legalidade
Nos termos dos artigos 389 e 395 da
Lei Nacional número 10.406/2002, a parte prejudicada pelo inadimplemento, no
caso o condomínio, pode exigir do devedor os honorários de advogado que
contratou para realizar a recuperação do crédito, ainda que extrajudicialmente.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários
de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora
der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
Ademais, a mesma lei em seu artigo
1.348 informa que é do síndico a responsabilidade de manter as cotas condominiais
adimplentes e praticar os atos de gestão necessários para defesa de interesses
comuns.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
[...]
II -
representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora
dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
[...]
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como
impor e cobrar as multas devidas;
O síndico, portanto, tem a
prerrogativa de fazer a gestão do condomínio e cumprir o que determina a lei,
sob pena de assumir a responsabilidade pelos danos. Importante dizer que a inadimplência é um
dano, pois fere o interesse comum, ou seja, de todos os condôminos.
Assim, o síndico pode contratar
serviços de terceiros para auxiliá-lo na gestão do condomínio sem a necessidade
de autorização de Assembleia, principalmente quando os serviços a contratar estão
dentro do valor de alçada que pode gastar ou ainda, no caso da cobrança, sendo o custo zero ao condomínio, tendo em
vista que todas as despesas devem ser pagas pelo inadimplente. Exceto se a convenção exigir aprovação em
Assembleia.
Calha dizer que o síndico não está, no
exercício da sindicância, como contador e/ou advogado, por mais que seja um
destes profissionais.
Apesar de a lei expressamente
consignar que compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como
impor e cobrar as multas devidas, não é prudente que ele saia de porta
em porta a cobrar as cotas condominiais, sobretudo dos inadimplentes, do mesmo
modo ele não fará a contabilidade para a prestação de contas. Para isso,
contrata profissionais capacitados e habilitados para tais funções.
Importante ainda destacar que, para
cobrança dos inadimplentes, somente quem possui capacidade postulatória para
demandar em juízo, o que é conferido
somente aos advogados, conforme a Lei Nacional número 8.906/1994.
Dito tudo que foi dito até aqui,
conclui-se que não há ilegalidade na contração pelo síndico de escritório
de advocacia para cobrança dos inadimplentes e no instrumento definir ou não uma porcentagem com base
no débito do inadimplente a título de honorários, pois, como já dito, todas as
despesas, inclusive os honorários, devem ser pagos pelo inadimplente.
Neste ponto, cabe esclarecer que o
síndico não deve exonerar o inadimplente do pagamento da correção, multas,
juros e honorários das parcelas em atraso, pois se assim o fizer, será o
responsável direto pelo pagamento de tais parcelas.
Art. 1.336 - § 1o - (Lei
10.406/2002) O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito
aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento
ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Art. 1.348 - VII - (Lei 10.406/2002) - cobrar dos condôminos
as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
Art. 186 - (Lei 10.406/2002) - Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. (Lei 10.406/2002) - Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Nada impede, portanto, o condomínio de intentar a ação judicial pertinente para cobrança ou execução dos valores não pagos, ocasião em que o juiz de direito determinará, nos termos da Lei 13.105/2015, além da correção, juros e multa, o pagamento dos honorários advocatícios em até 20% (vinte por cento),
Com efeito, bom dizer que a prestação de serviço profissional
do advogado assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência. É o que diz lei.
Informação
relevante. De acordo com a Lei Nacional número 8.906/1994
(artigo 22 e 23) somente advogados podem
cobrar e receber honorários convencionados, arbitrados ou de sucumbência. Os honorários pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executá-los. Eventuais
cobranças realizadas por quem não seja advogado são ilegais. Somente é advogado quem é regularmente
inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, verifique pelo site (https://cna.oab.org.br/)
ou ligue na OAB de sua região.
Necessário acrescentar que não é advogado quem termina o curso de
Direito, mas sim o inscrito na OAB.
Por fim, cabe concluir
que o síndico tem dentre suas atribuições manter adimplentes as cotas
condominiais. Pode contratar escritório de advocacia para realizar a cobrança
dos débitos. O advogado contratado tem direito previsto em lei,
independentemente do ajuste em contrato com o condomínio, aos honorários
advocatícios que serão pagos pelo devedor.
Sobre o
autor:
Wanderson de Oliveira
Advogado regularmente inscrito na OAB-GO sob o número 27.715
Consultor e Advogado no setor condominial
Consultor e Advogado no setor condominial
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia –
GO
Professor nas Faculdades FanPadrão
Presidente do Integra Síndicos
Presidente do Integra Síndicos
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)
Graduado em Direito pela FASAM- GOIÁS
Graduado em Análise de Sistemas (UNIVERSO)
Pós- graduado em Direito Público (Uniasselvi - Universidade Leonardo
Da Vinci)
Pós- graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro
Universitário de Araras)
Pós- graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários)
e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
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receba atualizações jurídicas)
Parabéns meu caro Dr.Wanderson! Vou repassar aqui em Brasília. Att, Hugo.
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