3ª turma do STJ negou revisar a quota condominial de proprietários de 
uma cobertura com área total correspondente à fração ideal de 20%.
Pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel é legal.
O
 entendimento é da 3ª turma do STJ, ao negar provimento ao recurso de 
condôminos que contestaram o fato de pagar quase o dobro de condomínio 
em relação aos outros apartamentos. 
O
 casal ajuizou ação de nulidade de cláusula de convenção condominial, 
com pedido de revisão da quota condominial. Os juízos de 1º e 2º graus 
julgaram improcedentes os pedidos.
No
 recurso ao Tribunal Superior, os recorrentes sustentaram a 
impossibilidade de pagar taxa condominial e despesas extras em dobro 
pelo simples fato de a unidade estar na cobertura do edifício.
Legalidade da cobrança
Em
 seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Cueva, destacou que é 
dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na 
proporção da fração ideal, salvo disposição diversa na convenção.
“Por
 opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se 
dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção 
estabelecer de maneira diversa.”
Cueva
 afirmou ainda que não se pode esquecer que um apartamento maior pode 
ocupar o espaço correspondente a uma ou mais unidades imobiliárias no 
mesmo condomínio.
“Diante
 disso, se a construtora/incorporadora, em vez de edificar apartamentos 
maiores, como ocorre normalmente com as coberturas, usasse essa mesma 
área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a
 cota condominial.”
Assim,
 S. Exa. entendeu que a cobrança em dobro dos recorrentes se justifica, 
já que proprietários de uma cobertura com área total de quase 520m2, 
correspondente à fração ideal de 20%, “muito maior que as demais 
unidades”. 
A decisão da turma foi unânime, em julgamento ocorrido na sessão da última terça-feira, 2.
- Processo: REsp 1.778.522
 
Fonte: https://migalhas.com.br/quentes/328381/e-legal-cobranca-maior-de-condominio-para-cobertura-com-dobro-de-tamanho-dos-outros-imoveis
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