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segunda-feira, 22 de abril de 2019

Indenização por perda de tempo livre, é possível?

TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR 

Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil do consumidor para o reconhecimento do seu direito, imposta de forma abusiva pelo fornecedor, enseja indenização por danos morais. 

TRECHO DA EMENTA OU DO ACÓRDÃO

 

"(...) 4. A jurisprudência tem privilegiado a Teoria do Desvio Produtivo, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais (...). O que se indeniza, neste caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva indiferença do fornecedor, é empregado para a tentativa de reconhecimento de direitos manifestos. (...). 5. Assim, na hipótese vertente, a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se no atendimento dos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, suplanta o mero dissabor cotidiano, ensejando indenização, por danos morais.

Acórdão 1152220, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 15/2/2019, publicado no DJe: 25/2/2019.


 

 

segunda-feira, 15 de abril de 2019

Porteiro e condomínio devem indenizar morador que não recebeu intimação judicial

Morador acabou julgado à revelia, e condenado.

Porteiro e condomínio terão de indenizar por danos morais e materiais morador que não recebeu intimação judicial. O documento foi entregue à portaria, mas não chegou às mãos do morador, que, julgado à revelia, acabou condenado. Decisão é do juiz substituto Paulo Marques da Silva, do 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia/DF.

O autor narrou que uma correspondência do mesmo Juizado, referente a outro processo, foi entregue na portaria do prédio, mas não lhe foi repassada. O fato lhe causou prejuízos, em razão de não ter comparecido à audiência daqueles autos – sendo julgado, à revelia, e condenado a pagar R$ 2.410,63.

O magistrado registrou que a revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente, e constatou que a ausência do autor no outro processo foi essencial para a sentença condenatória em seu desfavor. Sobre o caso, o juiz destacou o artigo 186 do CC, que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nessa mesma linha, ressaltou o disposto no artigo 927 do referido Diploma Legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

O juiz verificou que "o autor juntou aos autos a cópia do aviso de recebimento – AR da correspondência a qual alega não ter recebido, com data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do recebimento dessa carta”. Segundo os autos, o AR também confirmou que a correspondência foi recebida pelo porteiro. Já as cópias do livro de protocolos e as afirmações das testemunhas evidenciaram que o recebimento não foi registrado nos respectivos livros, nem no programa de computador do condomínio. Assim, o juiz confirmou que o funcionário do condomínio deixou de agir conforme a prática adotada para o registro de correspondências, e considerou “evidenciada a conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício”.

O magistrado asseverou que o fato de o porteiro ser funcionário terceirizado não exclui sua responsabilidade, pois o ato foi praticado por ele (conforme art. 927 do CC). Quanto ao condomínio, registrou: “o fato de o segundo réu ser prestador de serviço sem vínculo direto, há responsabilidade do primeiro requerido, conforme regra do artigo 932, III, do Código Civil. (...), o condomínio é responsável pela reparação civil por ato de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa espécie de responsabilidade civil não depende vínculo empregatício entre o condomínio e a pessoa que causou dano à vítima”.

Por último, o magistrado considerou que o episódio do desaparecimento da correspondência extrapolou o simples aborrecimento e configurou o dano a direitos da personalidade. “O autor foi colocado em situação de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em que fora demandado. A condenação proferida com base na revelia, embora prevista legalmente, causou-lhe dor e vexame. O processo, como regra, é dialético. O autor teve seu direito tolhido pela conduta do segundo requerido”. Considerando as circunstâncias do caso, o juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 2 mil, e também condenou os réus a pagarem R$ 2.400 ao autor, pelos danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
  • Processo: 0711233-27.2018.8.07.0009
Informações: TJ/DF. 

https://m.migalhas.com.br/quentes/300255/porteiro-e-condominio-devem-indenizar-morador-que-nao-recebeu


quinta-feira, 11 de abril de 2019

Dono de chácara é condenado a indenizar vizinhos por barulho excessivo durante festas

Segundo Justiça, pagamento será de R$ 10 mil e não poderá haver ruídos das 23h às 7h no local, que fica em Nova Odessa (SP). Defesa diz que estuda recorrer da decisão.

 

O dono de uma chácara de Nova Odessa (SP) foi condenado a pagar R$ 10 mil em indenização a vizinhos que reclamavam de som alto em dias de festa no local. Além da condenação por danos morais, não poderá haver ruído excessivo no imóvel entre 23h e 7h, segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A defesa informou ao G1 que estuda recorrer do caso. 

 

O processo começou a tramitar em junho de 2015 na 1ª Vara Judicial do Foro de Nova Odessa, quando quatro vizinhos procuraram a Justiça por causa do barulho excessivo de gritos, gargalhadas e músicas em volume alto. 

 

Consta em um dos documentos que isso acontecia, na maioria das vezes, em finais de semana e feriados, quando a propriedade era alugada para eventos. A ação foi julgada procedente na 1ª instância. 

 

A defesa do réu chegou a recorrer em 2ª instância, mas a condenação foi mantida por unanimidade. A decisão do TJ-SP ocorreu em 18 de março. 

 

De acordo com a desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, relatora do processo, foi comprovada a emissão de barulho perturbador e que os vizinhos chegavam a reclamar da situação com o proprietário, que não tomava providências mesmo com registros de boletins de ocorrência. 

 

"Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais”, diz o auto. 

 

Ainda conforme o TJ-SP, haverá multa diária de R$ 2 mil em caso de não cumprimento de redução na emissão de ruídos das 23h às 7h na chácara. 

 

Defesa diz que estuda recorrer 

Por telefone, o advogado Werington Roger Ramella, que representa o proprietário da chácara, disse ao G1 que o homem já foi notificado da decisão judicial. 

 

"Agora, vamos estudar se entraremos com recurso na terceira instância em relação à condenação por danos morais", informou. 

 

Fonte: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2019/03/28/dono-de-chacara-e-condenado-a-indenizar-vizinhos-por-barulho-excessivo-durante-festas.ghtml

 

 

Conforme noticiado anteontem (26/03/2019) pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo, em seu clipping do dia, “a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o proprietário de uma chácara a indenizar por danos morais seus vizinhos. Ele alugava a propriedade para festas que causavam perturbação sonora aos moradores das imediações. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. 
Além disso, o réu deverá cumprir obrigação de não emitir ruídos excessivos em seu imóvel no período noturno (das 23h às 7h).

“Consta nos autos que o proprietário de uma chácara em Nova Odessa alugava o imóvel para amigos que organizavam festas nos finais de semana e feriados, com ocorrência de gritos, gargalhadas, músicas em volume alto, nas quais maior parte dos frequentadores estava alcoolizada. Procurado pelos vizinhos, o réu se recusou a tomar providências.

“De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, ‘foi comprovada a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos nos horários de descanso, que se manteve mesmo após diversas reclamações verbais e boletins de ocorrência noticiando os fatos. Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais’.

“O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa e Carlos Dias Motta. A decisão foi unânime”.

Íntegra do acórdão: Clique aqui

Íntegra da sentença: Clique aqui

 Fonte:
https://chegadebarulho.blog/2019/03/27/proprietario-condenado-a-indenizar-vizinhos-por-perturbacao-sonora-ao-alugar-chacara-para-festas/