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segunda-feira, 14 de outubro de 2024

Renúncia a direito sucessório. Pacto Antenupcial

 

Moacyr Petrocelli


CSM | SP: Registro de Imóveis. Pacto antenupcial. Renúncia a direito sucessório. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Registro viável



Um dos temas de grande disputa doutrinária e jurisprudencial no direito civil contemporâneo está na possibilidade ou não de os nubentes ou conviventes em união estável estabelecerem em pacto patrimonial o desejo de não participarem da sucessão um do outro.


Na jurisprudência administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo sempre prevaleceu a inviabilidade desse acordo de vontades e a impossibilidade de seu registro no Ofício de Registro de Imóveis, em razão da norma cogente do art. 426 do Código Civil que veda a contratação sobre herança de pessoa viva ("pacta corvina").



Na jurisprudência administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo sempre prevaleceu a inviabilidade desse acordo de vontades e a impossibilidade de seu registro no Ofício de Registro de Imóveis, em razão da norma cogente do art. 426 do Código Civil que veda a contratação sobre herança de pessoa viva ("pacta corvina").


Por todos, confira a ementa de um dos precedentes do Conselho Superior da Magistratura, lançado em outubro de 2023:


Registro de imóveis - dúvida julgada procedente - escritura pública de pacto antenupcial - regime convencional da separação total de bens - existência de disposição no pacto estabelecido que, segundo o oficial, não comporta ingresso no registro de imóveis porque ilegal - renúncia ao direito sucessório - artigo 426 do Código Civil que veda o pacto sucessório - sistema dos registros públicos em que impera o princípio da legalidade estrita - pedido subsidiário de cindibilidade do título que não comporta acolhimento - título que, tal como se apresenta, não comporta registro - apelação a que se nega provimento. (Cf. CSMSP - Apelação Cível 1022765-36.2023.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia, j.11/10/2024).

Revisitando a matéria, o des. Francisco E. Loureiro, em imponente voto-condutor do acórdão, lançou luzes distintas para iluminar a melhor condução da celeuma no âmbito das serventias extrajudiciais.


Apesar do reconhecimento da intensa polêmica que se assenta sobre o tema em nível doutrinário e jurisprudencial, entendeu-se que - bem esclarecida pelo Notário às partes a existência de incerteza a respeito do posicionamento prevalecente sobre a renúncia antecipada ao direito sucessório, inclusive frisando a possibilidade de eventual não admissão, judicialmente, no futuro desse ato abdicativo, e constando as ressalvas textualmente do instrumento contratual - não caberia ao Oficial do Registro de Imóveis impedir o registro do pacto, antecipando cognição futura a respeito da matéria, reservada ao Poder Judiciário.


Em outros termos, a estreita via administrativa que marca a atuação da qualificação registral imobiliária, não pode impedir a publicidade erga omnes de manifestações de vontades das partes a respeito do tema, por não ser de sua competência dirimir questão de alta complexidade e que poderá eventualmente sequer produzir efeitos jurídicos concretos.


Como bem sublinhado pelo Corregedor-Geral da Justiça:


Note-se que não se afirma e nem se nega nesta via administrativa a validade da renúncia antecipada à herança do cônjuge em concorrência com herdeiros de primeira classe. Afirma-se, sim, que o pacto antenupcial, lavrado com todas as cautelas e informações possíveis, deve ser registrado na serventia imobiliária. (...) Dizendo de outro modo, o registro não significa a chancela judicial à validade da cláusula, mas tão somente que não se deve negar eficácia perante terceiros ao pacto antenupcial, até que em momento e na esfera própria a questão da nulidade eventualmente seja arguida e decidida na esfera jurisdicional.

A decisão parece colocar os "pingos nos is" e com boa clareza caminha no sentido de se valorizar a manifestação de vontade das partes e a autonomia privada. Vale destacar, no entanto, que o acesso ao Registro de Imóveis de um pacto dessa natureza passa necessariamente pela boa atuação do notariado brasileiro, com seu atributo da profilaxia jurídica, para que sejam evitados litígios futuros.


Sem embargo, virá em boa hora a alteração legislativa do Código Civil, conforme o atual projeto de reforma em tramitação no Congresso Nacional, para contemplar no texto legal a viabilidade da renúncia antecipada à herança, sem impedir, por isso, a manutenção do conteúdo da milenar vedação jurídica e moral à pacta corvina.


_________________________

Cf. CSMSP - Apelação Cível 1000348-35.2024.8.26.0236, Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro, j.1º/10/2024.






 


 


Fonte: https://www.moacyrpetrocelli.com/post/csm-sp-registro-de-im%C3%B3veis-pacto-antenupcial-ren%C3%BAncia-a-direito-sucess%C3%B3rio-diverg%C3%AAncia-doutrin





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quinta-feira, 3 de outubro de 2024

STJ: Ministro valida penhora de imóvel alienado para pagar dívida condominial

 Condição exige citação prévia do credor fiduciário, que pode optar por quitar o débito condominial.

Da Redação

quarta-feira, 2 de outubro de 2024


Em decisão monocrática, o ministro Raul Araújo, do STJ, autorizou a penhora de um imóvel alienado fiduciariamente para o pagamento de dívida condominial, desde que o credor fiduciário seja previamente citado.


A decisão reforma o acórdão que havia negado a possibilidade de penhora sob o argumento de que o imóvel pertencia ao agente financiador, e não ao devedor, limitando a penhora apenas aos direitos aquisitivos.


O caso envolve um condomínio residencial que buscava a penhora de um imóvel para a quitação de débitos condominiais, mesmo estando o imóvel alienado fiduciariamente.


A decisão do TJ/SP havia rejeitado a penhora com base no entendimento de que a propriedade do bem era do credor fiduciário, não podendo recair sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos aquisitivos do comprador.


No entanto, o ministro, ao analisar o recurso, citou precedentes do STJ, afirmando que, devido à natureza propter rem das despesas condominiais, é possível a penhora do imóvel, mesmo que esteja alienado fiduciariamente.


Com isso, reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, devendo o condomínio promover a prévia citação também do credor fiduciário, para que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.


O condomínio é defendido pelo advogado Tiago de Souza Nogueira, sócio do escritório Pupin, Macchi, Cavalleri Nogueira Sociedade de Advogados.

Processo: AREsp 2.684.988


Veja a decisão.

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/416475/stj-ministro-valida-penhora-de-imovel-para-pagar-divida-condominial 


Decisão do TJSP beneficia a holding familiar


Modelo societário possibilita a centralização de bens de uma família em uma pessoa jurídica, facilitando a gestão e sucessão de ativos

23/09/2024 às 14h48

    Por: Redação Fonte: Agência Dino

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, em um recente e importante julgamento, pela redução da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em uma doação de cotas de uma holding familiar. 

A holding familiar é uma ferramenta utilizada no Brasil para a administração patrimonial. Esse modelo societário possibilita a centralização de bens de uma família em uma pessoa jurídica, facilitando a gestão e sucessão de ativos. Uma das principais vantagens das holdings é permitir que doações de cotas sejam realizadas de forma mais organizada e, teoricamente, menos onerosa em termos tributários.

“Essa decisão representa um avanço significativo para as famílias que organizam seu patrimônio por meio de holdings e, ao mesmo tempo, reabre discussões sobre a tributação de doações e heranças no Brasil”, explica Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.

Contudo, a doação de cotas societárias não está isenta de tributos. O ITCMD incide tanto em transmissões por herança quanto em doações de bens e direitos, incluindo as cotas de sociedades, como as holdings. O valor do ITCMD é calculado com base no valor do bem ou direito doado, e essa base de cálculo costuma ser alvo de discussões, como ocorreu no caso em questão.

No caso julgado pela 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, uma família realizou a doação de cotas de uma holding familiar. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao realizar o cálculo do ITCMD devido pela doação, tomou como base o valor patrimonial das cotas da holding, que incluía uma série de ativos, como imóveis e outros investimentos. No entanto, os doadores discordaram da base de cálculo utilizada, argumentando que o valor das cotas deveria ser reduzido.

A principal alegação foi que o valor patrimonial das cotas não refletia diretamente o valor justo para fins de tributação, pois existiam passivos e outros fatores que impactavam o valor das cotas no momento da doação. Assim, a família entrou com uma ação judicial para reduzir a base de cálculo do ITCMD.

A 9ª Câmara de Direito Público do TJSP acolheu parcialmente os argumentos dos doadores e decidiu pela redução da base de cálculo do ITCMD. Os desembargadores entenderam que, no caso de doações de cotas de holdings familiares, a base de cálculo não deve ser simplesmente o valor patrimonial contábil dos ativos, mas sim um valor que reflita a real situação da sociedade, considerando passivos e outros aspectos que podem impactar o valor efetivo das cotas.

“Essa decisão se alinha a um entendimento cada vez mais comum nos tribunais brasileiros, que visa evitar a tributação excessiva e desproporcional em casos de doações de cotas de sociedades. O tribunal reconheceu, sem o pedido de uma revisão fiscal, que a aplicação pura e simples do valor patrimonial poderia resultar em uma distorção tributária, onerando de forma injusta os doadores”, diz Ardanaz.

A decisão da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP é uma vitória importante para as famílias que utilizam holdings para gerenciar seu patrimônio. Ao reduzir a base de cálculo do ITCMD, o tribunal aliviou a carga tributária sobre doações de cotas societárias, permitindo que o tributo seja cobrado sobre um valor mais justo e proporcional à realidade da empresa.

Isso também abre um precedente importante para outras famílias que enfrentam situações semelhantes. Holdings familiares são frequentemente utilizadas como mecanismos de planejamento sucessório e gestão patrimonial, e a redução da base de cálculo do ITCMD em doações de cotas pode significar uma economia significativa, especialmente em patrimônios de grande valor.

“Outro ponto positivo dessa decisão é a valorização do princípio da razoabilidade na tributação. A base de cálculo de tributos, especialmente em casos de doações e heranças, deve refletir o valor real dos bens e direitos, evitando que o fisco arrecade tributos sobre valores que não correspondem à realidade econômica do contribuinte”, aponta Ardanaz.

Essa decisão do TJSP pode ter implicações amplas no cenário jurídico e fiscal brasileiro. Embora a decisão se aplique especificamente ao Estado de São Paulo, o entendimento pode influenciar julgamentos em outras jurisdições e até mesmo abrir espaço para futuras discussões no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, a Fazenda Pública pode recorrer dessa decisão, o que poderia levar o caso a instâncias superiores. Caso o entendimento da 9ª Câmara seja mantido, isso pode consolidar uma jurisprudência mais favorável aos contribuintes em questões de ITCMD, especialmente em doações de cotas de holdings familiares.

No Brasil, a tributação sobre heranças e doações, especialmente no contexto de holdings familiares, sempre foi motivo de discussões. A decisão do TJSP é um passo na direção de uma tributação mais justa e adequada, mas também levanta questões sobre a necessidade de uma reforma tributária mais ampla que trate dessas questões de forma sistemática.

É provável que novas ações sejam propostas por contribuintes que buscam reduzir a base de cálculo do ITCMD em doações de cotas societárias. Com o crescimento do uso de holdings familiares no Brasil, a questão da tributação dessas estruturas continuará a ser um tema de grande relevância.

A decisão da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, que reduziu a base de cálculo do ITCMD em uma doação de cotas de holding familiar, representa um avanço importante para famílias e empresas que utilizam essas estruturas para planejamento sucessório e gestão patrimonial.

“Ao ajustar a base de cálculo ao valor real das cotas, o tribunal reconheceu a necessidade de uma tributação mais justa e proporcional, o que pode ter efeitos duradouros no cenário jurídico e tributário do Brasil”, finaliza Ardanaz.


Fonte: https://portalimpactto.com.br/noticia/5074/decisao-do-tjsp-beneficia-a-holding-familiar