Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 428.814 - PR
(2013⁄0370369-3) RELATOR : MINISTRO
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : LUIZ GUILHERME MOREIRA ADVOGADO : JOSE
VALTER RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO :
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAGO DI GARDA ADVOGADO : CLÁUDIO MARCELO BAIAK DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES -
AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO - CONTRATO DE COBRANÇA FORMULADA
COM EMPRESA ESPECIALIZADA - SUB-ROGAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE
PRESUME - EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. 0 fato de o condomínio se valer de empresa especializada para cobrança das
cotas condominiais, mediante sistema de garantia de pagamento, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em
favor desta. 2. A existência de um contrato entre o condomínio e a empresa de
cobrança de taxas condominiais não configura sub-rogação, eis que tal instituto
não se presume, tampouco retira a legitimidade do condomínio para cobrar tais
taxas em juízo" (e-STJ fl. 481) .
No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 47, I e 349,
do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "(...) Ocorrendo a antecipação
da receita pela empresa administradora ao condomínio, independente do pagamento
das taxas pelos condôminos, verifica-se a sub-rogação da contratada e não tendo
o Recorrido feito prova de que tal antecipação não ocorreu, já que os
documentos dos autos comprovam que ele delegou poderes para a empresa
especializada para a cobrança das taxas, deve ser reconhecida a sua
ilegitimidade ativa para a presente ação, eis que a empresa é quem possui
legitimidade para cobrar as taxas que não foram pagas". O recurso não foi admitido na origem pelos
seguintes fundamentos: (i) assertivas de ofensa a dispositivos constitucionais
não amparam o apelo especial; (ii) falta de demonstração de ofensa aos
dispositivos considerados violados; (iii) incidência do óbice da Súmula nº 7 do
STJ e (iv) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. Apresentadas
as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, razão pela qual adveio o
presente agravo. É o relatório. DECIDO . Ultrapassados os requisitos de
admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à
alegada ilegitimidade ativa do condomínio para efetuar a cobrança de taxas
condominiais, a Corte estadual, ao concluir por sua legitimidade, além de
analisar as cláusulas contratuais, incursionou detalhadamente na apreciação do
conjunto fático-probatório, conforme se extrai da leitura do voto condutor,
merecendo destaque os seguintes trechos:
"(...) No entanto, neste ponto, comungo do entendimento adotado
pela sentença e pelo voto vencido, no sentido de que a merca existência de um
contrato entre o condomínio e a empresa de cobrança de taxas condominiais, não
configura sub-rogação, eis que tal instituto não se presume, tampouco retira a
legitimidade do condomínio para cobrar tais taxas em juízo. (...) No caso, não
há como afastar a legitimidade ativa do condomínio autor, ora embargante,
porquanto o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de
condomínio, mediante sistema de garantia de pagamento, não constitui
sub-rogação em favor desta. Ademais, nem se provou ter ocorrido cessão de
crédito, que importe em ilegitimidade do condomínio. De sorte que, não sendo o
caso de ilegitimidade, não há impedimento para que o condomínio figure no polo
ativo da presente demanda. De se dizer, que é bastante comum, atualmente, os
condomínios se valerem de empresas especializadas para a cobrança das taxas
condominiais, sobretudo através do sistema de antecipação das quotas mensais,
sem que isso importe em cessão de crédito. Ainda que a empresa preste, serviço
de cobrança e assessoria ao condomínio, tais facilidades não implicam na
transferência de crédito pelo condomínio, que continua titular desse direito.
Ademais disso, o embargado não comprovou a sub- rogação do credito que
constitui a substituição do credor na titularidade do direito. O instituto da
sub-rogação implica na transferência da qualidade de credor, ao terceiro que
efetua o pagamento da obrigação de outrem. Entretanto, a sub-rogação não se
presume. A aplicação do referido instituto pressupõe a existência'de manifestação
expressa das partes contratantes, o que não ficou' demonstrado na hipótese.
Desse modo, somente a contratação pelo condomínio de uma empresa de serviços
para auxiliar na cobrança das cotas condominiais, não caracteriza sub-rogação
ou cessão de crédito, se não expressamente convencionado " (e-STJ fls.
485-489 - grifou-se) . Desse modo,
assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de
matéria fática, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos
vedados na estreita via do recurso especial, consoante entendimento sumulado
nos enunciados n°s 5 e 7 deste Tribunal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 284⁄STF. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS POR
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de demonstração da efetiva violação de
dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284⁄STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A
verificação da ocorrência de cobrança indevida demanda reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado por força da Súmula n. 7⁄STJ. 3. Inviável a
análise de contrato no âmbito do recurso especial. Súmula n. 5⁄STJ. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 37.990⁄PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2012, DJe
13⁄11⁄2012). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTAS
CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os autos informam que a agravada
apenas contratou pessoa determinada para efetuar a busca do crédito. No caso, a
empresa de cobrança. Não ocorreu de modo algum a substituição do pólo ativo da
obrigação. Para incidência da sub-rogação faz-se necessário que o pagamento
resulte na substituição do credor pelo terceiro 2.- O Agravante não trouxe
qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém
por seus próprios fundamentos. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo
Regimental improvido" (AgRg no AREsp 37.709⁄PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄03⁄2012, DJe 12⁄04⁄2012). Ante o exposto, conheço do agravo para negar
seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de março de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
Documento: 45133270 Despacho / Decisão - DJe:
23/03/2015