O juiz Yale Sabo Mendes condenou a empresa Comércio Varejista de Alarmes Inviolável Cuiabá Ltda ao pagamento de R$ 24,651 mil ao seu cliente P.O.R. porque o produto vendido simplesmente não funcionou quando ladrões entraram na casa dele e fizeram um verdadeiro limpa. A decisão é de quinta-feira (3) e foi publicada na quarta (9).
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo requerente para condenar a requerida Comércio Varejista De Alarmes Inviolável Cuiabá Ltda, ao pagamento de R$ 14.651,84, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum”, anotou Sabo Mendes.
Conforme alegou nos autos, P.O.R mora em um imóvel no Condomínio Solar da Chapada e a associação do condomínio possuía um contrato de prestação de serviços de manutenção de sistemas de alarme e de comunicação, manutenção corretiva dos equipamentos e instalação e monitoramento remoto da cerca elétrica instalado em todo o perímetro do residencial.
Mesmo assim, no dia 21 de setembro de 2015, ao chegar em sua casa após o turno de trabalho, foi surpreendido ao perceber a casa toda revirada e constatar um furto qualificado dentro de casa. Os ladrões pularam o muro onde está instalada a cerca elétrica vendida e lá colocada pelo Comércio Varejista de Alarmes Inviolável Cuiabá Ltda em um sistema conjunto e coligado a um alarme monitorado.
Passaram pelo muro, arrombaram a janela da residência da vítima, furtaram diversos objetos, TVs, roupas, sapatos e o que mais encontraram. O advogado de defesa dele pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$ 29.303,69, danos morais de R$ 30 mil, mais custas e honorários, além da inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Como já dito, o juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá deu razão ao reclamante, mas estabeleceu que o dano real sofrido foi de R$ 24.651,84.
“Devido à sucumbência recíproca, ele também condenou ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% a cada uma, e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do CPC (Código de Processo Civil), sem compensação”, encerrou o magistrado, estabelecendo um prazo de 15 dias para a quitação do débito. A empresa, entretanto, ainda pode recorrer da sentença e o cliente muito provavelmente só verá a cor desse dinheiro daqui a alguns anos ainda.
Fonte: https://www.nx1.com.br/noticia/cliente-e-roubado-e-empresa-de-alarmes-pagara-r-24-mil
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