Ementa: Vaga de garagem com matrícula própria.
Cobrança da “taxa” de condomínio. Possibilidade. Prevendo a Convenção
que o condômino deve contribuir com todas as despesas na proporção da fração
ideal, bem como sendo a vaga de garagem autônoma, isto é, com matrícula própria
no registro de imóveis, não há falar em ilegalidade na cobrança de taxa de
condomínio.
Objetivo da Consulta
1.
Verificar a legalidade da cobrança de taxa de condomínio de vaga
de garagem com matrícula e registro próprio no cartório de imóveis, vaga autônoma.
Fundamentação Legal
2.
Constituição Federal.
Lei 10.406
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Lei do 4.591/64. (Dispõe sobre o
condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias).
Jurisprudência.
Convenção e
Regimento Interno do Condomínio.
Questionamento
3.
O consulente foi interpelado por condômino que alegou
inconstitucionalidade da cobrança de “taxa” de condomínio de vaga de garagem autônoma,
isto é, aquela com matrícula e registro próprio em cartório de imóveis. Assim, deseja saber o
consulente se há razão na alegação do condômino.
Documentação Disponibilizada para análise
4.
E-mail do consulente com informações sobre a questão, convenção e
regimento interno.
Da resposta ao questionamento
5.
A resposta ao questionamento será pautada na legislação de
regência, trazendo um breve conceito dos principais institutos ligados a
questão.
Da constitucionalidade das normas
6.
Controle de constitucionalidade é o termo utilizado no meio
jurídico para tratar da (in)constitucionalidade de normas. Em suma, são
controles que validam ou invalidam uma norma. O controle pode ser preventivo observado,
ainda, no processo de formação da lei. Pode ser repressivo, que é observado
após a entrada em vigor da lei e realizado pelo judiciário.
7.
O judiciário possui dois sistemas para o controle de
constitucionalidade: o concentrado e o difuso. No difuso, o controle tem
validade, em geral, apenas entre as partes envolvidas e pode ser verificado por
qualquer juiz. Já no controle concentrado, cujo mérito analisa a
constitucionalidade de leis ou atos normativos federais e estaduais, bem como
não há litígio entre partes, a validação torna a aplicação obrigatória a todos e
só pode ser verificado por órgãos de cúpula do judiciário, por meio de ações
próprias, por exemplo, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI.
8.
Façamos uso de exemplos para aclarar a mensagem que pretendemos
transmitir.
Exemplo 1 –
Controle Difuso
“A” demanda ação judicial contra “B”, com base em uma lei “M”. “B”
alega em defesa que a lei “M” é inconstitucional. Se o juiz entender que há
inconstitucionalidade, irá julgar afastando a aplicação da lei. Essa decisão
tem validade apenas entre “A” e “B”.
Exemplo 2 –
Controle Concentrado
OAB propõe Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de lei
estadual que permite a cobrança de segundo ponto de acesso à internet. Neste caso, o órgão de cúpula (STF) deverá
analisar a questão e se entender pela inconstitucionalidade, a decisão terá
validade para todos.
9.
Importante destacar que os particulares não possuem competência
para o controle de constitucionalidade que deve ser, conforme já dito,
realizado pelo legislativo/executivo e/ou judiciário, este quando provocado.
10.
São legitimados para propor ADI, conforme artigo 103 da
Constituição Federal: I - o Presidente da República; II - a Mesa
do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador
de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido
político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
Análise do
caso
11.
Morador que está inadimplente com a taxa condominial da garagem autônoma,
isto é, aquela com matrícula e registro próprios no cartório de imóveis.
Sustenta que a cobrança é inconstitucional, afirmando a existência de jurisprudência
a seu favor. Assim, a indagação permeia
se há ou não razão na alegação do condômino.
Resposta a indagação
12.
Inicialmente, convém destacar, conforme exposto em linhas
anteriores, que a análise da (in)constitucionalidade da cobrança da taxa de
condomínio não passa pelo condômino e nem pelo gestor do condomínio.
13.
Não obstante, a condição do proprietário do imóvel impõe, dentre outros
deveres, a obrigação de contribuir com as despesas condominiais, consoante
disposto no: art. 12 da lei nº 4.591/64; c/c o artigo 1.336, I, Lei 10.406 de
10 janeiro de 2002 e, bem como, o artigo 5º, “p” da Convenção do Condomínio.
Le 4.591/1964
Art. 12. Cada
condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos
previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º Salvo
disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio
corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
Lei 10.406 de
10/01/2002
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das
suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Convenção
Art. 5º São
deveres dos condôminos:
p) contribuir
para todas as despesas comuns do Empreendimento na proporção das respectivas
frações Ideais, efetuando o respectivo pagamento nos prazos estipulados.
14.
Assim, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio.
A cobrança de valores condominiais, correspondentes às despesas ordinárias,
encontra amparo no art. 12 e seus §§, da referida Lei do Condomínio e
Incorporações (Lei nº 4.591/64). Referida contribuição é norma cogente,
prevista no atual Código Civil em seu art. 1.336, I, já acima referida. Sendo
imperativo existencial e legal o rateio das despesas condominiais entre os
coproprietários, há a presunção da pertinência dos valores cobrados (despesas
condominiais) pelo condomínio. Presume-se, portanto, legítima a cobrança.
15.
Prevendo a convenção que “As partes de
propriedade exclusiva dos condôminos são aquelas que tenham adquirido o seu
domínio: são os
apartamentos, unidades habitacionais, com as vagas de garagens e escaninhos
vinculados, boxes de garagens autônomas e
escaninhos, indicados pelas numerações correspondentes, com as áreas,
acomodações, frações ideais do terreno e demais características qualificadas
nos projetos e quadros de áreas e frações
ideais, parte integrante do registro
da incorporação.”
16.
Ainda, que “Será fixado em Assembleia, sem quorum especial, o
orçamento das despesas comuns, obrigando-se
todos os condôminos pelo pagamento das referidas despesas, que serão rateadas
na proporção das frações ideais de cada unidade integrante do condomínio”.
17.
Se a vaga de
garagem possui matrícula e registro próprios no cartório de imóveis, bem como
inscrição na prefeitura para fins de IPTU, ela é considerada uma unidade autônoma.
Por oportuno, destaca-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: CIVIL. CONDOMÍNIO. VAGA DE GARAGEM. FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO E MATRICULA PRÓPRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. REIVINDICAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO. I- A VAGA EM GARAGEM, COM FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO, MATRICULA INDIVIDUAL E DESIGNAÇÃO NUMÉRICA PRÓPRIA, TENDO SUA ÁREA, LOCALIZAÇÃO E CONFRONTAÇÕES CONVENIENTEMENTE DESCRITAS, SENDO POSSÍVEL, AINDA, O ESTABELECIMENTO DE ALGUM TIPO DE DIVISÃO, CONSTITUI UNIDADE AUTÔNOMA, A QUAL TEM APLICAÇÃO OS PRINCÍPIOS QUE VIGORAM PARA OS TITULARES DE APARTAMENTOS, LOJAS E SALAS EM EDIFÍCIOS COLETIVOS. [...]. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 37928 SP 1993/0023378-5 (STJ)
18.
Feitas tais considerações, passamos à
conclusão do parecer.
Parte Conclusiva
19.
Considerando que a Convenção do
condomínio traz previsão expressa que a taxa de condomínio será cobrada com
base na fração ideal de cada unidade autônoma (c/c art. 1.336, I do Código
Civil).
20.
Considerando que a vaga de garagem possui
matrícula e registro próprios no cartório de imóveis.
21.
Considerando, portanto, que a vaga de
garagem é autônoma.
22.
É forçoso concluir pela
legalidade da cobrança da taxa de condomínio sobre a respectiva vaga de
garagem. Oportunamente, destacamos
ementa de julgado:
Cobrança - taxa de condomínio - área de garagem - representação processual - decisão ultra petita - redução - obrigação
pelo pagamento das despesas. não deve ser declarada a nulidade do feito se,
devidamente intimada, a parte regulariza a representação processual. a sentença
ultra petita ou que decide além do pedido não é nula, mas deverá ser reduzida
pelo tribunal aos limites do pedido. a manutenção e conservação do edifício
interessa a todos os co-proprietários, pelo que todos devem concorrer, na
proporção de sua parte, para as respectivas despesas. apelação cível n°
1.0313.05.175267-0/001 - comarca de Ipatinga - apelante(s): Lucimar
marciano - apelado(a)(s): condomínio edifício fortaleza - relator: exmo. sr.
des. mota e silva. Sabe-se que as
taxas condominiais são devidas, relativamente a cada unidade imobiliária autônoma,
cuidando-se de obrigação propter rem, que acompanha o domínio da coisa, pouco
importando o fato de estarem ou não previstas em convenções ou regulamentos,
vez que a obrigação de pagar as despesas da coisa decorre de norma cogente. As
despesas devem ser pagas em conformidade com a utilização da área comum, em
decorrência da utilização do critério da fração ideal de terreno de cada
unidade. A convenção do condomínio /apelado prevê em sua cláusula 4.1, alínea
g, a contribuição para as despesas comuns do edifício na proporção das
respectivas frações (f. 216). Como a apelante era a proprietária da área de garagem com 132,78 m² (f.
51), correta a sentença que determinou a apuração do valor devido relativamente
à taxa de condomínio em conformidade com a fração ideal, o que
só será apurado em liquidação (f. 135). Importante observar que, embora a
sentença tenha considerado boas e válidas as contas apresentadas pelo condomínio,
determinou: "Em liquidação, deverá ser apurado o valor devido para cada garagem,
verificando o valor total pago pelo condomínio, dividido. Número do
Processo: TJMG-1.0313.05.175267-0/001 Relator: Des. MOTA E SILVA.
23.
Não se pode perder de perspectiva, contudo, de que o condômino tem
o direito de questionar os valores nas vias adequadas.
24.
Do mesmo modo, o condomínio pode e deve cobrar os valores
não pagos.
25.
Esse é o nosso parecer, salvo melhor
juízo.
26.
Diante dos fundamentos supra,
acreditamos ter respondido a indagação e colocamo-nos a inteira disposição para
maiores esclarecimentos.
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Professor
de Legislação Empresarial na Fan Padrão.
Conselheiro
da OAB GO (2015)
Presidente
de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor
no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Pós
graduado em Direito Público (Uniasselvi - Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós
graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Unersitário de
Araras)
Pós
graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários)
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