Há responsabilidade do condomínio por furto de objetos dos
condôminos deixados na garagem?
Da Responsabilidade civil e do dever de indenizar
A chamada de cláusula geral da responsabilidade civil está
prescrita no art. 186 do Código Civil nos seguintes termos:
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“Aquele que,
por ação ou omissão, voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
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Já
o dever de indenizar está no artigo 927:
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“Aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo”.
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São
elementos essenciais para que se configure a responsabilidade do agente
causador do dano: (i) um ato danoso, seja por ação ou omissão, (ii) nexo de
causalidade entre o ato e o dano e o (iii) existência do dano.
A
responsabilidade civil se divide ainda em objetiva e subjetiva.
Na
objetiva não há necessidade de a vítima provar a culpa/dolo de um ato ilícito
seja por ação ou omissão do causador do dano, basta apenas provar qual foi o dano
sofrido e a relação (nexo) dele com as ações do ofendido. Exemplo: A empresa, por seus empregados, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Neste caso cabe ao
ofensor provar que não cometeu ato ilícito seja por ação ou omissão.
Na
subjetiva a vítima deve, além do dano e do nexo, comprovar a culpa/dolo do
ofensor. Exemplo: Erro médico. A vítima deve provar a culpa do
médico. Neste caso o dever de indenizar dependerá da prova produzida pela
vítima.
A
culpa, elemento importante para caracterizar o direito de indenizar, pode ser
avaliada sobre o prisma da negligência, imprudência e/ou imperícia.
Importante
jurista da matéria nos ensina que “A
responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a
reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela
mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela
pertencente ou de simples imposição legal.” Maria Helena Diniz (DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro. 17ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2003).
Feita esta pequena introdução, na sequência para uma melhor
compreensão faremos uso de exemplo hipotético.
Caso
hipotético
Morador encaminha pleito de ressarcimento de prejuízos no valor de
R$ 3.950.000,00 em razão de furto de sua Ferrari 812 Superfest ano 2018 que se
encontrava na garagem de sua propriedade. Informa que teve acesso as imagens do circuito
de segurança, meio pelo qual confirmou o evento.
O condomínio do caso hipotético tinha porteiro terceirizado, a convenção
ou regimento interno sem previsão de ressarcimento de danos materiais e nem cláusula
de indenização, o condomínio não possui vigilância e segurança contratados e o
seguro contratado não abrange danos materiais e objetos
em vagas de garagem
O condomínio deve
ressarcir o morador prejudicado com o furto de seu veículo?
Resposta a indagação
O condomínio
é um ente com personalidade “sui generis”,
ou seja, não possui personalidade jurídica tal como uma empresa, mas responde
por obrigações, inclusive por atos cometidos por empregados do prédio, próprios
ou terceirizados, conforme o caso.
Em geral, porém, o condomínio não assume
responsabilidade por objetos furtados em suas dependências, principalmente no
interior das unidades autônomas (apartamento, garagem etc.), assim, não se
poderia exigir dele e dos demais condôminos indenização por obrigações que são
comuns.
A
jurisprudência dominante não tem reconhecido o dever de indenizar do
condomínio, exceto se expressamente previsto na convenção ou regimento interno
tal dever, visto que o prejuízo sofrido por um condômino oneraria aos demais. Assim,
é inexistente o dever de guarda e vigilância de bens particulares, para essa
corrente.
Toda regra
comporta exceção, assim, se comprovada a culpa
(negligência, imprudência ou imperícia) ou então quando assume para si a guarda
e vigilância de bens particulares, o condomínio pode ser responsabilizado. Por exemplo, nos casos em que há expressa
previsão em convenção, regimento interno ou aprovação em assembleia.
Independentemente disto, também quando disponibilize
serviços de vigilância e segurança, presença de câmeras de vigilância, cercas
elétricas etc.
Por oportuno, colacionamos julgados nos dois sentidos:
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Excluindo a
reponsabilidade do condomínio
“EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. O
condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso
estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Embargos de
divergência não conhecidos. (STJ, 2ª Seção, Relator Min. Ari Pargendler, EREsp
268669 / SP; Embargos de Divergência no Recurso Especial n º 2001/0162676-0, DJ
26.04.2006 p. 198).
“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO DE
MOTOCICLETA. GARAGEM. Não há responsabilidade do condomínio se este não
assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos
sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas
comuns do prédio. Precedente. Recurso conhecido
e provido.” (STJ, 4ª Turma, Relator Min. Aldir Passarinho, REsp
268669 / SP; Recurso Especial 2000/0074531-6, DJ 01.10.2001 p. 222 RT vol. 798
p. 225).
Admitindo a responsabilidade do condomínio:
Todavia, o caso dos autos pode ser reconhecido como uma exceção ao
que vem sendo amplamente difundido pela jurisprudência pátria, posto que, embora
haja expressa exclusão da responsabilidade prevista no Regimento Interno do
condomínio apelante, o fato é que este disponibiliza serviços de vigilância e
segurança aos condôminos, cobrando, para tanto, taxa específica para seu
custeio, como provam os documentos de fls. 23/27, além da presença de câmeras
de vigilância, as quais captaram o momento do furto (fls.30).
“Não haveria razão alguma para tanto
custo com segurança se, ao final, o condomínio não tivesse nenhuma
responsabilidade por incidentes com bens dos condôminos. Seriam verbas utilizadas desnecessariamente, em franca sangria aos
recursos regiamente rubricados e captados com sacrifícios de cada um dos
residentes.” (fls. 339) (Apelação Cível nº
344594-61.2011.8.09.0051 (201193445949) – 13.11.2014
NEGLIGÊNCIA DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL
PELA GARAGEM. RESPONSABILIZAÇÃO
DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA LITISDENUNCIADA. TERMO
INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LITISDENUNCIADA QUE RESISTIU À PRETENSÃO
DO AUTOR. Em decorrência da proteção da legítima expectativa, corolário do
princípio da boa-fé objetiva, o condomínio assume para si a responsabilidade de
guarda e vigilância da propriedade de seus condôminos, tornando irrelevante
qualquer previsão de não responsabilidade constante em convenção condominial.
Condomínio réu que possui: sistema de vigilância por câmeras; funcionários responsáveis
por rigoroso controle da entrada e saída dos veículos; contrato de seguro
com cobertura de responsabilidade civil garagista por roubo e furto.
Responsabilidade pela guarda e vigilância dos veículos. Presença dos elementos
da responsabilidade civil. Dano moral in re ipsa.” Precedente Citado: TJRJ AC
2008.001.23230, Rel. Des. Celio Geraldo M. Ribeiro, julgada em 17/12/2008
“RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO.
FURTO DE BRINQUEDO NA GARAGEM CONDOMINIAL. (...) O que determina a responsabilidade do
Condomínio ou Associação de Moradores de Loteamento Fechado pelo furto é a
obrigação que assume de vigilância e segurança, provando-se nesse caso a falha
no serviço. No caso, não estão presentes estas duas condições para
responsabilizar o réu. Portanto, não há fundamento legal ou convencional para o
acolhimento do pedido dos autores, de modo que a sentença, que julgou
improcedente o pedido, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Sentença
de improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - APL:
02177683420098260100 SP 0217768- 34.2009.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto
Garbi, Data de Julgamento: 20/05/2014, 10ª Câmara de Direito Privado
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“EMENTA: INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. FURTO OCORRIDO EM GARAGEM DE EDIFÍCIO. O condomínio é responsável pela indenização de motocicleta furtada em sua garagem, se demonstrada sua culpa in vigilando. Apelo conhecido, mas improvido". (TJGO, 1ª. Câmara Cível, Relator Des. Castro Filho, Apelação Cível nº 40154-0/188, DJ 12426 de 04/11/1996)
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Por fim, é importante que o síndico e
condôminos, em Assembleia, definam qual é o melhor caminho e intenção de todos.
Indenizar ou não o prejuízo, passa pela necessidade de inserir a previsão em
Convenção, observando o quórum legal para aprovação/alteração. Importante também observar se o condomínio
assume algum dever de vigilância sobre os bens dos condôminos ou, ainda, se no
caso concreto há culpa do condomínio pelo fato danoso, o que pode ensejar o
direito de indenizar independentemente de previsão em Convenção.
Sobre o autor:
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Canal Adv. Wanderson de Oliveira
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Dr.Wanderson de Oliveira
Advogado - OABGO 27.715
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira
Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial, Inventário/partilhas e Direito do Trabalho
Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO (2017/2019)
Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)
Diretor do Integra Síndicos
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)
Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004)
Graduado em Direito pela FASAM
Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi - Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
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