CONDOMÍNIOS
EFEITOS DOS DECRETOS DO ESTADO DE GOIÁS E
DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Decreto Estadual Nº 9.692, DE 13 DE JULHO DE 2020
que altera o decreto 9.653 de 19 de abril de 2020
Decreto
município de Goiânia Nº 1313, DE 13 DE JULHO DE 2020
DECRETO ESTADUAL:
Art. 3º Ficam também suspensos:
I - todos os eventos públicos e
privados de quaisquer natureza, desde
que presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios
verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como
churrasqueiras, piscinas, salões de
jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam
propícios à disseminação da COVID-19;
§ 2º O funcionamento de atividades
econômicas e não econômicas deve se
dar sem prejuízo dos protocolos de funcionamento expedidos por autoridade
sanitária, do uso de máscaras, da manutenção do distanciamento entre pessoas e
proibição de aglomerações.” (NR)
Comentário
Assembleia. O decreto estadual continua proibindo a realização de reuniões
presenciais, portanto assembleias
presenciais não estão permitidas. Assembleias não estão proibidas, devem ser
realizadas por meio virtual, conforme autorizado pela lei nacional número
14.010/2020.
Área comum. Também continua a restrição de
uso de áreas comuns, destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas
de cinemas e/ou demais equipamentos
sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da
COVID-19.
Academias. Na redação do decreto 9.685 de 29 de
junho de 2020 que alterava o art. 3º, I do Decreto 9.653 de 19 de abril de
2020, havia expressamente a vedação de funcionamento de academia de
condomínios:
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza,
desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos
condomínios, tais como churrasqueiras, quadras
poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de
ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos
sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da
COVID-19 ( DECRETO Nº 9.685, DE 29 DE JUNHO DE 2020)
Contudo o
novo decreto, Nº 9.692, DE 13 DE JULHO DE 2020, não traz em seu texto a figura
das academias, mas deixa aberto o termo “e/ou demais equipamentos sociais que
ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da Covid-19”.
O decreto estadual não proíbe e
nem permite expressamente a abertura de academias em condomínio, contudo, o
caso concreto deve ser avaliado, ou seja, os condôminos que devem decidir, os
condôminos devem decidir sobre a liberação, observando os protocolos para
evitar aglomeração e à disseminação
da Covid-19.
DECRETO MUNICIPAL
O município de Goiânia publicou no dia 13.07.2020 decreto que estabelece normas para o retorno das
atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a
prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19.
O decreto copia o estadual quanto aos condomínios:
§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo, ficando vedados:
I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza,
desde que presenciais, inclusive reuniões, uso de espaços comuns de condomínios
verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como
churrasqueiras, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de
cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam
propícios à disseminação da COVID-19;
Em seu art. 8º diz
que o funcionamento das academias, quadras
poliesportivas e ginásios fica autorizado a partir de 14 de julho de 2020,
desde que obedecidos os protocolos do Decreto estadual e os protocolos
específicos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde,
respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação.
CONCLUSÃO
Assembleia. Devem ser realizadas por meio virtual, conforme autorizado pela lei
nacional número 14.010/2020.
Área comum. Também continua a restrição de
uso de áreas comuns, destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas
de cinemas e/ou demais equipamentos
sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da
COVID-19.
Academias. Considerando as normas recentemente editadas pelo governo do
estado de Goiás e pela prefeitura de Goiânia, entendemos, SMJ, que os
condomínios deverão fazer o juízo de valor para manter o isolamento ou liberar
o funcionamento das academias, observando os protocolos divulgados pelos órgãos
da administração pública para evitar
aglomeração e à disseminação da Covid-19. Bem ainda, terem em mente que os governos
podem determinar expressamente o isolamento a qualquer momento.
Wanderson de Oliveira - Advogado - OABGO 27.715 = Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira - Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial e Direito do Trabalho - Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO - Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia - Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária) - Responsável pelo Integra Síndicos - Conselheiro da OAB GO (2015) - Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015) - Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015) - Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015) - Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012) - Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012) - Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004) - Graduado em Direito pela FASAM - Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás - Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi - Universidade Leonardo Da Vinci) - Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras) - Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) - e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
Blog: https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/ - (cadastre-se em nosso Blog e receba atualizações jurídicas)
#condomínios #condomíniogoiania #condominiosgoiania #sindicos #sindico #sindicosgoiania #sindica
#sindicogoiania #sindicoanapolis #sindicosanapolis #condominioanapolis #condominiosanapolis
#sindicoaparecidadegoiania #sindicosaparecidadegoiania #condominioaparecidadegoiania #condominiosaparecidadegoiania #usodemáscaras #AdvocaciaWdeOliveira
#condomínios #condomíniogoiania #condominiosgoiania #sindicos #sindico #sindicosgoiania #sindica
#sindicogoiania #sindicoanapolis #sindicosanapolis #condominioanapolis #condominiosanapolis
#sindicoaparecidadegoiania #sindicosaparecidadegoiania #condominioaparecidadegoiania #condominiosaparecidadegoiania #usodemáscaras #AdvocaciaWdeOliveira
Nenhum comentário:
Postar um comentário