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quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Pegou dinheiro emprestado com a ex? Tem que devolver, diz Justiça

 Ex-namorado alegou que dinheiro era usado "em benefício do casal" e não pagou a companheira, mas a foi condenado restituir 20.000 reais, mais correção 


O namoro de Gilmar com Elessandra, moradores da periferia de Brasília, transcorria às mil maravilhas. Iniciada em outubro de 2014, a relação era de tanta confiança que Elessandra passou a emprestar dinheiro para Gilmar: entregava valores em espécie e fazia transferências bancárias. Ela diz que, ao todo, repassou ao namorado 28.800 reais. Mas a relação acabou em junho de 2015, e Gilmar não quis pagar o que devia. Elessandra, então, foi à Justiça. 


Leia mais em: https://veja.abril.com.br/brasil/pegou-dinheiro-emprestado-com-a-ex-tem-que-devolver-diz-justica/ 


quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Junta Comercial do DF é condenada em R$ 8.000,00.

 
Junta Comercial do DF é condenada por alteração contratual mediante fraude por AR — publicado 4 meses atrás

A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal foi condenada a indenizar uma mulher que foi incluída como sócia de uma empresa por meio de fraude. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que a ré atuou de forma negligente.

A autora conta que o benefício do Bolsa Família foi suspenso após ser constatado que havia uma empresa registrada em seu nome. Relata que, em consulta à Receita Federal, foi informada que participava como sócia de uma empresa automotiva, desde abril de 2010, e que possuía 60% das cotas. Defende que a inclusão como sócia no contrato social ocorreu de forma fraudulenta, uma vez que, por ser analfabeta, não teria como assinar o documento. Afirma que vem sofrendo prejuízos e pede indenização pelos danos.

Em sua defesa, a Junta Comercial alega que não praticou ato ilícito e que não agiu com negligência. Afirma que os documentos apresentados possuíam firma reconhecida em cartório, o que a impedia de recusar a realização do ato de registro. Assevera que não há dano a ser indenizado. 

Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstram “ocorrência de fraude grosseria”. Para o juiz, a responsabilidade da Junta Comercial não pode ser afastada, uma vez que cabia à autarquia conferir a regularidade dos documentos. “No documento de identificação consta apenas a digital da requerente, sem qualquer assinatura, evidenciando a insipiência quanto à escrita do seu nome. Assim, bastaria o simples cotejo entre a assinatura constante do aditivo de alteração social e a conferência do documento de identificação da requerente para perceber a fraude”.

O julgador salientou ainda que a ré atuou de forma negligente, uma vez que não adotou os cuidados necessários para evitar a fraude cometida por terceiro. Para o magistrado, está configurada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos danos sofridos.

“É notável a existência de danos à autora, inclusive de caráter extrapatrimonial, decorrentes da sua inclusão fraudulenta como sócia de pessoa jurídica. O prejuízo é observado dos documentos acostados aos autos decorrentes da inscrição da empresa em dívida ativa em 2011 (...), em cujos dados constam o nome da autora como co-responsável. Assim, é inegável o sofrimento de aborrecimentos pela autora e o abalo de sua honra e reputação diante do débito que lhe é atribuído”, registrou, pontuando que há indícios de que o corte do benefício do Bolsa Família possa ter ocorrido após a inclusão da autora como sócia da empresa. 

Dessa forma, a Junta Comercial foi condenada a pagar a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e a excluir de seus registros o nome da autora como sócia da empresa. O registro referente à alteração do contrato social que incluiu o nome da autora nos quadros societários foi declarado nulo. 

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0701171-90.2021.8.07.0018


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/julho/junta-comercial-do-df-e-condenada-por-alteracao-contratual-mediante-fraude

quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Juiz anula multa a proprietário que alugou apartamento pelo Airbnb

 Para o magistrado, a proibição precisa estar expressa em convenção ou estatuto.


O juiz de Direito Juan Paulo Haye Biazevic, da vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo/SP, anulou multas impostas por condomínio a proprietário que alugou apartamento para terceiros via plataforma virtual Airbnb, bem como determinou que não sejam impostas sanções ou criados empecilhos em razão das locações realizadas por qualquer meio, pelo menos até que convenção de moradores vede expressamente a conduta.


Consta nos autos que o proprietário disponibiliza o imóvel para aluguel por curtos períodos de tempo, através de aplicativo. Devido a isso o condomínio impôs duas multas, em um total de R$ 2.055. O proprietário entrou na Justiça a fim de reverter as sanções e conseguir o direito de continuar a alugar o imóvel como bem desejar

Na sentença, o juiz afirmou que a locação de imóvel por curtíssimo espaço de tempo não caracteriza uso comercial. Segundo o magistrado, o aluguel por meio de plataforma virtual só pode ser proibido se os moradores do condomínio expressamente determinarem que tal locação viola o uso residencial. "Pertence às pessoas envolvidas o poder de declarar que esse tipo de contrato extrapola os limites lícitos do exercício do direito de propriedade, declaração que deve estar expressa na convenção de condomínio ou no estatuto da associação que reúne os moradores dos loteamentos fechados", escreveu.


"Ausente vedação expressa, mantém-se incólume o direito de propriedade e o poder do proprietário de celebrar locações para temporada."


Fonte: Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/353001/juiz-anula-multa-a-proprietario-que-alugou-apartamento-pelo-airbnb


Processo: 1002020-75.2021.8.26.0659

Leia a decisão.