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quinta-feira, 30 de março de 2017

Projeto de Lei da Terceirização aprovado na Câmara



Projeto de lei da terceirização. Quanta desinformação. Isso é necessário? Seria importante parar de subestimar a inteligência do brasileiro. Parar de praticar estelionato intelectual.
Li o PL e não é o "bicho" que tem sido pintado por aí. Primeiro que se trata do que já existe, ou seja, trabalho temporário, muito comum em final de ano, onde as empresas buscam empregados para suprir uma demanda existente.
O conceito de trabalho temporário está prescrito no PL no artigo 2o, que pouco mudou para o que está em vigor: Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
O PL proíbe a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. Proíbe a contratação de trabalho temporário em substituição aos empregados regulares.
O que praticamente já existe hoje. OU SEJA, NÃO EXISTE ESSA HISTÓRIA DE QUE VAI TIRAR EMPREGO DE UM MONTE DE GENTE E QUE A EMPRESA VAI PODER TERCEIRIZAR TUDO. Calma! Não é isso, pelo menos no PL aprovado na Câmara. A grande novidade é que hoje a empresa que precisa suprir uma demanda e opte por contratar uma empresa de trabalho temporário, que vai colocar um empregado seu à disposição daquela, só pode fazê-lo na atividade meio, agora poderá também na atividade fim.
Bem, aí os incautos divulgam que os empregados das terceirizadas serão prejudicados, receberão salário menor etc. Para eles eu "colo" os seguintes artigos do PL:
“Art. 12. São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos, a serem cumpridos pela empresa de trabalho temporário:I - salário equivalente ao percebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; II - jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora;
Mas eles, os incautos não se cansam e dizem que os empregados das terceirizadas não vai receber direitos se ela fechar, como já existem vários exemplos hoje etc. Então, hoje a empresa chamada Tomadora responde de forma subsidiária, caso a terceirizada não pague os direitos do trabalhador.
E como está no PL? DO MESMO JEITO QUE É HOJE, NÃO MUDA. Apenas se formalizou por meio de lei o que antes era somente entendimento da justiça do trabalho.
Para eles "colo" o seguinte parágrafo do PL: § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”.
Enfim, a terceirização prevista no PL já existe desde o ano de 1974, isso mesmo.
E ele não prevê a terceirização de forma indiscriminada como alguns, maldosamente ou por ausência de aprofundamento ao tema (e não ao Temer), tem divulgado.
Ninguém vai perder o emprego em razão desse PL, se assim, fosse, desde 1974 isso estaria ocorrendo, por razão da regulamentação do trabalho temporário.
Sobre o PL gerar empregos, isso é um mito, outra desinformação. A geração de empregos ocorre por outros caminhos.
Vou colar o PL logo abaixo, leia e vamos debater o assunto.
Se você chegou até aqui, desculpe pelo "textão". Melhor assim para explicar e se fazer entendido do que tentar debater o assunto apenas lendo o título da notícia e se achar doutor no tema. Essa é a minha simples opinião. Um abraço e um Brasil eficiente.

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