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segunda-feira, 16 de outubro de 2017

BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA

A falta de notificação prévia ao correntista a respeito do bloqueio do cartão de crédito configura falha na prestação do serviço bancário, pois viola o dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor.
Artigos relacionados: arts. 6º, III e 14, do CDC.

EMENTA:

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO SEM PRÉVIO AVISO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A narrativa da inicial descreve a conduta da requerida (bloqueio de cartão de crédito) e as consequências daí decorrentes, no que resultou na formulação do pedido de indenização por danos morais. 2. A requerida não se desincumbiu da prova de alegado débito do requerente a justificar eventual bloqueio de cartão de crédito contratado. De outro lado, o consumidor logrou demonstrar extrato de aplicação financeira junto à instituição financeira requerida, além de não ter o nome cadastrado em órgãos de proteção ao crédito. 3. Configura-se falha na prestação do serviço, quando a instituição financeira, concedente do cartão de crédito, bloqueia seu uso sem prévio aviso ao consumidor, sobretudo quando inviabiliza o uso do serviço contratado, a revelar flagrante desrespeito à clareza nas informações, direito básico do consumidor, e rompimento com a premissa da boa-fé contratual. 4. A privação injustificada ao crédito previamente aprovado causa grande transtorno, gerador de inegável dano moral, que suplanta o mero dissabor da vida cotidiana, ainda mais quando o consumidor é cliente da requerida desde o ano 2000 e mantém contratos diversos, inclusive de investimento financeiro. 5. A par de tal quadro, deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão n. 1006675, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de Julgamento: 28/3/2017, publicado no DJe: 7/4/2017).

Outros precedentes:

Acórdão n. 1043166, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, data de Julgamento: 30/8/2017, publicado no DJe: 6/9/2017;
Acórdão n. 1036240, Relatora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, 1ª Turma Recursal, data de Julgamento: 3/8/2017, publicado no DJe: 17/8/2017;
Acórdão n. 1034584, Relator Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, data de Julgamento: 27/7/2017, publicado no DJe: 3/8/2017.

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