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quinta-feira, 30 de julho de 2020

Condomínio: Morador antissocial

Juíza expulsa advogado de apartamento e veta entrada em edifício.


A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, fixou prazo de cinco dias para que o advogado (...) promova a retirada de seus bens e pertences do condomínio residencial Cecília Meireles, onde que ele mora. O edifício está localizado no Bairro Duque de Caxias.

A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta quinta-feira (30). A magistrada atendeu a uma ação proposta pelo condomínio, que classificou o advogado como uma pessoa “destemperada e agressiva”.

A decisão também permite que o edifício proíba a entrada e permanência do advogado no local, até o julgamento final do processo.

Namir esteve envolvido em várias polêmicas dentro do prédio e chegou a agredir, em abril de 2019, o porteiro com socos e chutes. Em abril deste ano, uma outra funcionária do edifício também registrou um boletim de ocorrência contra o advogado. Na ocasião, ela afirmou ter sido ameaçada por ele.

“Ele, reiteradamente desrespeita as regras da convenção de condomínio e do regulamento interno, inclusive com a prática de condutas tipificadas criminalmente”

No pedido de exclusão do morador, o condomínio disse que Namir tem uma postura de ameaçar, intimidar e agredir frequentemente outros condôminos e funcionários do local.

“Ele, reiteradamente, desrespeita as regras da convenção de condomínio e do regulamento interno, inclusive com a prática de condutas tipificadas criminalmente”, diz trecho do pedido.

Ainda segundo os responsáveis pelo condomínio, há um caso da família de um morador que possui medida protetiva em razão agressão cometida por Namir.

A defesa do advogado afirmou que não houve assinatura da maioria dos condôminos para que fosse determinada sua exclusão. Disse também que ele já vendeu o imóvel, razão pela qual o pedido do condomínio deveria ser indeferido.

“Comportamento antissocial”

Ao analisar o pedido, a juíza Siini Savana rejeitou, de imediato, o pedido do advogado, uma vez que, apesar de ter alienado o imóvel a terceiros, o contrato demonstra que a posse somente será transmitida ao comprador em outubro deste ano.

Mais adiante, a magistrada afirmou que os documentos e fatos expostos na ação deixam claro que que Namir possui um “comportamento antissocial”, que dificulta o convívio com os demais moradores e funcionários do condomínio.


Veja episódios relatados na decisão:


Juíza expulsa advogado de apartamento e veta entrada em edifício


Segundo ela, mais da metade dos condôminos manifestou concordância com o afastamento do advogado. A situação demonstra, entre outros pontos, que o direito à propriedade dos outros condôminos encontra-se ameaçado pelo comportamento inadequado do vizinho.

Ainda conforme a magistrada, “ao escolher residir em um condomínio, o morador tem consciência de que há regras a cumprir, especialmente no que se refere aos bons modos, respeitando os direitos do outro e colaborando para que essa moradia seja um local de convivência pacífica e harmoniosa”.

Tal postura, segundo ela, não ficou demonstrado pelas atitudes de Namir.

“Do mesmo modo é notória a urgência do pedido, vez que apesar da aplicação de multa e as ações judicias promovidas contra o requerido, os atos praticados por ele são reiterados, colocando em risco a segurança e a integridade dos demais condôminos e funcionários da parte autora”, disse.

“Diante do exposto, defiro a medida pleiteada, para conceder o prazo de 05 dias para o requerido Namir Luiz Brenner promover a retirada de seus bens e pertences do condomínio Cecília Meireles, e a partir daí, autorizar a parte autora a proibir a entrada e permanência do mesmo no edifício, até o julgamento final do processo”, concluiu.

fonte: https://sindicolegal.com/juiza-expulsa-advogado-de-apartamento-e-veta-entrada-em-edificio/  
Síndico Legal https://sindicolegal.com/ 


terça-feira, 14 de julho de 2020

Condomínios - Academias - Área Comum - Piscinas - Decretos de Goiás e Goiânia


CONDOMÍNIOS

EFEITOS DOS DECRETOS DO ESTADO DE GOIÁS E DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Decreto Estadual Nº 9.692, DE 13 DE JULHO DE 2020 que altera o decreto 9.653 de 19 de abril de 2020

Decreto município de Goiânia Nº 1313, DE 13 DE JULHO DE 2020


DECRETO ESTADUAL:

Art. 3º Ficam também suspensos:
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

§ 2º O funcionamento de atividades econômicas e não econômicas deve se dar sem prejuízo dos protocolos de funcionamento expedidos por autoridade sanitária, do uso de máscaras, da manutenção do distanciamento entre pessoas e proibição de aglomerações.” (NR)

Comentário

Assembleia. O decreto estadual continua proibindo a realização de reuniões presenciais, portanto assembleias  presenciais não estão permitidas.  Assembleias não estão proibidas, devem ser realizadas por meio virtual, conforme autorizado pela lei nacional número 14.010/2020.

Área comum. Também continua  a restrição de uso de áreas comuns, destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19.

Academias. Na redação do decreto 9.685 de 29 de junho de 2020 que alterava o art. 3º, I do Decreto 9.653 de 19 de abril de 2020, havia expressamente a vedação de funcionamento de academia de condomínios:

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churras­queiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19 ( DECRETO Nº 9.685, DE 29 DE JUNHO DE 2020)

Contudo o novo decreto, Nº 9.692, DE 13 DE JULHO DE 2020, não traz em seu texto a figura das academias, mas deixa aberto o termo “e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da Covid-19”.

O decreto estadual  não proíbe e  nem permite expressamente a abertura de academias em condomínio, contudo, o caso concreto deve ser avaliado, ou seja, os condôminos que devem decidir, os condôminos devem decidir sobre a liberação, observando os protocolos para evitar aglomeração e à disseminação da Covid-19.


DECRETO MUNICIPAL

O município de Goiânia publicou no dia 13.07.2020 decreto que estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19.

O decreto copia o estadual quanto aos condomínios:

§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo, ficando vedados:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

Em seu art. 8º diz que o funcionamento das academias, quadras poliesportivas e ginásios fica autorizado a partir de 14 de julho de 2020, desde que obedecidos os protocolos do Decreto estadual e os protocolos específicos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação.


CONCLUSÃO

Assembleia. Devem ser realizadas por meio virtual, conforme autorizado pela lei nacional número 14.010/2020.

Área comum. Também continua  a restrição de uso de áreas comuns, destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19.

Academias. Considerando as normas recentemente editadas pelo governo do estado de Goiás e pela prefeitura de Goiânia, entendemos, SMJ, que os condomínios deverão fazer o juízo de valor para manter o isolamento ou liberar o funcionamento das academias, observando os protocolos divulgados pelos órgãos da administração pública para evitar aglomeração e à disseminação da Covid-19.  Bem ainda, terem em mente que os governos podem determinar expressamente o isolamento a qualquer momento.




Wanderson de Oliveira - Advogado - OABGO 27.715 = Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira - Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial e Direito do Trabalho - Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO - Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia - Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária) - Responsável pelo Integra Síndicos - Conselheiro da OAB GO (2015) - Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015) - Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015) - Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015) - Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012) - Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012) - Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004) - Graduado em Direito pela FASAM - Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás - Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci) - Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras) - Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) - e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
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quinta-feira, 2 de julho de 2020

JUÍZA AUTORIZA ABERTURA DE ÁREA COMUM EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL

"Posto isto, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Auto de Intimação nº 526267/2020 e da Decisão do Diretor de Vigilância Sanitária e Ambiental emanada através do Ofício nº 36/2020/DIR/DVISAM, autorizando a reabertura e funcionamento das áreas públicas internas do Condomínio Jardins Paris voltadas para a prática de esportes ao ar livre, tais como pistas de cooper, praças de lazer, parques infantis, quadras de esportes (tênis e beach tennis), áreas de pesca, campos de futebol, devendo ser adotada pelo condomínio medidas de segurança preventivas de combate ao Covid-19 , evitando-se aglomerações e promovendo-se a desinfecção de áreas conforme determinado pelas autoridades sanitárias".

processo 5285467.92.2020.8.09.0051