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quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

Maus-tratos a animais em condomínio. Obrigações do síndico. Lei municipal de Goiânia.

 

Condomínio. Síndico. Comunicação de maus-tratos a animais. Lei municipal de Goiânia número Lei 10.700/2021


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Wanderson de Oliveira

Advocacia W. de Oliveira

OAB GO 4532

 

Entrou em vigor no dia 19.11.2021 a Lei municipal número 10.700/2021 regulamentando a comunicação pelo condomínio, na pessoa de seu síndico, de maus-tratos contra animais.

 

1.                                                           A lei prescreve que os condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Goiânia, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituído, ficam obrigados a comunicar à autoridade policial a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios.

 

2.                                                           A comunicação deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento e, por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, com informações que possam contribuir para a identificação da autoria e materialidade de possíveis condutas delitivas.

 

3.                                                           Caso a comunicação não seja feita, a lei prevê penalidades administrativas, tais como:

 

·                     advertência por escrito;

·                     multa simples;

·                    multa diária;

·                    sanções restritivas de direito.

 

4.                                                           A multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos na lei, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e no valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

5.                                                           Dispõe também a lei que, os condomínios ficam obrigados a fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados a fim de divulgar o disposto nesta Lei.

 

6.                                                           De tal forma que, caso o síndico ou administrador devidamente constituído tenha ciência e indício de maus-tratos cometidos aos animais, deverá comunicar à autoridade policial.

 

7.                                                           DA RESPONSABILIDADE. Nota-se que a referida lei não é muito clara sobre quem será o sujeito passivo da obrigação. Assim, cabe interpretar o ordenamento jurídico em vigor para uma resposta.

 

8.                                            O Código Tributário de Goiânia prescreve em seu art. 31 que sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

9.                                                           Diz ainda no art. 34, I que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

10.                                                        A obrigação principal, no caso, é a comunicação de maus- tratos às autoridades, na forma prevista na lei. O fato gerador é a ausência de comunicação, o que implicará nas penalidades previstas.

 

11.                                                        No caso da lei de maus-tratos a animais, o sujeito obrigado ao pagamento da penalidade, via de regra, é o condomínio (Art. 2º-B), por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituído.  Sendo o síndico/administrador, o agente humano que dará cumprimento à obrigação.

 

12.                                                        No que pese ser o sindico/administrador o agente humano que dará cumprimento à obrigação, sua omissão na comunicação de maus-tratos poderá fazê-lo devedor solidário da penalidade aplicada, conforme previsto no art. 34, I do Código Tributário Municipal, que trata da solidariedade.

 

13.                                                        Esse artigo impõe solidariedade às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. 

 

14.                                                        Deste modo, em uma interpretação conjugada das disposições em vigor, podemos  concluir, a priori, que apenas o condomínio responde pelas sanções previstas, entretanto, na hipótese de omissão do síndico, ele poderá responder solidariamente. SMJ.

 

15.                                                        Deste modo, orientamos aos síndicos fixar em locais de fácil visualização, bem como fazer uma circular para que informe aos condôminos, caso tenha ciência de qualquer dos crimes acima mencionados, que comunique imediatamente à autoridade policial e a administração do condomínio para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

16.                                                        É o nosso parecer, SMJ.

 

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Dr.Wanderson de Oliveira

Advogado - OABGO 27.715

Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira

Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial, Inventário/partilhas e Direito do Trabalho

Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia

Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO (2017/2019)

Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)

Diretor do Integra Síndicos

Conselheiro da OAB GO (2015)

Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)

Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)

Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)

Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012)

Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)

Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004)

Graduado em Direito pela FASAM

Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás

Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)

Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)

Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)

e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com

Blog: https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

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