Junta Comercial do DF é condenada por alteração contratual mediante fraude por AR  —
    
        publicado
        4 meses atrás
A
 Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal foi 
condenada a indenizar uma mulher que foi incluída como sócia de uma 
empresa por meio de fraude. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF 
concluiu que a ré atuou de forma negligente.
A autora conta que o benefício do 
Bolsa Família foi suspenso após ser constatado que havia uma empresa 
registrada em seu nome. Relata que, em consulta à Receita Federal, foi 
informada que participava como sócia de uma empresa automotiva, desde 
abril de 2010, e que possuía 60% das cotas. Defende que a inclusão como sócia no contrato social ocorreu de forma fraudulenta, uma vez que, por ser analfabeta, não teria como assinar o documento. Afirma que vem sofrendo prejuízos e pede indenização pelos danos.
Em sua defesa, a Junta Comercial alega que não praticou ato ilícito e que não agiu com negligência. Afirma que os documentos apresentados possuíam firma reconhecida em cartório, o que a impedia de recusar a realização do ato de registro. Assevera que não há dano a ser indenizado. 
Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstram “ocorrência de fraude grosseria”. Para o juiz, a responsabilidade da Junta Comercial não pode ser afastada, uma vez que cabia à autarquia conferir a regularidade dos documentos. “No
 documento de identificação consta apenas a digital da requerente, sem 
qualquer assinatura, evidenciando a insipiência quanto à escrita do seu 
nome. Assim, bastaria o simples cotejo entre a assinatura 
constante do aditivo de alteração social e a conferência do documento de
 identificação da requerente para perceber a fraude”.
O julgador salientou ainda que a ré 
atuou de forma negligente, uma vez que não adotou os cuidados 
necessários para evitar a fraude cometida por terceiro. Para o 
magistrado, está configurada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos danos sofridos.
“É notável a existência de danos à autora,
 inclusive de caráter extrapatrimonial, decorrentes da sua inclusão 
fraudulenta como sócia de pessoa jurídica. O prejuízo é observado dos 
documentos acostados aos autos decorrentes da inscrição da empresa em 
dívida ativa em 2011 (...), em cujos dados constam o nome da autora como
 co-responsável. Assim, é inegável o sofrimento de aborrecimentos pela autora e o abalo de sua honra e reputação diante do débito que lhe é atribuído”, registrou, pontuando
 que há indícios de que o corte do benefício do Bolsa Família possa ter 
ocorrido após a inclusão da autora como sócia da empresa. 
Dessa forma, a Junta Comercial foi condenada a pagar
 a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e a excluir de seus 
registros o nome da autora como sócia da empresa. O registro referente à
 alteração do contrato social que incluiu o nome da autora nos quadros 
societários foi declarado nulo. 
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0701171-90.2021.8.07.0018
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/julho/junta-comercial-do-df-e-condenada-por-alteracao-contratual-mediante-fraude
Nenhum comentário:
Postar um comentário