A renovação automática de assinatura de
revista sem a autorização expressa do consumidor é abusiva e
caracteriza falha na prestação de serviço.
Artigo relacionado: art. 39, inciso III, do CDC. |
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EMENTA:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA. CANCELAMENTO ULTERIOR. RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTINUIDADE NA COBRANÇA DAS MENSALIDADES. RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL DA
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O autor contratou assinatura de revista e,
posteriormente, solicitou seu cancelamento, não sendo este realizado
pela empresa ré, ora recorrente, que permaneceu realizando os descontos
na fatura do cartão de crédito do consumidor, além de ter renovado os
termos pactuados sem a autorização devida. 1.1. Os pleitos autorais
foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, que condenou a ré a pagar a
importância de R$179,20 (cento e setenta e nove reais e vinte
centavos), como restituição pelos valores indevidamente cobrados nas
faturas vencidas entre os meses de novembro de 2015 e fevereiro de 2016,
bem como o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de
compensação por danos morais. 1.2. Em sede de recurso inominado, pugna a
ré pela reforma da sentença, a fim de que sejam jugados improcedentes
os pedidos aduzidos na peça exordial. 2. A empresa fornecedora deve
tomar as cautelas necessárias ao realizar contrato para prestação de
serviços. Além disso, a renovação automática do contrato de assinatura
de revistas sem a anuência do consumidor e após este ter solicitado a
rescisão contratual, implica em defeito na prestação do serviço. 3.
Ficaram demonstrados os fatos trazidos à baila pela parte autora,
especialmente pelas faturas de cartão juntadas aos autos (fls. 28/30 e
61/76). Nesse sentido, mesmo após o ajuizamento da ação (29/02/2016),
persistiram as cobranças indevidas (fls. 64/71), apesar de ter o
consumidor tentado diversos contatos com a empresa ré. 4. A ré asseverou
ter solicitado o estorno de valores à instituição financeira que
administra o cartão de crédito do autor, mas, até a prolação da
sentença, não havia comprovado nos autos a informação exarada. 5. Apenas
em grau recursal, quando já estava precluso o direito de produção de
novas provas, a ré acostou aos autos documento que demonstra ter sido
feito o cancelamento do contrato e o respectivo estorno (fl. 101).
Entretanto, ainda que fosse válida a prova retromencionada, não surtiria
efeito sobre a restituição consignada em sentença, uma vez que essa
disciplinou apenas os meses de novembro de 2015 a fevereiro de 2016.
Nesse ponto, tendo o documento em apreço previsto o dia 03/05/2016 como a
data de rescisão pactual, a devolução abrangerá interregno não
alcançado pela decisão do Juízo a quo (mês de maio e subsequentes),
razão pela qual não se vislumbra, na hipótese, duplo pagamento. 6.
Restando caracterizada a falha na prestação do serviço capaz de gerar
indenização por danos morais, pois a cobrança indevida ultrapassa os
limites do mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir
de forma intensa na dignidade da pessoa humana. 7. Quantum indenizável.
Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da
ré, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício
de sua atividade comercial, bem como em face da insistência em
descontar valores indevidos do cartão do consumidor, mesmo após diversas
tratativas extrajudiciais e ajuizamento da presente ação, o valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado na sentença, revela-se
razoável e proporcional. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença
mantida pelos seus próprios fundamentos. 9. A súmula de julgamento
servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação,
mas suspendo sua exigibilidade, em face da hipossuficiência reconhecida
nos autos (fl. 103). (Acórdão n. 989771,
20160610026487ACJ, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª
Turma Recursal, data de julgamento: 1º/12/2016, publicado no DJe:
24/1/2017.)
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Outros precedentes:
Acórdão n. 1007246,
07067060920168070007, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma
Recursal, data de julgamento: 30/3/2017, publicado no DJe: 5/4/2017;
Acórdão n. 966879,
07072217820158070007, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma
Recursal, data de julgamento: 20/9/2016, publicado no DJe: 27/9/2016;
Acórdão n. 955509, 20150111383978APC, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJe: 26/7/2016. |
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segunda-feira, 16 de outubro de 2017
RENOVAÇÃO DE ASSINATURA DE REVISTA SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR
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