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quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Seguradora é condenada em R$ 8.000,00 de Dano Moral por não transferir a propriedade de veículo roubado.



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FURTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. COBRANÇA DE IPVA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL MINORADO. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende a autora/recorrida seja a recorrente condenada ao pagamento do Licenciamento, IPVA e seguro obrigatório, referente ao ano de 2013, com todos os acréscimos legais, em razão do furto ocorrido no ano de 2012, bem como condenação em danos morais. 2. Pois bem. Agiu acertadamente o juiz a quo ao deferir parcialmente o pedido da autora/recorrida, porquanto devidamente comprovado nos autos o alegado. 3. É sabido que na ocorrência de roubo/furto de veículo, com a consequente perda da propriedade do mesmo, não resta dúvida que a obrigação de proceder com a devida baixa do veículo, junto aos órgãos competentes é da seguradora, ora recorrente. Vejamos o seguinte Julgado: “Na ocorrência de furto/roubo de veículo, com a consequente perda da propriedade do mesmo, não resta dúvida que a obrigação de proceder com a devida baixa do veículo, junto aos órgãos competentes é da Seguradora. (TJ-RN, 2ª Câmara Cível - AC: 84866 RN 2011.008486-6, Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 16/08/2011.)”. 4. Desta feita, verifica-se que incumbe à seguradora comunicar a ocorrência do furto do veículo ao órgão de trânsito, quando passa a ter a propriedade e sub-roga-se em todos os direitos referentes ao bem. 5. A indenização por danos morais, tem o condão de compensar a dor experimentada pelo ofendido, desestimulando a prática do dano pelo agressor. 6. O valor da condenação deve ser fixado consoante o juízo de equidade, considerando-se a gravidade da conduta e a duração do dano, devendo sempre evitar o enriquecimento sem causa – portanto, atentar-se para a situação econômica das partes – trazendo em si também um caráter pedagógico, razão pela qual entendo que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), se mostra excessiva e inadequada, razão pela qual hei por bem fixá-la em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7. Quanto à fixação de multa, nos termos do disposto no art. 537 do CPC, esta deve ser suficiente e compatível com a obrigação. Tendo o juízo sentenciante fixado o prazo limite da multa (30 dias-multa), acolho o recurso para reduzi-la para R$ 100,00 (cem reais). 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e honorários advocatícios.


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Advocacia W. de Oliveira
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