem a sua devida presença para exercer seu direito a defesa, sendo o autor destituído de seu cargo por votação da maioria dos condôminos.

Além desses tormentos, o ex-sindico conta que os constrangimentos foram ainda maiores, pois as requeridas visitaram os demais condôminos para denegrir e destruir a sua imagem, e assim assumir o controle do residencial, o que conseguiram. Por conta disso, declara que ficou doente depois das injúrias praticadas pelas requeridas e foi obrigado a sair do prédio por não suportar mais os deboches, brincadeiras e desrespeito contra a sua pessoa, efetuados pelos condôminos depois desta situação.

Por fim, a defesa do ex-síndico pede indenização em razão do dano moral e da imagem denegrida da vítima, em virtude das consequências e do prejuízo sofrido por ele.

Em contestação, as rés sustentaram ilegitimidade passiva para responder à ação, bem como ausência de ato errado, porquanto o autor e síndico à época dos fatos teria realizado diversas irregularidades, o que ocasionou sua destituição em assembleia de condôminos. Alegaram que não realizaram quaisquer atos que sujassem a honra ou a imagem do ex-síndico, defendendo a improcedência dos pedidos.

O juiz Paulo Afonso de Oliveira, com base no artigo 5º da Constituição Federal, ressaltou a proteção à honra da pessoa, declarando-a inviolável. "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (...). Percebe-se claramente que as rés desvalorizaram a conduta do autor enquanto síndico, ultrapassando o que seria uma cobrança por sua conduta administrativa, ingressando na esfera pessoal e fazendo surgir um descrédito junto aos moradores em relação a suas atitudes morais e éticas, o que, por certo, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo valores considerados pelo ser humano como essenciais", afirma.

O magistrado destacou ainda que nada restou comprovado nos autos quanto a qualquer desvio de valores ou aproveitamento do cargo em benefício próprio, como, inclusive, indicaram insistentemente as contadoras que apresentaram os resultados da auditoria na assembleia. Assim, observou que a conduta das rés foi manifestamente ilícita e configurou nítido abuso do direito de expressão.


"Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial do autor para condenar as requeridas J.M. de A.H. e Y.S., ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor, metade do valor cada uma, em razão dos danos morais sofridos, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso 5 de maio de 2009", concluiu o juiz.

Fonte: http://m.acritica.net/noticias/ex-sindico-que-teve-imagem-denegrida-por-moradoras-sera-indenizado-150/356834/

Quem pode ter acesso às gravações das câmeras no condomínio?

Hoje em dia, especialmente em razão da violência que domina o país, o uso de câmeras de monitoramento em condomínios é frequente, porém ainda existem dúvidas e discussões com relação a quem, com qual finalidade e quando as gravações podem ser acessadas e utilizadas, razão pela qual é necessário entendermos algumas situações legais que acercam o tema.


DA LEGISLAÇÃO.

Primeiramente é importante ressaltar que não há nenhuma Lei Federal obrigando que o condomínio tenha o equipamento de monitoramento instalado, sendo faculdade de cada nicho condominial, e, quando não contido no memorial descritivo do empreendimento, sua instalação dependerá de aprovação em assembleia, no caso, pelas características e finalidades do equipamento, compartilho do entendimento de que para sua aprovação é necessário apenas o voto da maioria dos presentes na assembleia.


Instalado o sistema, caberá ao condomínio verificar se existe alguma norma do Governo Estadual ou Municipal que regulamente seu uso, no caso de São Paulo, temos a existência da Lei 13.541/2003[1] que determina a fixação de placas informativas com os dizeres “O AMBIENTE ESTÁ SENDO FILMADO. AS IMAGENS SÃO CONFIDENCIAIS E PROTEGIDAS NOS TERMOS DA LEI.”

Com relação a esta Lei, temos que não é necessário que tenhamos uma placa sob cada câmera, mas apenas uma de fácil localização e leitura nas entrada e saída dos ambientes monitorados, por exemplo, portaria de entrada, portaria da garagem, elevadores, áreas comuns etc.


DO ACESSO AS IMAGENS.
Para analisarmos quem poderá ou não ter acesso as imagens e gravações do circuito de TV é importante entendermos a finalidade de sua existência, que no caso é a preservação do patrimônio e da segurança do condomínio e condôminos.


Com lastro em tal finalidade, é possível de pronto excluir o direito do livre acesso de qualquer condômino, do síndico ou de terceiros em fazer uso das gravações lá existentes para monitoramento.

Por exemplo, é muito comum pedir ao síndico ou responsável pela administração o direito em analisar as imagens captadas quando alguém suspeita de infidelidade em seu relacionamento, mas isso é proibido, pois a finalidade das gravações não é monitorar a vida privada das pessoas.

Em outras ocasiões imagens são solicitadas para verificar se existiu o uso de entorpecentes, agressões ou outra situação que possa ter um desfecho penal, quando isso ocorrer é prudente que o responsável veja sozinho as gravações, realize um backup das imagens salvando-a em mídia digital e solicite ao interessado que requisite formalmente as imagens ou até mesmo por meio de ordem judicial, requerimento do Delegado ou outro Órgão.

Portanto, temos que a utilização das imagens para fins de cunho pessoais ou outros que não seja o resguardo do patrimônio e a segurança do condomínio, condômino e seus frequentadores não deve ser permitida, sob pena de responsabilidade civil e penal do condomínio e seus representantes. Já, se a gravação for de extrema importância o interessado poderá utilizar dos meios legais válidos para ter acesso ao seu conteúdo.


DA UTILIZAÇÃO DAS FILMAGENS PARA VERIFICAÇÃO DE DANOS.
Outra situação extremamente frequente é o pedido para analisar as imagens e verificar a ocorrência de danos sofridos, principalmente em veículos, furtos ou outra situação que tenha um lastro de prejuízo material. Quanto a isso, por estarmos diante de um bem patrimonial, entendo que não há problema na busca por informações das imagens gravadas e fornecimento de cópia ao interessado.


Antes, porém, o síndico ou o responsável deve ter a cautela de verificar se o dano alegado não está sendo utilizado como subterfúgio para monitorar outras situações, razão pela qual é sempre importante que exista por parte do responsável uma análise prévia das imagens, evitando assim divulgar situações protegidas por Lei. Além disso, o acesso as imagens deverá ser restrito e focado ao local especifico, ou seja, se a alegação é de dano ao veículo, não será permitido ao interessado analisar o que ocorreu com a câmera do elevador etc. 


DO USO DA IMAGEM PARA APLICAÇÕES DE MULTAS E SANÇÕES CONDOMINIAIS.
Acredito que quanto a isso o assunto seja um pouco mais polemico e precisa ser tratado com seriedade e isenção, pois, ainda que regras condominiais devam ser cumpridas, quando há desrespeito as suas normas, respeitando entendimento em contrário, entendo que qualquer sanção deve ser motivada primeiramente pelo registro de ocorrência no livro apropriado e, posteriormente, se for necessário, a comprovação por imagem poderá servir para embasar qualquer sanção.

O raciocínio é extraído da assertiva de que, se há uma infração nas regras condominiais e a mesma não for apontada quando da sua ocorrência, especialmente quando estamos diante de fatos não relacionados a danos patrimoniais, subentende-se que naquele momento a eventual infração não perturbou ou causou qualquer risco ao condomínio e a vida condominial, tanto que inexistiu qualquer reclamação.

E se tal ocorrência não causou prejuízo algum, por qual motivo punir? Por exemplo, se pelas regras condominiais falar que é permitido o uso da piscina por apenas dois visitantes e um condômino levou um terceiro, em um dia que a piscina estava vazia e não prejudicou ninguém, e não há reclamação no livro, ou seja, não causou nenhum dano ao patrimônio etc, é correto aplicar uma multa apenas pelo registro de uma imagem? Entendo que não.

E justifico o entendimento, pois, se passarmos a aceitar que o sistema de monitoramento de câmera poderá ser utilizado livremente para punir toda e qualquer infração, em uma espécie de “Big Brother” inúmeras questões deverão ser abordadas, pois caberá a quem monitorar 24 horas por dia todas as imagens e aplicar as multas para toda e qualquer infração e para todo e qualquer condômino?

O questionamento é salutar, especialmente, pela certeza de que vivemos em sociedade e não raramente existem desencontros e empatias entre o síndico e moradores, que poderão ser monitorados de forma mais intensa do que outras pessoas que possuírem um laço de amizade mais próxima do síndico ou do responsável pelo monitoramento. Ou seja, se permitirmos a punição apenas por registro de imagem de uma situação que passou despercebida e não causou nenhum prejuízo patrimonial estaremos legitimando que o síndico ou o responsável pelo monitoramento busque nos registros das imagens os passos de seu desafeto e puna-o com frequência.

Destarte, entendo que a aplicação de sanções, que não envolvam dano patrimonial, em razão de imagens obtidas por câmeras, desde que inexista um prévio registro de ocorrência formalizado é irregular, salvo existir nas regras condominiais alguma autorização para isso, e mesmo assim estaremos diante de uma situação discutível legalmente.

Porém, quando estamos diante de infrações que culminem com a existência de danos, acho que a busca pela ocorrência no registro de imagens é plenamente possível e necessária, mas deve ser utilizada para focar uma situação especifica. Por exemplo, se um espelho do hall social aparecer quebrado, entendo ser plenamente legitimo que o síndico busque no registro das gravações o responsável pela ocorrência e puna-o.

DA LIBERAÇÃO DE ALGUNS CANAIS DE ACESSO.
Outrossim, como a essência do monitoramento é a segurança, entendo ser possível, é até útil, que alguns pontos de monitoramento sejam liberados para os condôminos visualizar (por intermédio de internet, redes de cabos etc), esses pontos podem ser as imagens localizadas na portaria ou outro ponto estratégico voltado exclusivamente para segurança, ou seja, pontos em que caso exista alguma rendição de funcionários as imagens possam ser captadas, mas respeitada a privacidade dos trabalhadores, que deverão ser previamente comunicado que o ambiente é filmado, evitando assim discussões na esfera trabalhista.

Outro ponto que entendo ser possível de compartilhamento, e o das imagens captadas em “vagas de pânico”, procedimento utilizado por vários condomínios que destinam uma vaga da garagem para ser utilizada em caso de emergência pelos condôminos. 

Porém, todos os demais locais, especialmente elevadores, salões, piscina, garagem e outros que possam vigiar a vida pessoa dos frequentadores do condomínio devem ser proibidos de compartilhamento.

DAS NORMAS ENVOLVIDAS.
Como já abordado em outras ocasiões, existe no Brasil uma hierarquia de Leis, de tal sorte que o contido na Convenção Condominial deverá sempre respeitar as Leis mais “fortes”. E a Constituição garante a todos o direito à privacidade, senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Extrai-se, portanto, pelo dispositivo constitucional o veto à violação da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, por conseguinte fazer uso, divulgar, não zelar pela guarda das imagens é ilegal cabível de indenização e punição dos responsáveis, com lastro nos artigos 186 e 927 do CC.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Em contrapartida, quando as imagens forem solicitadas pela justiça ou necessárias para manutenção da ordem pública o síndico deverá fornecer seus dados, porém, de forma restrita ao conteúdo da solicitação formal realizada por quem de direito, nos moldes do previsto no Código Civil.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Em qualquer outra situação, a divulgação das imagens obtidas dentro do condomínio é ilegal e autorizará ao lesado, em caso de prejuízo, buscar por indenização judicial na esfera civil e, dependendo da situação, no âmbito penal, em face do condomínio, síndico e, eventualmente, dos demais envolvidos e com boas chances de êxito no pleito.

Portanto, considerando que a utilização do sistema de monitoramento de câmeras nos condomínios é de extrema importância, é indispensável que o Síndico tenha completa ciência das regras de uso, acesso e armazenagem do material gravado, com lastro na Lei, evitando assim que um item com destinação especifica seja utilizado de forma errônea.


Alexandre Berthe Pinto
Advogado, Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo; Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP; Membro da Associação dos Advogados de São Paulo; Cursou Pós Graduação em Direito das Famílias e das Sucessões (EPD), É Pós Graduando em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde; Ao navegar Fone 11 5093-2572 - Skype alexandre.berthe - WhatsApp 55 11 94335-8334 - E-mail alexandre@alexandreberthe.com.br - www.alexandreberthe.com.br e é participantes de sites como www.pensaodealimentos.com.br - www.problemasnocondominio.com - www.fraudebancaria.com.br e outros Contato: Comercial: +55 11 5093-2572 - E-mail: alexandre@alexandreberthe.com.br Skype



Fonte: https://jus.com.br/artigos/51443/quem-pode-ter-acesso-as-gravacoes-das-cameras-no-condominio

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Moradora que acusou síndico de 'caixa 2' no WhatsApp é condenada por danos morais

Juiz entendeu que comentário feito em aplicativo 'atinge a honra, a reputação e a dignidade do autor'. Condômina terá de pagar R$ 2,5 mil de indenização; cabe recurso.



A Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma moradora de Taguatinga a pagar uma indenização de R$ 2,5 mil por danos morais após ela publicar "comentários ofensivos" dirigidos ao síndico do condomínio em um aplicativo de mensagens. Cabe recurso à decisão.

Os desembargadores concordaram que, ao dizer que a administração "só tem roubo" e "na certa tem caixa 2", a moradora "atinge a honra, a reputação e a dignidade do autor, excedendo, assim, o direito à liberdade de expressão". A decisão em segunda instância foi divulgada nesta quinta-feira (14).

Já em 1º grau, o juiz decidiu que as ofensas "não se confundem com meras críticas", principalmente porque foram divulgadas em grupo de WhatsApp com, aproximadamente, 213 participantes, "todos de convivência diária com a vítima", pondera o magistrado. O G1 não conseguiu contato com os envolvidos.

Danos morais

Para fixar o valor da indenização por danos morais, o desembargador considerou o "grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora".

"O valor da indenização em R$ 2.500 [...] será suficiente para oferecer uma digna compensação ao autor e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva", diz texto da decisão.

Fonte G1