O juiz Carlos Gean Alves dos Santos, da 9ª Vara Cívil do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinou que a Companhia
Pernambucana de Saneamento (Compesa) devolvesse R$ 300 mil a um
condomínio por ter cobrado a taxa de esgoto dos últimos sete anos em
excesso.
A decisão foi baseada no fato da Compesa calcular a
tarifa de esgoto 100% com base em uma estimativa em vez de medir a
utilização efetiva de esgoto ou de cobrar a taxa mínima, como determina a
lei.
O condomínio que ajuizou a ação tem poço artesiano, mas a
companhia nunca instalou o hidrômetro para medir a quantidade de esgoto
despejado.
"Já que não é feita a medição
correta do esgotamento, a cobrança deve ser efetuada de acordo com as
tarifas de água mínimas fixadas pela Compesa, conforme o artigo 53 do
Decreto nº 18.251/1994 e o entendimento do STJ e do TJPE", explica Otávio Emerenciano, sócio do Leite & Emerenciano Advogados e responsável pela defesa do condomínio.
Quando
não há medição de consumo de água, a base da tarifa de esgoto deve ser
equivalente ao consumo mínimo legal, que é de 10 m³ (dez metros cúbicos)
por unidade autônoma (artigo 72, Decreto nº. 18.251/1994).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-fev-08/condominio-recupera-300-mil-taxa-esgoto-excesso
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