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terça-feira, 14 de julho de 2020

Condomínios - Academias - Área Comum - Piscinas - Decretos de Goiás e Goiânia


CONDOMÍNIOS

EFEITOS DOS DECRETOS DO ESTADO DE GOIÁS E DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Decreto Estadual Nº 9.692, DE 13 DE JULHO DE 2020 que altera o decreto 9.653 de 19 de abril de 2020

Decreto município de Goiânia Nº 1313, DE 13 DE JULHO DE 2020


DECRETO ESTADUAL:

Art. 3º Ficam também suspensos:
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

§ 2º O funcionamento de atividades econômicas e não econômicas deve se dar sem prejuízo dos protocolos de funcionamento expedidos por autoridade sanitária, do uso de máscaras, da manutenção do distanciamento entre pessoas e proibição de aglomerações.” (NR)

Comentário

Assembleia. O decreto estadual continua proibindo a realização de reuniões presenciais, portanto assembleias  presenciais não estão permitidas.  Assembleias não estão proibidas, devem ser realizadas por meio virtual, conforme autorizado pela lei nacional número 14.010/2020.

Área comum. Também continua  a restrição de uso de áreas comuns, destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19.

Academias. Na redação do decreto 9.685 de 29 de junho de 2020 que alterava o art. 3º, I do Decreto 9.653 de 19 de abril de 2020, havia expressamente a vedação de funcionamento de academia de condomínios:

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churras­queiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19 ( DECRETO Nº 9.685, DE 29 DE JUNHO DE 2020)

Contudo o novo decreto, Nº 9.692, DE 13 DE JULHO DE 2020, não traz em seu texto a figura das academias, mas deixa aberto o termo “e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da Covid-19”.

O decreto estadual  não proíbe e  nem permite expressamente a abertura de academias em condomínio, contudo, o caso concreto deve ser avaliado, ou seja, os condôminos que devem decidir, os condôminos devem decidir sobre a liberação, observando os protocolos para evitar aglomeração e à disseminação da Covid-19.


DECRETO MUNICIPAL

O município de Goiânia publicou no dia 13.07.2020 decreto que estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19.

O decreto copia o estadual quanto aos condomínios:

§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo, ficando vedados:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

Em seu art. 8º diz que o funcionamento das academias, quadras poliesportivas e ginásios fica autorizado a partir de 14 de julho de 2020, desde que obedecidos os protocolos do Decreto estadual e os protocolos específicos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação.


CONCLUSÃO

Assembleia. Devem ser realizadas por meio virtual, conforme autorizado pela lei nacional número 14.010/2020.

Área comum. Também continua  a restrição de uso de áreas comuns, destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19.

Academias. Considerando as normas recentemente editadas pelo governo do estado de Goiás e pela prefeitura de Goiânia, entendemos, SMJ, que os condomínios deverão fazer o juízo de valor para manter o isolamento ou liberar o funcionamento das academias, observando os protocolos divulgados pelos órgãos da administração pública para evitar aglomeração e à disseminação da Covid-19.  Bem ainda, terem em mente que os governos podem determinar expressamente o isolamento a qualquer momento.




Wanderson de Oliveira - Advogado - OABGO 27.715 = Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira - Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial e Direito do Trabalho - Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO - Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia - Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária) - Responsável pelo Integra Síndicos - Conselheiro da OAB GO (2015) - Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015) - Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015) - Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015) - Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012) - Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012) - Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004) - Graduado em Direito pela FASAM - Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás - Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci) - Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras) - Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) - e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
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