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sexta-feira, 8 de maio de 2026

CONDOMÍNIO. LOCAÇÃO POR CURTA TEMPORADA (AIRBNB E SIMILARES). DECISÃO DO STJ - 7-5-2026

 Condomínio edilício residencial. Locação por curta temporada intermediada por plataformas digitais (Airbnb e similares). Destinação exclusivamente residencial prevista em convenção. Discussão sobre a compatibilidade entre uso residencial e hospedagem rotativa e remunerada. Correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes. Decisão da 2ª Seção do STJ em 07/05/2026 (REsp 2.121.055). Entendimento prevalente: exploração reiterada e profissional de estadias curtas pode descaracterizar a finalidade residencial e exige autorização expressa em assembleia, com quórum qualificado de 2/3 para alteração ou ratificação da convenção. Possibilidade de o condomínio regulamentar, restringir ou vedar o uso, desde que obedecidos quóruns legais. Recomendações administrativas: instituição de comissão temática, avaliação de impactos e deliberação assemblear específica. Parecer não vinculativo.

 

 

I.               Objetivo da Consulta.

                           

                            A presente consulta tem por objeto a análise da possibilidade jurídica de utilização de unidades autônomas do condomínio para locações por curta temporada, intermediadas por plataformas digitais de hospedagem, como Airbnb e similares, especialmente sob a perspectiva da compatibilidade dessa prática com a destinação residencial prevista na Convenção Condominial e com os limites inerentes ao exercício do direito de propriedade no âmbito do condomínio.

 

 

II.            Análise jurídica.

                           

                            Cumpre esclarecer que o ponto de discussão não reside propriamente na utilização de plataformas digitais, como Airbnb e similares, como meio de divulgação ou intermediação de locações, uma vez que tais ferramentas constituem apenas instrumentos modernos de oferta e contratação, assim como historicamente ocorreram anúncios em jornais, imobiliárias, classificados ou outros meios de comunicação. A controvérsia jurídica, em verdade, concentra-se na natureza, na finalidade e na forma de utilização da unidade autônoma, especialmente para verificar se a ocupação temporária, reiterada e com dinâmica assemelhada à hospedagem, mostra-se compatível, ou não, com a destinação residencial estabelecida na convenção condominial e com o regime jurídico próprio do condomínio edilício.

 

                            Em outras palavras, não se discute o veículo pelo qual a locação é ofertada, mas sim os efeitos jurídicos concretos decorrentes da forma de exploração da unidade, notadamente quando essa utilização ultrapassa os limites da locação residencial típica e passa a assumir características de atividade econômica organizada ou de hospedagem atípica.

 

                            A análise, então, parte da premissa da norma interna do condomínio, ou seja, a convenção.  Nesta norma, deve-se identificar se há regramento a respeito e qual a finalidade do condomínio, se residencial, comercial ou ambos.

 

                            Cumpre registrar, desde logo, que a matéria permanece objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial. No Judiciário há decisões ligadas a duas correntes que serão abordadas: uma que aceita a proibição e outra que não aceita.

 

                            Entretanto, na data de 7 de maio de 2026, em julgamento na 2.ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.121.055, o tema restou decidido, pelo menos por enquanto.

 

                            Corrente que entende que o condomínio pode proibir. Parte da premissa de que o direito de propriedade não é absoluto, portanto, comporta exceções.  Ainda, que a finalidade residencial determinada em convenção não pode ser desvirtuada. 

                           

                            No que concerne à hipótese de restrição ao direito de propriedade, cumpre observar que o art. 1.228 da Lei 10.406/02 garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da propriedade; entretanto, o direito deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais.

 

                            O direito de propriedade, portanto, não é absoluto.

 

                            A finalidade residencial prevista na Convenção do Condomínio, em tese, deve nortear a conduta dos condôminos. Sendo ela residencial, não pode ser desvirtuada para comercial.

 

                            Importante dizer que a utilização de plataformas digitais para cessão temporária de unidade autônoma não é, por si só, atividade comercial. A qualificação jurídica depende do modo concreto de exploração, especialmente da habitualidade, profissionalização, rotatividade e características de hospedagem.

 

                            A proibição não afronta, em tese, o direito de propriedade, que não é absoluto, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência. Ademais, no confronto entre interesses individuais e o dos condôminos, deve prevalecer o interesse da coletividade.

 

                            Extrai-se, por oportuno, trecho do voto do Ministro Raul Araújo a respeito no REsp 1.819.075 / RS, que tratou do tema ora em análise:

 

[...] Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).   [...]

 

                            No caso do condomínio em análise, sendo a destinação da edificação estritamente residencial, eventual exploração reiterada, profissionalizada e com características de hospedagem poderá, em tese, revelar incompatibilidade com a finalidade condominial.

 

                            Por norma, pode-se dizer que a convenção, ao determinar a destinação estritamente residencial das unidades, pode não comportar formas de exploração da unidade que, pela habitualidade, rotatividade ou dinâmica de ocupação, desvirtuem sua finalidade residencial. Assim, poderá haver vedação à utilização, locação, cessão ou exploração, no todo ou em parte, os apartamentos para fins que não sejam estritamente residenciais. Lembrando que tais plataformas funcionam como instrumentos de intermediação de cessão temporária de imóveis, cuja natureza jurídica dependerá da forma concreta de utilização da unidade, podendo assumir contornos diversos da locação residencial tradicional, cujo objetivo é a moradia do locatário.

 

                            Para essa corrente, a omissão da convenção sobre o tema não autoriza a locação por temporadas, devendo ser observada a destinação do condomínio descrita na convenção. Se residencial, em tese, poderá ser reputada incompatível com a destinação residencial.

 

                            Essa corrente prevaleceu no julgamento de 7 de maio de 2026 pelo STJ. Em síntese, a corte Superior estabeleceu que a permissão deve ser submetida à assembleia com aprovação de 2/3 dos condôminos. Ainda que estaria implícita a vedação deste tipo de “locação” pela previsão na convenção de que a natureza do condomínio é residencial.

 

                            Corrente que entende que o condomínio não pode proibir.              Em sentido oposto, essa corrente entende que a proibição não deve persistir ao haver ofensa ao direito de propriedade.  Entende essa corrente que, para proibir, haveria necessidade de regramento expresso na convenção do condomínio e não a simples omissão ou definição de natureza residencial.

 

III.          Possíveis soluções.

                           

                            Neste cenário, caso haja interesse, recomenda-se que os condôminos decidam. Aliás, essa é a recomendação do Ministro Raul Araújo a respeito no REsp 1.819.075 / RS que tratou do tema ora em análise:

 

[...], Não obstante isso, ressalva-se a possibilidade de que os próprios condôminos de um condomínio edilício residencial deliberem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando seu uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, incorporem essa modificação à Convenção do Condomínio. [...]

                           

                            Assim, de modo a trazer uma pacificação, ao menos jurídica, atendendo-se às necessidades do caso concreto, recomenda-se uma assembleia especialmente para deliberar e votar sobre o tema.

                           

                            Antes até, recomenda-se a formação de uma comissão temática de condôminos para o estudo do assunto a ser levado em assembleia.

 

                            Essa comissão tende a analisar em profundidade os prós e contras, regras, permissão ou não de uso das áreas comuns e equipamentos sociais pelos hóspedes, regras de segurança e acesso, multas específicas, taxas extras, identificação prévia de hóspedes, limite de ocupação por unidade, cadastros biométricos, responsabilização do condômino por danos, fazer visita técnica em condomínios que autorizam, ouvir moradores e outros síndicos, estudar quais os efeitos da mudança (seguros, IPTU, licenças, segurança, aumento de empregados, responsabilidade civil do síndico e do condomínio etc.), levando suas conclusões para deliberação e aprovação em assembleia.

                           

                            Nessa ordem de ideias, de modo a trazer um regramento mínimo e específico ao caso concreto, cabe aos condôminos decidirem, por meio de assembleia especialmente convocada para alteração da convenção, de modo a permitir ou vedar expressamente a locação por meio de plataformas digitais. Deste modo, estaria, em tese, preservada a autonomia privada dos condôminos.

                           

                            Nesse momento, impõem-se algumas observações sobre o quórum para realização da assembleia.  Alteração da convenção, exige aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos. Alteração da finalidade / destinação do condomínio exige quórum de 2/3 dos condôminos.

 

                            Parte conclusiva.

                           

                            Em conclusão, cumpre dizer que prevalece nos dias atuais o entendimento proferido no julgamento de 7 de maio de 2026 pelo STJ:

 

Locação por meio de plataformas digitais (Airbnb e outros): deve ser submetida à assembleia com aprovação de 2/3 dos condôminos.

 

Convenção com destinação residencial do condomínio: constitui fundamento jurídico relevante para eventual restrição.

                           

                            Os condomínios que desejarem regular o tema para expressamente proibir ou permitir, recomendamos deliberação por 2/3 dos condôminos (ou fração ideal) em assembleia exclusivamente para tratar do assunto.

                           

                            Reiteramos que o tema não está pacificado. Certamente voltará a ser debatido pelas instâncias superiores do Judiciário ou até pelo Legislativo; entretanto, por ora, esse é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

                            Por fim, cabe dizer que as recomendações do presente parecer não têm caráter vinculativo ou garantidor de resultado exitoso, têm o intuito somente de informar e orientar o gestor na tomada de decisão, bem como fornecer elementos de apoio, tratando-se, portanto, de parecer jurídico emitido por um profissional regularmente habilitado.

 

                            Com os melhores cumprimentos e à disposição para esclarecimentos de dúvidas.

 

 

                            Esse é o nosso parecer, SMJ.

 

                            Goiânia, 8 de maio de 2026.

 

                       

                            Wanderson de Oliveira

                            OAB-GO 27.715                                           

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

 Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4.

A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.

Partilha amigável

Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.

Reserva de lei

Ainda segundo Mendonça, a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.

Princípio da isonomia tributária

O ministro também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.

(Edilene Cordeiro/CR//CF)

Leia mais:



Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-homologacao-de-partilha-sem-quitacao-de-imposto-de-transmissao/        

sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Inclusão de cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.

De acordo com os autos, uma associação ajuizou ação monitória contra um ex-associado para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, o ex-associado, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

O recurso especial chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos do ex-associado e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva

Quanto à associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados. No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso do ex-associado devedor.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

"Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem", concluiu Nancy Andrighi.

 Leia o acórdão no REsp 2.166.582.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2166582
 
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/14082025-Inclusao-de-clausula-arbitral-em-estatuto-de-associacao-civil-nao-se-submete-as-exigencias-do-contrato-de-adesao.aspx 

terça-feira, 29 de abril de 2025

STF define se incide Imposto de Renda em doação antecipada de herança

Tese pode ser seguida por todos tribunais do país

Felipe Pontes - Repórter da Agência Brasil
Publicado em 28/04/2025 - 11:14
Brasília

plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na última sexta-feira (25) a repercussão geral de um recurso em que a União busca cobrar o Imposto de Renda de um contribuinte que doou um imóvel à filha como forma de antecipar a herança do bem. 

O tema é polêmico, sendo alvo de decisões divergentes dentro do próprio Supremo. Nos últimos anos, as duas turmas da Corte deram ganhos de causa tanto para União como para contribuintes, em casos muito similares. Agora, os ministros decidiram unificar o entendimento, escolhendo um caso cujo desfecho resultará numa tese a ser seguida por todos os tribunais do país.

O assunto mobiliza sobretudo os advogados tributaristas, que atendem todos os anos milhares de pessoas físicas que buscam barrar a cobrança do IR sobre a antecipação de herança. O principal argumento é o de que não há renda a ser taxada, uma vez que na doação de um bem ocorre na verdade uma subtração de patrimônio, e não acréscimo.

Outro argumento é o de que o doador já paga o Imposto de Transferência Causa Mortis ou Doação (ITCMD), um tributo estadual, não podendo ser tributado duas vezes por uma mesma transação. 

Ao Supremo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN alega que a cobrança do IR se justifica, pois no momento da doação é verificado um ganho de capital com a valorização do bem, sendo esse o fato gerador da cobrança, e não a transação de doação em si.

Entenda

A chamada “antecipação de legítima” está prevista no Código Civil. Pela legislação, ao doar um bem a um descendente direto ou cônjuge, o doador na verdade realiza, antes de morrer, a distribuição antecipada de seu patrimônio entre os herdeiros. A prática é vista como uma forma de facilitar a sucessão e evitar conflitos.

O problema ocorre, contudo, quando existe a atualização do valor do bem a ser doado. Isso porque é permitido ao doador, por exemplo, atualizar o valor de um imóvel para as condições de  mercado no momento da transferência.

Por exemplo, no caso escolhido como paradigma pelo Supremo, o contribuinte comprou uma casa há décadas por R$ 17 mil, mas no momento de doá-la, exerceu o direito de atualizar o valor de mercado para R$ 400 mil, conforme avaliação oficial. 

Ao saber da doação, a Receita Federal cobrou do doador cerca de R$ 26 mil de Imposto de Renda sobre a transação, considerando apenas que o contribuinte obteve um imóvel a um valor menor e se desfez do mesmo bem a um valor maior, sem observar se houve de fato uma venda que tenha gerado ganho patrimonial. 

Inconformado, o contribuinte acionou a Justiça e conseguiu uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre a antecipação de herança. Em seguida, a PGFN recorreu ao SupremoNão há prazo definido para que os ministros tomem uma decisão final sobre o

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-04/stf-define-se-incide-imposto-de-renda-em-doacao-antecipada-de-heranca