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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Mulher que sofreu laceração grave em parto normal será indenizada

Após dar a luz ao primeiro filho, Lorena (nome fictício) ficou com graves sequelas do parto normal. Por causa da alegada falta de dilatação, a médica responsável realizou um corte extenso, entre a vagina e o ânus. Mesmo após o período de resguardo, a ferida não cicatrizou e provocou grandes incômodos à mulher, como incontinência fecal e dores, precisando passar por cirurgia de reconstrução nas paredes retal e vaginal. Por causa disso, ela receberá a quantia de R$ 80 mil por danos morais e estéticos.

A sentença é do juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, da 1ª Vara de Ipameri. Lorena é moradora de uma cidade próxima à comarca, onde fez o pré-natal e, no dia de dar a luz, foi encaminhada inicialmente ao posto de saúde local. Devido a possíveis complicações pela falta de dilatação, ela foi encaminhada a um hospital público de Catalão, com maior estrutura. No local, gerido por uma instituição social, ela foi atendida, mas não havia anestesista para proceder com a cesariana e, por causa disso, precisou se submeter à episiotomia, que consiste num corte cirúrgico a fim de ampliar o canal de parto e facilitar a passagem do bebê.

Lorena alegou que recebeu sedativos e não foi informada sobre a real situação de seu parto. Depois da alta médica, a mulher relatou sentir fortes dores e desconforto, mas imaginou que seria um sintoma corriqueiro frente ao parto. Após 15 dias, as dores aumentaram e ela não conseguia mais controlar suas necessidades fisiológicas, tendo, então, procurado o hospital onde foi atendida.  Na unidade de saúde, contudo, não conseguiu consulta com a ginecologista responsável pelo parto, sendo atendida, apenas, por uma enfermeira que afirmou se tratar de uma ocorrência normal, que melhoraria em alguns dias.

Com a piora do seu quadro clínico, Lorena voltou à unidade de saúde cerca de duas semanas depois. No caminho, ela não conseguiu segurar as fezes e precisou parar em uma loja para comprar novas roupas e chegar limpa à consulta. Dessa vez, a mulher foi atendida pelo médico que auxiliou no parto, mas voltou para a casa com o mesmo diagnóstico: seu problema era simples e precisava, apenas, passar um remédio na cicatriz do corte e esperar a cicatrização.

Foram meses de espera e sofrimento, conforme contou a mulher. Nesse período, ela relatou ter passado por grandes constrangimentos e humilhações, precisando usar fraldas geriátricas para trabalhar. Até sua vida conjugal foi afetada, uma vez que ela e o marido não conseguiram ter relações sexuais. Conforme fotografias arroladas aos autos, o ânus e a vagina da paciente acabaram unidos pelo corte, o que afetou seriamente a musculatura dos esfincteres. Seu sofrimento teve fim, apenas, com cirurgia reparadora, deferida por decisão liminar judicial.

Sentença

Ao analisar os autos, o juiz Luiz Antônio Afonso Júnior ponderou que o dano moral é fato incontroverso. “Houve imperícia da ginecologista ao realizar a sutura da laceração, sem a devida proteção das estruturas, permitindo a aproximação indevida entre a vagina e o ânus”.

Em defesa, representantes da médica e do hospital alegaram que o problema é uma intercorrência normal e atribuíram os problemas a suposta falta de cuidados da paciente. A ginecologista argumentou, também, que o quadro de Lorena era simples, com indicação de parto normal, sem indicações de cesariana ou complicações. Contudo, o magistrado destacou que o ônus da prova, ou seja, a necessidade de comprovar as alegações, cabe à parte ré.

O atendimento prestado à Lorena foi negligente, de acordo com ponderação do juiz, uma vez que “a autora foi encaminhada ao centro médico localizado em outra cidade, o que, sem sobra de dúvidas, indica existência de parto difícil e a necessidade de uma possível cesariana, ou seja, nenhum médico iria encaminhá-la para local diverso de onde realizou seu pré-natal se realmente tudo tivesse correndo bem”.

Sobre o quadro de saúde da paciente, Luiz Afonso frisou que os autos mostram se tratar de um parto difícil, pois havia posição difícil do bebê e, ainda, circular do cordão umbilical. “Além do mais, o fato da autora ter sido encaminhada para o parto em local diverso de onde realizou seu pré-natal durante toda a gestão seria mais um motivo para que a equipe médica redobrasse os cuidados em relação ao parto, avaliando necessidade de cesariana”.

Os danos físicos e estéticos sofridos pela mulher são evidentes, na opinião do juiz. “Ao observar as fotografias, verifica-se que a aproximação da vagina com o canal do ânus foi tamanha que ficou difícil separar um do outro, ou seja, a olho nu, verifica-se a união dos dois orifícios, situação que faz com que as fezes da autora contaminem toda a área”.

A qualidade de vida da autora e o trauma psicológico foram considerados na sentença. “Importante ressaltar que, além da dilaceração do canal anal, da dor, do constrangimento, da vergonha diante da aparência física, da incontinência fecal e da constante busca de médicos para solucionar o problema, os quais tinha de procurar fora de sua cidade natal, demandando tempo, a autora tinha, também, uma criança recém-nascida sob seus cuidados, o que certamente a afetava ainda mais do ponto de vista psicológico”, ponderou o magistrado.  

(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Seguradora é condenada em R$ 8.000,00 de Dano Moral por não transferir a propriedade de veículo roubado.



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FURTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. COBRANÇA DE IPVA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL MINORADO. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende a autora/recorrida seja a recorrente condenada ao pagamento do Licenciamento, IPVA e seguro obrigatório, referente ao ano de 2013, com todos os acréscimos legais, em razão do furto ocorrido no ano de 2012, bem como condenação em danos morais. 2. Pois bem. Agiu acertadamente o juiz a quo ao deferir parcialmente o pedido da autora/recorrida, porquanto devidamente comprovado nos autos o alegado. 3. É sabido que na ocorrência de roubo/furto de veículo, com a consequente perda da propriedade do mesmo, não resta dúvida que a obrigação de proceder com a devida baixa do veículo, junto aos órgãos competentes é da seguradora, ora recorrente. Vejamos o seguinte Julgado: “Na ocorrência de furto/roubo de veículo, com a consequente perda da propriedade do mesmo, não resta dúvida que a obrigação de proceder com a devida baixa do veículo, junto aos órgãos competentes é da Seguradora. (TJ-RN, 2ª Câmara Cível - AC: 84866 RN 2011.008486-6, Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 16/08/2011.)”. 4. Desta feita, verifica-se que incumbe à seguradora comunicar a ocorrência do furto do veículo ao órgão de trânsito, quando passa a ter a propriedade e sub-roga-se em todos os direitos referentes ao bem. 5. A indenização por danos morais, tem o condão de compensar a dor experimentada pelo ofendido, desestimulando a prática do dano pelo agressor. 6. O valor da condenação deve ser fixado consoante o juízo de equidade, considerando-se a gravidade da conduta e a duração do dano, devendo sempre evitar o enriquecimento sem causa – portanto, atentar-se para a situação econômica das partes – trazendo em si também um caráter pedagógico, razão pela qual entendo que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), se mostra excessiva e inadequada, razão pela qual hei por bem fixá-la em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7. Quanto à fixação de multa, nos termos do disposto no art. 537 do CPC, esta deve ser suficiente e compatível com a obrigação. Tendo o juízo sentenciante fixado o prazo limite da multa (30 dias-multa), acolho o recurso para reduzi-la para R$ 100,00 (cem reais). 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e honorários advocatícios.


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Advocacia W. de Oliveira
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