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quarta-feira, 28 de abril de 2021

CONDOMÍNIO: Decreto da cidade de Goiânia número 2.600 de 27.04.2021. Liberação de Espaços Comuns

O decreto 1.601/2021 com alteração do 2.600/2021 de 27.04.2021 e Nota Técnica 06/2021 emitida pela prefeitura de Goiânia,  estabelece em relação aos condomínios

 

 

PERMITIDO  DE DOMINGO A SÁBADO, DE 28 DE ABRIL A 11 DE MAIO DE 2021:

 

Fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais mediante agendamento prévio, adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente. (Parágrafo único, art. 18)

 

ü  Churrasqueiras (por um grupo familiar)

ü  Espaços gourmets (por um grupo familiar),

ü Parques infantins/brinquedoteca em espaços abertos

ü  Piscinas (uso por mais de uma unidade famililar).

ü  Assembleia presencial em espaço aberto

 

ü  Quadras poliesportivas e Academias: (i) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, com agendamento de horário, além de observar os protocolos de biosegurança estabelecidos pelas autoridades públicas; (ii) Funcionarmento das 05:00 h às 22:00 h. (Art. 10-A, §1º B,  I, f e IV, Dec. 1.601 e alterações):

 

Observar a Convenção e Regimento Interno quanto aos horários de funcionamento da academia e normas especiais de combate a Covid-19.

                      

 

PERMITIDA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL: FUNCIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE SEGUNDA A SEXTA

 

ü Desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados; (Art. 10-A, §1º-B, IX, Dec. 1601 e alterações).

 

Obs.:  Consultar a convenção e regimento interno quanto aos horários permitidos para atividades de construção civil.

 

NÃO PERMITIDOS

 

ü Brinquedoteca em espaço fechado

ü Salão de jogos e similares em espaço fechado

 

ü Assembleia Presencial em espaço fechado.

 

 

PENALIDADES:  Em caso de desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, do             decreto e na legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial:

 

Multa de R$ 4.705,30, estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741/2008.   Obs.: Poderá ser aplicada ao condomínio. Este, por sua vez, poderá atribuí-la ao condômino infrator. (Art. 40, I do decreto municipal número 1.601/2021).

 

Detenção de um mês a uma ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Art. 268 do Código Penal Brasileiro). Obs.:  Fato que deverá ser verificado pela autoridade pública competente e não pelo condomínio.

 

Multa de R$ 110,00. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a aplicação da multa prevista no §1° do art. 1° da Lei n° 10.545, de 04 de novembro de 2020.  O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).  (Art. 32, do decreto municipal número 1.601/2021).

 

Ressaltamos neste ato a necessidade de utilização de máscaras por moradores, visitantes, prestadores de serviços/empregados das unidades, quando estiverem em trânsito pelas áreas comuns. 

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Prezado Síndico (a),

Tendo em vista a publicação pela prefeitura de Goiânia de Nota Técnica específica para condomínios, elaboramos a circular anexa. Por gentileza, desconsiderar a anterior.

No que tange aos condomínios, há liberação de uso dos espaços comuns, desde que seguido os protocolos indicados pelas autoridades públicas.


Quanto a assembleias presenciais, não recomendamos a realização em espaço fechado.


Contudo, cabe dizer, que há entendimentos no meio jurídico pela realização também em espaço fechado. Entendemos, porém, que a interpretação restritiva traz maior segurança jurídica ao condomínio e ao síndico já que eventos particulares e públicos gerais permanecem proibidos por expressa previsão no caput do artigo 18, I do decreto municipal.

Salvo melhor juízo, esse é nosso entendimento.

At.te.


Advocacia W. de Oliveira

Ayres & Duarte Advogados e Consultores

Sarmento Advogados

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