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quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Zeca Camargo é condenado por crônica veiculada após morte de Cristiano Araújo

A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou o jornalista José Carlos Brito de Avila Camargo, mais conhecido como Zeca Camargo, a indenizar Weldon dos Reis Cordeiro da Silva e João Reis de Araújo, por danos morais, em R$ 30 mil para cada, em virtude da veiculação de uma crônica sobre a morte do cantor Cristiano Araújo, ocorrida em julho de 2015.

Os autores da ação alegaram que o texto foi escrito e interpretado de forma preconceituosa e com a finalidade de denegrir a imagem, não apenas do cantor falecido, mas também da música sertaneja. Aduziram, ainda, que foram utilizadas imagens do velório e que vários trechos deturpam a imagem de Cristiano Araújo. Ao final, declararam que reconhecem o avanço constitucional da liberdade de expressão, mas que houve abusos e manifestações ofensivas.

Por outro lado, Zeca Camargo negou ter ofendido a honra e a imagem do cantor. Disse que sua crônica jornalística buscou demonstrar a emoção e os sentimentos que um fato causaram a ele e nos leitores, com o objetivo de analisar o impacto da situação e trazer uma reflexão opinativa. Defendeu que não houve nenhuma menção preconceituosa à música sertaneja ou que denegriu a imagem do artista, argumentando que a crítica feita não foi ao seu trabalho, mas ao cenário musical brasileiro.

O jornalista alegou que não fez deboches, mas que expôs sua opinião de que o cantor não era, ainda, um artista de projeção nacional. Respondeu que fez uma análise sociológica da situação e clamou pela liberdade de expressão e informação jornalística sem cunho de caluniar, difamar e injuriar.

Falta de respeito ao momento do luto

Rozana Camapum (foto à direita) explicou que o jornalista pode fazer crônicas e falar com emoção, "mas não deve descambar para a agressão gratuita, desprestígio e humilhação à pessoa humana no momento da narrativa". Afirmou, ainda, que Zeca Camargo não respeitou o momento do luto do pai, da família, do empresário e dos fãs do cantor.

"Não teve o mínimo de compaixão e sensibilidade e no seu egoísmo e narcisismo, com pensamento de autoridade acerca do que deve ser considerado bom ou não, passou a agredir aquele que já não tinha defesa, morto ao alçar voo, causando sofrimento intenso a todos os fãs e em especial aos familiares e empresário que nele depositavam os sonhos de uma vida melhor", disse a magistrada.

"A crônica desmerece inteiramente a imagem de Cristiano Araújo com uso de 'subterfúgios e tom despropositadamente escandalizado ou artificioso e sistemática dramatização' para dizer que o público e os fãs não eram dele, mas sim pessoas carentes de paixões e heróis e, tão somente por isto, arrastaram-se ao seu velório. Forja uma encenação para ao final concluir que o povo não sabe escolher suas músicas e que a mídia, pensando exclusivamente em dinheiro, investe em pessoa que não merecia e pelo simples fato de ele não gostar em total afronta a divergência de opiniões que deve reger o Estado Democrático de Direito", completou.

Ademais, a juíza informou que a crítica poderia sim ter sido feita, uma vez que a liberdade de pensamento e imprensa a autoriza. Contudo, não no momento do luto e utilizando imagens de alguém recém-falecido, ocasionando ofensa grave às pessoas que amavam o cantor.

"Dever de respeito é imposto a todos, quer sejam jornalistas ou não", asseverou Rozana Camapum. "Não é sua opinião, quanto ao que seja música de qualidade que deve emocionar e comover multidões, que enseja a prática do ato ilícito e o abuso no exercício regular de um direito, mas os excessos cometidos, sem qualquer razoabilidade e sem respeito ao luto, imagem e honra dos autores", concluiu. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17011-zeca-camargo-e-condenado-por-cronica-jornalistica-veiculada-apos-morte-de-cristiano-araujo

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Dano Moral - "Operadoras de celular são condenadas a indenizar cliente por falha em portabilidade de telefone"


portabilidadeO Juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível, condenou a Vivo S/A, a Tim Celular S/A e a Claro S/A a indenizarem, solidariamente, a título de danos morais, a cliente Clarice Moreira Barroso Vitorino, em R$ 10 mil, por falhas na portabilidade de seu número de uma operadora para outra.

A autora da ação narrou, na inicial, que era cliente da Claro. Disse que em 2013 realizou portabilidade do seu número para a Vivo e, em 2017, realizou uma nova portabilidade para a Tim. Clarice aduziu que, após a última portabilidade, seu telefone não recebe nenhuma ligação de números da operadora Vivo, recebendo mensagem eletrônica, da Claro, de impossibilidade de recebimento da ligação. Informou que tentou solucionar o problema diversas vezes, sem sucesso.

Em suas defesas, as operadores atribuem a culpa do problema uma à outra, eximindo-se de suas responsabilidades. Alegaram que o processo de portabilidade foi completado com sucesso e que inexistem os pressupostos de reparação civil.

Dano Moral
Fernando de Mello Xavier verificou a existência da falha, explicando que ela pode estar sendo causada por dois motivos: a falha na realização da portabilidade do número da cliente ou por retaliação das operadores em virtude do pedido de portabilidade. "Fato é que existe a falha questionada, e não pode o consumidor ser lesado em virtude da falta de comunicação e presteza entre as operadoras ", afirmou.

Observou que todas as operadores estão presentes na cadeia do problema questionado e, como nenhuma das requeridas conseguiram comprovar que não contribuíram para a falha de portabilidade, o juiz reconheceu os fatos narrados nos autos.

"Estreme de dúvida o dano causado à requerente, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada", explicou o magistrado. "Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral", concluiu.

Assim, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil, divido igualmente entre as rés. Determinou, ainda, que seja completado o processo de portabilidade, no prazo de cinco dias, permitindo que a cliente receba ligações de todas as operadoras, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/16989-operadoras-de-telefone-sao-condenadas-a-indenizar-cliente-por-falha-em-portabilidade-de-seu-numero