Um condomínio do Vale do
Itajaí precisará demonstrar ao juízo de origem ter concluído as obras
de isolamento acústico em sua área fitness, para então liberar seu uso
aos moradores do residencial sem restrições de horário. Até lá, segue
vigente liminar concedida ainda em 1º grau que limitou o uso do espaço
no período compreendido entre 7 e 22 horas, diariamente. A controvérsia
se instalou no edifício a partir da reclamação de morador que possui
unidade imediatamente abaixo da academia de ginástica. A fim de fazer
valer seu direito, ele ingressou com ação na comarca local e obteve
medida judicial para amparar seu reclame.
O condomínio, contudo, interpôs agravo de
instrumento ao TJ para tentar reverter as restrições impostas pela
Justiça. Aventou de início a falta de interesse de agir do autor da
reclamação, uma vez que o problema já foi superado com a conclusão de
tratamento sonoro no ambiente, agora já completamente servido de piso
acústico emborrachado.
Levantou também a tese de ilegitimidade da
parte, uma vez que o morador não demonstrou nos autos ser o
proprietário do apartamento que ocupa naquele condomínio. Disse ainda
que há perigo de dano, visto que a limitação de uso pode gerar problemas
com os demais condôminos interessados em usar o espaço fora do horário
determinado judicialmente.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros,
relator da matéria, entendeu prudente manter a limitação do uso - fixada
em 13 de dezembro do ano passado - até que as informações agora
repassadas pelo condomínio sejam apresentadas ao juízo de origem e
possibilitem a revisão pleiteada ou até mesmo o julgamento do mérito da
ação. O Tribunal, afirmou Medeiros, não pode valorar o acerto ou
desacerto da decisão agravada com base em fatos e documentos que não
foram submetidos ao juiz da causa.
“A superveniência desse dado e a aferição
de sua veracidade ou mesmo adequação é questão que deve ser submetida ao
juízo de origem e não apreciada diretamente por esta instância
recursal”, pontuou. Além do mais, concluiu, o simples temor subjetivo de
problemas com outros moradores desgostosos com a restrição de horário
de uso da academia, desacompanhado de mínimos indícios que corroborem
essa assertiva, “não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal” (Agravo de Instrumento n. 50039083420238240000).
Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-confirma-limitacao-de-horario-para-utilizacao-de-area-fitness-em-condominio