O juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, respondendo pela comarca de
Niquelândia, baseando-se na Teoria do Adimplemento Substancial, julgou
extinta a punibilidade de homem que deixou de pagar uma parcela de sua
condenação pecuniária, fixada em 10 parcelas de R$ 175, ao Conselho da
Comunidade de Niquelândia.
Ele foi condenado pelo crime de homicídio
culposo na direção de veículo automotor e, apesar de inadimplente, o
magistrado considerou sua boa-fé, uma vez que cumpriu quase todas as
determinações da sentença.
Rodrigo Foureaux explicou que houve a revogação da suspensão
condicional do processo, devido ao descumprimento das condições
pactuadas na audiência, tendo ele deixado de pagar uma parcela de R$
175. “A princípio, convém salientar que o crime descrito no artigo 302
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê pena de 2 a 4 anos,
portanto não se insere nos casos em que se permite oferecimento de
proposta de suspensão condicional do processo, com arrimo no artigo 89,
5º parágrafo, da Lei nº 9.099/95”, informou o juiz.
"Em contrapartida, em que pese ter sido feita transação penal nos
presentes autos, em contradição ao que determina a lei, deixo de revogar
a aplicação da suspensão condicional do processo ao caso, em
observância ao princípio da boa-fé objetiva e do comportamento
contraditório, validando o ato judicial outrora proferido", disse.
Assim, verificou que praticamente todas as determinações impostas
foram cumpridas, tendo já pago a quantia de R$ 1.575,00. Entendeu que,
somente o fato de não ter pago uma parcela, não é suficiente para
ensejar a revogação do benefício, em razão da Teoria do Adimplemento
Substancial, da razoabilidade, proporcionalidade e proibição de excesso
por parte do Estado-juiz.
"Por fim, na hipótese de descumprimento de uma das medidas impostas,
no caso, compete ao juiz, nos termos do artigo 89, 4º parágrafo, da Lei
9.099/95, decidir se revogará a suspensão, o que não deve ocorrer em
razão da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial na suspensão
condicional do processo", afirmou.
Teoria do Adimplemento Substancial
A Teoria do Adimplemento Substancial prevê que o mero inadimplemento
contratual não justifica a extinção do negócio jurídico, quando
relacionado a obrigações de pouco valor e quando observada a boa fé na
conduta do condenado. Ainda, deve ser observado se o contrato atingiu
seu fim proposto ou se aproximou consideravelmente do resultado final.
Dessa forma, o adimplemento substancial evita a rescisão do contrato
por motivo insignificante, dando mais estabilidade às relações
contratuais. Contudo, o juiz Rodrigo Foureaux destacou que, no direito
penal, a Teoria do Adimplemento Substancial deve ser aplicada com as
devidas adequações.
Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16407-juiz-aplica-teoria-do-adimplemento-substancial-para-julgar-extinta-punibilidade-de-reu
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