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segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Cobrança formulada com empresa especializada – sub-rogação – inocorrência – cessão de direito de crédito que não se presume


Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 428.814 - PR (2013⁄0370369-3)   RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : LUIZ GUILHERME MOREIRA ADVOGADO : JOSE VALTER RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO  : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAGO DI GARDA ADVOGADO : CLÁUDIO MARCELO BAIAK   DECISÃO   Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO - CONTRATO DE COBRANÇA FORMULADA COM EMPRESA ESPECIALIZADA - SUB-ROGAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CESSÃO DE  CRÉDITO QUE NÃO  SE  PRESUME - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. 0 fato de o condomínio se valer de empresa especializada para cobrança das cotas condominiais, mediante sistema de garantia de pagamento, não  constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta. 2. A existência de um contrato entre o condomínio e a empresa de cobrança de taxas condominiais não configura sub-rogação, eis que tal instituto não se presume, tampouco retira a legitimidade do condomínio para cobrar tais taxas em juízo" (e-STJ fl. 481) .   No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 47, I e 349, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "(...) Ocorrendo a antecipação da receita pela empresa administradora ao condomínio, independente do pagamento das taxas pelos condôminos, verifica-se a sub-rogação da contratada e não tendo o Recorrido feito prova de que tal antecipação não ocorreu, já que os documentos dos autos comprovam que ele delegou poderes para a empresa especializada para a cobrança das taxas, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para a presente ação, eis que a empresa é quem possui legitimidade para cobrar as taxas que não foram pagas".   O recurso não foi admitido na origem pelos seguintes fundamentos: (i) assertivas de ofensa a dispositivos constitucionais não amparam o apelo especial; (ii) falta de demonstração de ofensa aos dispositivos considerados violados; (iii) incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ e (iv) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, razão pela qual adveio o presente agravo. É o relatório. DECIDO . Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do condomínio para efetuar a cobrança de taxas condominiais, a Corte estadual, ao concluir por sua legitimidade, além de analisar as cláusulas contratuais, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os seguintes trechos:   "(...) No entanto, neste ponto, comungo do entendimento adotado pela sentença e pelo voto vencido, no sentido de que a merca existência de um contrato entre o condomínio e a empresa de cobrança de taxas condominiais, não configura sub-rogação, eis que tal instituto não se presume, tampouco retira a legitimidade do condomínio para cobrar tais taxas em juízo. (...) No caso, não há como afastar a legitimidade ativa do condomínio autor, ora embargante, porquanto o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de garantia de pagamento, não constitui sub-rogação em favor desta. Ademais, nem se provou ter ocorrido cessão de crédito, que importe em ilegitimidade do condomínio. De sorte que, não sendo o caso de ilegitimidade, não há impedimento para que o condomínio figure no polo ativo da presente demanda. De se dizer, que é bastante comum, atualmente, os condomínios se valerem de empresas especializadas para a cobrança das taxas condominiais, sobretudo através do sistema de antecipação das quotas mensais, sem que isso importe em cessão de crédito. Ainda que a empresa preste, serviço de cobrança e assessoria ao condomínio, tais facilidades não implicam na transferência de crédito pelo condomínio, que continua titular desse direito. Ademais disso, o embargado não comprovou a sub- rogação do credito que constitui a substituição do credor na titularidade do direito. O instituto da sub-rogação implica na transferência da qualidade de credor, ao terceiro que efetua o pagamento da obrigação de outrem. Entretanto, a sub-rogação não se presume. A aplicação do referido instituto pressupõe a existência'de manifestação expressa das partes contratantes, o que não ficou' demonstrado na hipótese. Desse modo, somente a contratação pelo condomínio de uma empresa de serviços para auxiliar na cobrança das cotas condominiais, não caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, se não expressamente convencionado " (e-STJ fls. 485-489 - grifou-se) .   Desse modo, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, consoante entendimento sumulado nos enunciados n°s 5 e 7 deste Tribunal. Nesse sentido:   "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284⁄STF. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS POR CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de demonstração da efetiva violação de dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A verificação da ocorrência de cobrança indevida demanda reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado por força da Súmula n. 7⁄STJ. 3. Inviável a análise de contrato no âmbito do recurso especial. Súmula n. 5⁄STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 37.990⁄PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2012, DJe 13⁄11⁄2012).     "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os autos informam que a agravada apenas contratou pessoa determinada para efetuar a busca do crédito. No caso, a empresa de cobrança. Não ocorreu de modo algum a substituição do pólo ativo da obrigação. Para incidência da sub-rogação faz-se necessário que o pagamento resulte na substituição do credor pelo terceiro 2.- O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 37.709⁄PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄03⁄2012, DJe 12⁄04⁄2012).   Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Brasília, 04 de março de 2015.     Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
Documento: 45133270 Despacho / Decisão - DJe: 23/03/2015

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