EMENTA: RECURSO
INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. FURTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. COBRANÇA DE IPVA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
MINORADO. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende
a autora/recorrida seja a recorrente condenada ao pagamento do Licenciamento,
IPVA e seguro obrigatório, referente ao ano de 2013, com todos os acréscimos
legais, em razão do furto ocorrido no ano de 2012, bem como condenação em danos
morais. 2. Pois bem. Agiu acertadamente o juiz a quo ao deferir parcialmente o
pedido da autora/recorrida, porquanto devidamente comprovado nos autos o alegado.
3. É sabido que na ocorrência de roubo/furto de veículo, com a consequente
perda da propriedade do mesmo, não resta dúvida que a obrigação de proceder com
a devida baixa do veículo, junto aos órgãos competentes é da seguradora, ora
recorrente. Vejamos o seguinte Julgado: “Na ocorrência de furto/roubo de
veículo, com a consequente perda da propriedade do mesmo, não resta dúvida que
a obrigação de proceder com a devida baixa do veículo, junto aos órgãos
competentes é da Seguradora. (TJ-RN, 2ª Câmara Cível - AC: 84866 RN
2011.008486-6, Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento:
16/08/2011.)”. 4. Desta feita, verifica-se que incumbe à seguradora comunicar a
ocorrência do furto do veículo ao órgão de trânsito, quando passa a ter a
propriedade e sub-roga-se em todos os direitos referentes ao bem. 5. A
indenização por danos morais,
tem o condão de compensar a dor experimentada pelo ofendido, desestimulando a
prática do dano pelo agressor. 6. O valor da condenação deve ser fixado consoante
o juízo de equidade, considerando-se a gravidade da conduta e a duração do
dano, devendo sempre evitar o enriquecimento sem causa – portanto, atentar-se
para a situação econômica das partes – trazendo em si também um caráter
pedagógico, razão pela qual entendo que
a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), se mostra excessiva e
inadequada, razão pela qual hei por bem
fixá-la em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7. Quanto à fixação de multa, nos
termos do disposto no art. 537 do CPC, esta deve ser suficiente e compatível
com a obrigação. Tendo o juízo sentenciante fixado o prazo limite da multa (30
dias-multa), acolho o recurso para reduzi-la para R$ 100,00 (cem reais). 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,
para fixar o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e reduzir o
valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e honorários
advocatícios.
Advocacia W. de
Oliveira
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