Somente
 nos casos em que a atividade de síndico é desvirtuada, a ponto de 
transformá-lo em um trabalhador subordinado, é possível o reconhecimento
 da relação de emprego com o condomínio.
O entendimento foi 
aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao 
negar pedido de vínculo feito por um homem que atuou como síndico por 
oito anos.
Relator do recurso, o desembargador Wilson Carvalho 
Dias explicou que o síndico exerce uma atividade peculiar de 
administração e representação do condomínio, conforme o artigo 1.347 do 
Código Civil e os diversos dispositivos previstos na Lei 4.591/64.
Segundo
 ele, o síndico não é admitido como empregado, mas eleito ou escolhido 
pela assembleia geral para exercer um mandato, e que suas principais 
atribuições decorrem de lei, e não propriamente de um contrato de 
trabalho.
“Não se trata, pois, de um trabalho subordinado nos 
moldes da CLT, mas de um trabalho autônomo exercido com a 
discricionariedade que lhe é própria e em conformidade com a lei e a 
convenção do condomínio”, ressaltou.
Para Dias, é natural que o 
síndico deva obedecer às determinações da assembleia geral, órgão máximo
 do condomínio, o que não o coloca na posição de um empregado 
subordinado.
“Penso que somente nos casos em que é desvirtuado o 
exercício do mandato do síndico, a ponto de transformá-lo em um 
trabalhador subordinado e sem as prerrogativas legais asseguradas 
àquele, é que seria possível o reconhecimento da relação de emprego. Não
 foi o que ocorreu no caso do reclamante, já que o seu depoimento revela
 a sua atuação legítima como síndico do reclamado”, afirmou.
Ao 
analisar o depoimento do autor, o magistrado concluiu que ele tinha 
autonomia para designar atividades a terceiros, como prestadores de 
serviço e empregados, “o que pressupõe que possuísse autonomia também 
para definir os dias e horários de atendimento no reclamado, inexistindo
 prova de que este fizesse exigências que extrapolassem aquelas 
atribuições próprias do síndico e que estão 
legalmente previstas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
0021154-10.2016.5.04.0121
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-30/trt-nega-vinculo-emprego-entre-sindico-condominio 
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