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quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Condomínio: Liminar flexibiliza uso de todas áreas comuns de condomínio residencial em Goiânia

Um condomínio residencial de Goiânia conseguiu na Justiça autorização para flexibilizar o uso das áreas comuns do local. Assim, desde que observadas medidas protetivas no combate ao novo  coronavírus, os moradores poderão utilizar toda a área de lazer e esporte do condomínio. A liminar foi concedida pela juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia.  

 
Ao ingressar com o pedido, a administração do Condomínio afirmou que, desde o início da pandemia, tomou todas as medidas exigidas pelas autoridades fiscais e orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Frisa que, em tempos de reclusão compulsória, muitas famílias estão tendo dificuldades em ficar confinadas em suas unidades autônomas. Muitas com cinco ou seis membros familiares dentro de um apartamento.  
 
E que pretende ajudar tais famílias, controlando o uso de algumas áreas. Estabelecendo, por exemplo, horários de reserva de uso individual por parte do condômino ou para uso do seu núcleo familiar, com quem já convive em sua unidade.  
 
No pedido, os advogados Leoní Loni Saifert e Izabella Sales Mota Alves salientam que a intenção não é questionar as decisões e medidas tomadas pelos entes públicos a respeito da Covid-19. Mas, sim, a interpretação dada pelo Município na execução das medidas sanitárias adotadas.  
 
Liminar 
Ao conceder a tutela de urgência, a juíza disse que sabe-se que a edição das normatizações estaduais e municipais acerca do coronavírus busca prevenir, proteger e controlar de maneira proporcional e restrita os riscos para a saúde pública. Notadamente no que tange às taxas de ocupação dos leitos públicos, e não impedir de forma desproporcional o uso controlado de áreas públicas ou privadas.  
 
Disse que toda normatização neste período de pandemia deve ser criteriosa de forma a proteger a saúde física e mental de todos. No caso em questão, ao analisar as propostas apresentadas pelo condomínio, salientou que não haverá prejuízo à disseminação da doença e sim, um grande benefício às famílias ao serem autorizadas a usar a área de lazer de suas residências que, ressalte-se, deverá sempre ocorrer em observância às medidas necessárias ao combate do vírus.  
 
“A proposta de flexibilização do uso das áreas na forma apresentada mostra-se razoável e apta para o deferimento da medida almejada. Uma vez que o uso desproporcional de medidas restritivas, como no caso em tela, de interdição de áreas comuns do condomínio, utilizadas para a prática de esportes e também de lazer, essenciais à manutenção da boa saúde física e mental das pessoas, pode causar danos ainda maiores do que os danos que se buscam evitar”, completou a juíza. 

Processo 5333234.29.2020.8.09.0051


Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/liminar-flexibiliza-uso-de-todas-areas-comuns-de-condominio-residencial-em-goiania/


Condomínio: TJSP modifica decisão de juros e correção em despesa condominial

Por Elen Moreira 05/08/2020 as 11:44

Ao julgar a apelação interposta em face de decisão que aplicou correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento das despesas condominiais, além de multa moratória sobre cada cota condominial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão para determinar que a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária se dê a partir do vencimento de cada cota condominial, vencidas e vincendas.

Entenda o caso

Na ação de cobrança de condomínio a sentença foi procedente “[...] condenando os Réus a efetuarem o pagamento em favor do Autor das cotas condominiais vencidas e vincendas até efetivação do pagamento integral do débito, corrigidas monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a distribuição da ação, acrescidas de juros de mora legais de 1% ao mês, contados desde a última citação, e de multa moratória”.


O autor interpôs apelação quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora a partir de cada vencimento das despesas condominiais e a aplicação da multa moratória de 2% também sobre cada cota condominial. 


Decisão do TJSP

No julgamento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Berenice Marcondes Cesar, ressaltou que há previsão expressa dos juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento do condômino, na forma do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, sendo que o inadimplemento constitui o devedor em mora, conforme o artigo 397, caput, do Código Civil.

Em decorrência disso, a Câmara concluiu que “[...] os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir do vencimento de cada cota condominial e a multa moratória até 2% deve incidir sobre o débito total”.


Quanto à correção monetária especificou que é aplicada a partir do vencimento de cada cota condominial.

Nessa linha, acostou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles o AgRg no REsp 660.220/SP:

No que concerne à correta fixação do percentual dos juros moratórios, verifica-se a ausência da indicação do dispositivo reputado violado, situação que atraí o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência este Sodalício firmou o entendimento de que, ao se tratar de ação de cobrança de cotas condominiais, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso e reformada a sentença “[...] para que seja reconhecida a incidência dos juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada cota condominial, inclusive das vincendas, que serão apuradas em momento oportuno, quando da liquidação da r. sentença”.


Número de processo 1040232-54.2017.8.26.0224


Fonte: https://direitoreal.com.br/noticias/tjsp-modifica-decisao-de-juros-e-correcao-em-despesa-condominial

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Condomínio: Assembleia presencial cancelada

Covid-19: Turma suspende assembleia presencial de condomínio a fim de evitar aglomeração

Os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deram provimento ao recurso de um síndico e confirmaram decisão liminar que suspendeu a realização de assembleia presencial de condomínio, em razão da atual situação de risco de contágio pelo coronavírus.

Obrigado a convocar assembleia geral ordinária para apresentar a prestação de contas de sua gestão, o síndico estabeleceu a data de 31 de março de 2020 para sua realização. 

Contudo, diante da atual situação de pandemia da COVID-19 e no intuito de evitar o risco de contágio entre os condôminos, requereu judicialmente o adiamento da reunião. 

Todavia, seu pedido foi indeferido. Contra a decisão, o síndico interpôs recurso.


Ao analisar o recurso, o relator observou que "não é a primeira vez que o agravante busca protelar a entrega das contas de sua administração, havendo notícias nos autos de que o atraso persiste desde março de 2019, o que viola a Convenção de Condomínio, bem como o disposto no art. 1.348, inciso VIII, e art. 1.350, ambos do CC". 

No entanto, segue o magistrado, "a pandemia causada pela Covid-19 impunha a necessidade de adotar decisões pautadas por cautela, em conformidade com as orientações científicas da Organização Mundial da Saúde e não apenas com base na legislação de regência".

Ao decidir, o relator ponderou que "nesse contexto, não se afigurava possível a realização segura da assembléia designada, com quórum qualificado, tendo em vista a necessidade de debater sobre diversos aspectos, principalmente em razão dos questionamentos levantados no caso dos autos", ressaltando, ao final que "de acordo com o direito de vizinhança, também é dever dos condôminos zelar pela saúde e segurança dos demais ocupantes, especialmente em relação ao espaço comum e à possibilidade de exposição e contaminação de seus pares, art. 1.336, inciso IV, do CC".

Diante disso, o colegiado confirmou a decisão proferida em caráter de urgência, considerando que tendo em vista a realidade atual pública, que impõe o recolhimento social dos indivíduos e proíbe a formação de aglomerações, mostra-se prudente, por ora, a concessão parcial do efeito suspensivo ao presente agravo, como forma de obstar a realização da assembleia geral ordinária marcada.

PJe2: 0707020-34.2020.8.07.0000

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