Condomínio. Síndico. Comunicação de maus-tratos a
animais. Lei municipal de Goiânia número Lei 10.700/2021
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Wanderson de Oliveira
Advocacia W. de Oliveira
OAB GO 4532
Entrou em vigor no dia 19.11.2021 a
Lei municipal número 10.700/2021 regulamentando a comunicação pelo
condomínio, na pessoa de seu síndico, de maus-tratos contra animais.
1.
A
lei prescreve que os condomínios residenciais e comerciais localizados no
município de Goiânia, por meio de seu síndico ou administrador devidamente
constituído, ficam obrigados a comunicar à autoridade policial a ocorrência ou
indício de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns
dos condomínios.
2.
A comunicação deve ser realizada de imediato,
por telefone, nos casos de ocorrência em andamento e, por escrito, nas demais
hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato,
com informações que possam contribuir para a identificação da autoria e
materialidade de possíveis condutas delitivas.
3.
Caso a comunicação não seja feita, a lei prevê
penalidades administrativas, tais como:
·
advertência por escrito;
·
multa simples;
·
multa
diária;
·
sanções
restritivas de direito.
4.
A
multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos
critérios definidos na lei, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
no valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
5.
Dispõe
também a lei que, os condomínios ficam obrigados a fixar, nas áreas de uso
comum, cartazes, placas ou comunicados a fim de divulgar o disposto nesta Lei.
6.
De tal forma que, caso o síndico ou
administrador devidamente constituído tenha
ciência e indício de maus-tratos cometidos aos animais, deverá comunicar à autoridade
policial.
7.
DA RESPONSABILIDADE. Nota-se que a referida lei não é
muito clara sobre quem será o sujeito passivo da obrigação. Assim, cabe
interpretar o ordenamento jurídico em vigor para uma resposta.
8.
O Código Tributário de Goiânia prescreve em
seu art. 31 que sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
9.
Diz ainda
no art. 34, I que são solidariamente obrigadas as pessoas
que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal.
10.
A
obrigação principal, no caso, é a comunicação de maus- tratos às autoridades,
na forma prevista na lei. O fato gerador é a ausência de comunicação, o que
implicará nas penalidades previstas.
11.
No
caso da lei de maus-tratos a animais, o sujeito obrigado ao pagamento da
penalidade, via de regra, é o condomínio (Art. 2º-B), por meio de seu síndico
ou administrador devidamente constituído.
Sendo o síndico/administrador, o agente humano que dará cumprimento à
obrigação.
12.
No
que pese ser o sindico/administrador o agente humano que dará cumprimento à
obrigação, sua omissão na comunicação de maus-tratos poderá fazê-lo devedor
solidário da penalidade aplicada, conforme previsto no art. 34, I do Código
Tributário Municipal, que trata da solidariedade.
13.
Esse
artigo impõe solidariedade às pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador.
14.
Deste
modo, em uma interpretação conjugada das disposições em vigor, podemos concluir, a priori, que apenas o condomínio
responde pelas sanções previstas, entretanto, na hipótese de omissão do
síndico, ele poderá responder solidariamente. SMJ.
15.
Deste
modo, orientamos aos síndicos fixar em locais de fácil visualização, bem como
fazer uma circular para que informe aos condôminos, caso tenha ciência de
qualquer dos crimes acima mencionados, que comunique imediatamente à autoridade
policial e a administração do condomínio para que sejam tomadas as providências
cabíveis.
16.
É
o nosso parecer, SMJ.
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Dr.Wanderson de Oliveira
Advogado - OABGO 27.715
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de
Oliveira
Consultor e Advogado Especializado em Direito
Condominial, Inventário/partilhas e Direito do Trabalho
Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de
Aparecida de Goiânia
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário
de Aparecida de Goiânia – GO (2017/2019)
Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação
Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)
Diretor do Integra Síndicos
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola
(2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento
Forense da OAB GO (2013/2015)
Integrante da Comissão de Direito do Trabalho
da OAB GO (2010/2012)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A
(2008/2012)
Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de
Telecomunicações S/A – 2002/2004)
Graduado em Direito pela FASAM
Graduado em Análise de Sistemas pela Universo -
Goiás
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi
- Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil
(UNAR – Centro Universitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET –
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
Blog: https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/
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