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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Empresa não é obrigada a cumprir preço anunciado com erro evidente, afirma juiz

BOA-FÉ OBJETIVA

 
É legítima a postura da empresa ao cancelar a compra em decorrência de erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda. Com esse entendimento, o juiz Reginaldo Garcia Machado, do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, negou pedido de consumidor que queria que uma loja cumprisse oferta de celular anunciada na internet com preço muito abaixo ao de mercado para o produto.
Anúncio com erro "grosseiro" no valor do produto não precisa ser cumprido pela loja.
123RF
O autor conta que, no dia 1º de outubro de 2018, encontrou um anúncio da ré na internet oferecendo aparelho celular da Apple (iPhone X Space Gray Espacial 64GB) por R$ 1.499. No entanto, no momento de efetivar a compra, o valor do produto era alterado para R$ 6.599.
O autor informou ainda que recebeu dois cupons de desconto da loja (um de R$ 500 e outro de R$ 50), mas que não pôde usar nenhum. Pediu, então, o cumprimento da oferta encontrada na internet e a possibilidade de utilização dos cupons.
A empresa sustentou em sua defesa que houve evidente erro no preço ofertado pelo aparelho celular, tendo em vista que o valor era desproporcional ao produto e que o princípio da boa-fé objetiva também deve ser observado pelo consumidor.
Ao analisar o caso, o juiz Reginaldo Machado constatou ser evidente a existência de erro grosseiro na venda do referido aparelho celular pelo valor de R$ 1.499, “equivalente a algo em torno de 22% do preço original à época (R$ 6.599,00)”.
O magistrado destacou também que o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade previstos nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor “assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Machado afirmou que o consumidor autor da ação é plenamente capaz de suspeitar de erro grosseiro em ofertas com preços tão abaixo dos praticados no mercado, como é o caso em questão, por ter noção da média de preços cobrados pelo referido aparelho celular. Assim, concluiu que a postura da empresa requerida de enviar para o autor a notícia do cancelamento da compra foi legítima, “em decorrência de verdadeiro erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda”.
Com relação aos cupons de desconto, o juiz verificou não haver erro da parte da requerida, uma vez que o autor apresentou nos autos e-mails que provam que a loja ofertou os referidos cupons ao consumidor.
Desta forma, condenou “a empresa ré a disponibilizar em favor do autor os cupons de desconto, sendo o primeiro desconto de R$ 500, em qualquer compra efetuado pelo autor junto à empresa ré, e o segundo desconto de R$ 50, nas compras acima de R$ 500 efetuado pelo autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0712671-55.2018.8.07.0020
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2019, 8h47

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento

Seguro de automóvel. Restrição de crédito do consumidor. Contratação e renovação. Pagamento à vista. Recusa de venda direta. Conduta abusiva.

A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.

Cabe esclarecer, de início, que todo consumidor, em princípio, desde que pague o preço correspondente, tem o direito de adquirir um produto ou serviço quando é colocado no mercado, tendo em vista a situação havida de oferta permanente, sendo repelido qualquer ato de recusa baseado em aspectos discriminatórios. 

Todavia, nas relações securitárias, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é mitigada, devendo sua incidência ser apreciada concretamente, ainda mais se for considerada a ressalva constante na parte final desse dispositivo legal ("ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais") e a previsão dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 73/1966. 

Com efeito, existem situações em que a recusa de venda se justifica, havendo motivo legítimo o qual pode se opor à formação da relação de consumo, sobretudo nas avenças de natureza securitária, em que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância, sendo um dos elementos desse gênero contratual, não podendo, portanto, ser tolhida. 

Entretanto, no que tange especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou renovação), baseada exclusivamente na restrição financeira do contratante a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito, tal justificativa é superada se o consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio. 

De fato, se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores. 

Por outro lado, nessa hipótese, a recusa será abusiva caso ele opte pelo pronto pagamento.

Informativo do STJ 640

Comissão de Corretagem

Corretagem. Intermediação para venda de imóvel. Realização de contrato diverso. Resultado útil. Comissão de corretagem. Cabimento. 

É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.

Trata-se, inicialmente, da celebração de contrato de comissão por intermediação para venda de uma gleba de terras. Entretanto, entre a proprietária do imóvel e terceiro restou pactuado um contrato diverso de compromisso de parceria para loteamento urbano, em razão da atuação da corretora. Nesse cenário, ainda que as partes não tenham celebrado contrato escrito quanto à alteração da atividade da corretora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade do contrato verbal de corretagem. No caso, é inegável o benefício patrimonial obtido com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e benfeitorias, foi transformada em um empreendimento imobiliário de grande porte. Assim, em razão desse resultado útil, é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária, porquanto o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultou, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.


Informativo 640 do STJ
Publicação: 15 de fevereiro de 2019.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Condômina que ofendeu síndico em grupo de WhatsApp é condenada por dano moral

CONFIRA A DECISÃO


Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO 0705134-81.2017.8.07.0007
APELANTE(S) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
APELADO(S) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA
Acórdão Nº 1147001


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OFENSAS LANÇADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.

1. Pratica dano moral o condômino que afirma, em grupo de whatsapp, que o síndico realiza “caixa dois”.

2. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixada na r. sentença quando se verifica que é compatível com o grau de lesividade da conduta e com as condições financeiras do ofensor, bem como que será suficiente para compensar a vítima e para punição daquele.

3. Negou-se provimento ao apelo da ré.


ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal e FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator


RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença:

“(...) Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx em desfavor de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, partes qualificadas nos autos.

O autor alega, em síntese, que é síndico geral do Condomínio Reserva Taguatinga onde moram as partes e que sua esposa faz parte de um grupo de WhatsApp intitulado ‘Espaço Mulher Reserva’, onde estão reunidas cerca de 213 mulheres que residem no condomínio.

Afirma que em 03/02/2017, após a realização de uma Assembleia Geral do Condomínio, algumas integrantes deste grupo resolveram utilizar-se do WhatsApp para denigrir a sua imagem, honra, fama e dignidade.

Alega que as rés proferiram os seguintes comentários, referindo-se especificamente ao autor e sua atuação como síndico: ‘que só tem roubo’, ‘na certa tem caixa 2’, ‘que é golpe de segunda’, ‘que nem síndico ou a administração não sabem fazer nada’, que ‘tem história mal contada’, ‘Caixa 2’, Muuuuita má fé’, que o ‘síndico é fraco ou finge demência’, ‘que o condomínio é totalmente sem noção’, ‘reafirmaram inúmeras vezes que o síndico faz caixa 2’, ‘que os condôminos estavam sendo enganados para aceitarem um aumento sem saber’.

Por fim, afirma que no dia 07/02/2017 se dirigiu ao cartório do 1º ofício de notas e Protesto de Brasília, DF e registrou as declarações em ata notarial.

Requer a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada ré, bem como no valor de R$ 113,75 (cento e treze reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por dano material emergente derivado dos custos da confecção da ata notarial.

A inicial foi instruída com os documentos de ID Num. 7286103 - Pág. 1 a Num. 7286119 - Pág. 1.

Custas iniciais recolhidas, conforme ID Num. 7325029.

Emenda à ID Num. 7592763.

Por meio da decisão de ID Num. 8730140 foi indeferido o pedido de tramitação em segredo de Justiça.

Citação e intimação da terceira ré à ID Num. 9195010 e da segunda ré à ID Num. 10590341. A primeira ré compareceu espontaneamente aos autos, conforme procuração de ID Num. 9722791.

O autor, por meio da petição de ID Num. 10185016 requereu a desistência da ação em relação à ré ANDREIA, ocasião em que o processo foi extinto em relação a esta, conforme decisão de ID Num. 10382726.

Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID Num. 11057579).
Através da decisão de ID Num. 11072447 foi aplicada à segunda requerida (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) penalidade de multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação designada nos autos.

A primeira ré (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) apresentou contestação e reconvenção (ID Num. 9882419). Em sede de contestação sustenta a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ausência do autor na audiência de conciliação. No mérito, alega que: existiu o debate no grupo do aplicativo WhatsApp com relação a gestão do condomínio; apenas exerceu seu direito de livre manifestação de pensamento, de modo a questionar o trabalho do autor como sindico; proferiu apenas as seguintes palavras: ‘Desse jeito até eu vou embora daqui’, ‘e falaram que não ia aumentar antes de 6 meses’; ‘aumentaram pra 204 antes de fazer 6 meses’ e ‘agora vou até o fim mesmo!’; em nenhum momento fez referência a imagem do síndico, mas apenas a sua gestão; não houve animus de ofender a dignidade do Autor, ou mesmo sua reputação perante os demais moradores.

Em reconvenção, a primeira ré (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), pugnou pela condenação do autor no pagamento dos honorários contratuais de seu advogado.

Não houve apresentação de contestação pela segunda ré (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), conforme certidão de ID Num. 11692895, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID Num. 11701253).

A terceira ré (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) apresentou contestação (ID Num. 9883307) requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ausência do autor na audiência de conciliação e alegando, em síntese que: apenas exerceu seu direito de livre manifestação de pensamento, de modo a questionar o trabalho do autor como síndico de seu condomínio; quando falou que ‘só tem roubo’ ou ‘na certa tem caixa 2’, não possuía intenção de denegrir a imagem do autor perante os demais condôminos, mas apenas externar seu pensamento sobre o fato de tantas irregularidades nas contas e os aumentos abusivos das taxas de condomínio; não houve animus de ofender a dignidade do Autor, ou mesmo sua reputação perante os demais moradores.

O autor/reconvinte apresentou contestação à reconvenção à ID Num. 13453292.

A primeira ré/reconvinte se manifestou em Réplica à ID Num. 14862782.

Saneado o feito (ID Num. 14893886), os autos vieram conclusos para sentença. (...).” (ID 4323440).

O MM. Juiz sentenciante, Dr. Mário Jorge Panno de Mattos, da 3ª Vara Cível de Taguatinga, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

As rés, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, interpuseram embargos de declaração (ID 4323442), os quais foram acolhidos para suprir a omissão referente ao pedido de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, feito em reconvenção, cujo pedido foi julgado improcedente (ID 4323441).

Apelo da ré xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (ID 4323443).

Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.

Sem contrarrazões (ID 4323449).

É o relatório.


VOTOS

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.



DA EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS

A ré/apelante, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, alega que as mensagens lançadas por ela no grupo do Whatsapp constituem meras críticas à gestão do condomínio onde reside, opinião compartilhada pelos demais membros do grupo.

Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Sem razão a ré.

A r. sentença, cujos argumentos acolho, está bem fundamentada e rebate pontualmente as alegações do apelo:

“(...) DA CONDUTA DA TERCEIRA RÉ (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)

Por fim, passo a transcrever os comentários da ré xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme se observa da ata notarial e da peça contestatória de ID Num. 9883307 - Pág. 3: ‘Tbm acho... só tem roubo’ ‘na certa tem caixa 2’.

Ora, é evidente que o conteúdo das mensagens da ré xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx é ofensivo e apto a expor a imagem do autor perante os demais componentes do grupo, ainda que em um ambiente restrito como o grupo do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, pois ultraja diretamente a sua imagem, atingindo sua honra subjetiva.

A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos. Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da requerente, especialmente ante a patente violação à sua honra objetiva e subjetiva, ou seja, à imagem do requerente perante a coletividade e sua própria percepção pessoal.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT:
‘(...) 1. A inviolabilidade do direito à honra foi elevada constitucionalmente à esfera de direito fundamental, prevista no artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal. Em verdade, essa previsão representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual deve ser assegurada a reparação moral na hipótese de sua violação.

2. É claramente ofensiva à honra e à imagem mensagens proferidas por meio de grupo específico criado no aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, com o proferimento de mensagens pejorativas e de baixo calão direcionadas à pessoa do autor.
3. Ainda que as mensagens tenham sido proferidas em um ambiente restrito como o grupo de
mensagens, se o conteúdo se mostrar ultrajante, é cabível a indenização por danos morais. (...).’ (Acórdão n.1038812, 20150710192918APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: 282/288) (...).” - Grifei

Acrescento que a imputação da prática de “caixa dois” não se confunde com meras críticas, pois atinge a honra, a reputação e a dignidade do autor/apelado, excedendo, assim, o direito à liberdade de expressão (CF/88 5° IV).

Assim, tenho que o comportamento da ré/apelante causou dano moral ao autor.

Neste ponto, nego provimento ao apelo.



DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A ré/apelante, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, alega que o valor da indenização deve ser reduzido de forma proporcional.

Requer a reforma da r. sentença para que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.

Sem razão a ré.

O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.

Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.

No caso em tela, o grau de lesividade do ato ilícito foi elevado, pois as ofensas foram perpetradas em grupo de whatsapp com, aproximadamente, 213 participantes, todos de convivência diária com a vítima.

Por sua vez, a ré/apelante, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, é bancária, possuindo condições financeiras compatíveis com o valor fixado.

Assim, tenho que o valor da indenização fixado na r. sentença, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação ao autor e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Majoro o valor dos honorários advocatícios para 13% do valor da condenação (CPC/2015 85 §11°).

É como voto.

O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal
Com o relator

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Com o relator

DECISÃO

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME




quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Inadimplência em condomínios - Honorários Advocatícios


legalidade

Nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei Nacional número 10.406/2002, a parte prejudicada pelo inadimplemento, no caso o condomínio, pode exigir do devedor os honorários de advogado que contratou para realizar a recuperação do crédito, ainda que extrajudicialmente.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Ademais, a mesma lei em seu artigo 1.348 informa que é do síndico a responsabilidade de manter as cotas condominiais adimplentes e praticar os atos de gestão necessários para defesa de interesses comuns.

Art. 1.348. Compete ao síndico:
[...]
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
[...]
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

O síndico, portanto, tem a prerrogativa de fazer a gestão do condomínio e cumprir o que determina a lei, sob pena de assumir a responsabilidade pelos danos.  Importante dizer que a inadimplência é um dano, pois fere o interesse comum, ou seja, de todos os condôminos.

Assim, o síndico pode contratar serviços de terceiros para auxiliá-lo na gestão do condomínio sem a necessidade de autorização de Assembleia, principalmente quando os serviços a contratar estão dentro do valor de alçada que pode gastar ou ainda, no caso da cobrança, sendo o custo zero ao condomínio, tendo em vista que todas as despesas devem ser pagas pelo inadimplente.  Exceto se a convenção exigir aprovação em Assembleia.

Calha dizer que o síndico não está, no exercício da sindicância, como contador e/ou advogado, por mais que seja um destes profissionais. 

Apesar de a lei expressamente consignar que compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas, não é prudente que ele saia de porta em porta a cobrar as cotas condominiais, sobretudo dos inadimplentes, do mesmo modo ele não fará a contabilidade para a prestação de contas.  Para isso, contrata profissionais capacitados e habilitados para tais funções.

Importante ainda destacar que, para cobrança dos inadimplentes, somente quem possui capacidade postulatória para demandar em juízo, o que é conferido somente aos advogados, conforme a Lei Nacional número 8.906/1994.

Dito tudo que foi dito até aqui, conclui-se que não há ilegalidade na contração pelo síndico de escritório de advocacia para cobrança dos inadimplentes e no instrumento definir ou não uma porcentagem com base no débito do inadimplente a título de honorários, pois, como já dito, todas as despesas, inclusive os honorários, devem ser pagos pelo inadimplente.

Neste ponto, cabe esclarecer que o síndico não deve exonerar o inadimplente do pagamento da correção, multas, juros e honorários das parcelas em atraso, pois se assim o fizer, será o responsável direto pelo pagamento de tais parcelas. 

Art. 1.336 - § 1o - (Lei 10.406/2002) O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Art. 1.348 - VII - (Lei 10.406/2002) - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
Art. 186 - (Lei 10.406/2002) - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. (Lei 10.406/2002) - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nada impede, portanto, o condomínio de intentar a ação judicial pertinente para cobrança ou execução dos valores não pagos, ocasião em que o juiz de direito determinará, nos termos da Lei 13.105/2015, além da correção, juros e multa, o pagamento dos honorários advocatícios em até 20% (vinte por cento),

Com efeito, bom dizer que a prestação de serviço profissional do advogado assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. É o que diz lei.

Informação relevante. De acordo com a Lei Nacional número 8.906/1994 (artigo 22 e 23) somente advogados podem cobrar e receber honorários convencionados, arbitrados ou de sucumbência. Os honorários pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executá-los.  Eventuais cobranças realizadas por quem não seja advogado são ilegais.  Somente é advogado quem é regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, verifique pelo site (https://cna.oab.org.br/) ou ligue na OAB de sua região.  Necessário acrescentar que não é advogado quem termina o curso de Direito, mas sim o inscrito na OAB.

Por fim, cabe concluir que o síndico tem dentre suas atribuições manter adimplentes as cotas condominiais. Pode contratar escritório de advocacia para realizar a cobrança dos débitos. O advogado contratado tem direito previsto em lei, independentemente do ajuste em contrato com o condomínio, aos honorários advocatícios que serão pagos pelo devedor.


Sobre o autor:

Wanderson de Oliveira
Advogado regularmente inscrito na  OAB-GO sob o número 27.715 
Consultor e Advogado no setor condominial

Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Professor nas Faculdades FanPadrão
Presidente do Integra Síndicos
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012) 
Graduado em Direito pela FASAM- GOIÁS
Graduado em Análise de Sistemas (UNIVERSO)
Pós- graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós- graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)
Pós- graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
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