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segunda-feira, 6 de março de 2023

Furtos em Condomínio, quem paga a conta?

 

Ementa:           Furto. Condomínio. Responsabilidade. Em regra, não há falar em responsabilidade do condomínio por furtos de objetos e/ou bens dos condôminos se não há previsão em convenção, regimento interno ou aprovação em assembleia.

 

 

 

Objetivo da Consulta

 

1.                  Verificar a responsabilidade do condomínio por furto de objetos dos condôminos deixados na garagem.

 

 

Fundamentação Legal

 

2.                  Constituição Federal. Código Civil. Lei do 4.591/64. Jurisprudência. Convenção e Regimento Interno do Condomínio.

 

 

Questionamento

 

3.                  O consulente foi notificado a ressarcir o valores em virtude de furto de uma bicicleta que se localizava na garagem de utilização de morador.  Assim, indaga a respeito da responsabilidade do condomínio pelo furto.

 

 

 

Da resposta ao questionamento

 

4.                  A resposta ao questionamento será pautada na legislação de regência que dispõem sobre a teoria geral da responsabilidade civil e especificamente por furtos de bens dos condôminos na área do condomínio. Será feito um breve conceito dos principais institutos ligados a indenização para uma melhor compreensão do caso.

 

 

Da Responsabilidade civil e do dever de indenizar

 

5.                  A responsabilidade civil e o direito de indenizar estão regulados na Lei 10.406/2002 (Código Civil) nos seguintes termos:

 

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“Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."  Artigo 186 -  Chamada de cláusula geral da responsabilidade civil.

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6.                  O dever de indenizar está no artigo 927:

 

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“Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

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7.                  São elementos essenciais para que se configure a responsabilidade do agente causador do dano: (i) um ato danoso, seja por ação ou omissão, (ii) nexo de causalidade entre o ato e o dano e o (iii) existência do dano. 

 

8.                  A responsabilidade civil se divide ainda em objetiva e subjetiva. 

 

9.                  Na objetiva não há necessidade de a vítima provar a culpa/dolo de um ato ilícito seja por ação ou omissão do causador do dano, basta apenas provar qual foi o dano sofrido e a relação (nexo) dele com as ações do ofendido.  Exemplo: A empresa, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Neste caso cabe ao ofensor provar que não cometeu ato ilícito seja por ação ou omissão.

 

10.              Na subjetiva a vítima deve, além do dano e do nexo, comprovar a culpa/dolo do ofensor.  Exemplo:  Erro médico. A vítima deve provar a culpa do médico. Neste caso o dever de indenizar dependerá da prova produzida pela vítima.

 

11.              A culpa, elemento importante para caracterizar o direito de indenizar, pode ser avaliada sobre o prisma da negligência, imprudência e/ou imperícia.

 

12.              Importante jurista da matéria nos ensina que “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.” Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.  17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003).

 

 

Análise do caso

 

13.              Morador notificou o condomínio pleiteando ressarcimento de prejuízos em razão de furto de bicicleta que se encontrava na garagem de sua propriedade.

 

14.              O Condomínio é responsável por furto de objetos dos condôminos deixados na garagem?

 

 

Resposta a indagação

 

15.              O condomínio é um ente com personalidade “sui generis”, ou seja, não possui personalidade jurídica tal como uma empresa, mas responde por obrigações, inclusive por atos cometidos por empregados do prédio, próprios ou terceirizados, conforme o caso.

 

16.              Em regra, porém, o condomínio não assume responsabilidade por objetos furtados em suas dependências, inclusive no interior das unidades autônomas (apartamento, garagem etc.), assim, não se poderia exigir dele e dos demais condôminos indenização por obrigações que são comuns.

 

17.              A jurisprudência dominante não tem reconhecido o dever de indenizar do condomínio, exceto se expressamente previsto na convenção ou regimento interno tal dever, visto que o prejuízo sofrido por um condômino oneraria aos demais.

 

18.              A regra comporta exceção. Se comprovada negligência, imprudência ou imperícia ou ainda quando assume para si a guarda e vigilância de bens particulares dos condôminos, o condomínio pode ser responsabilizado.  Por exemplo, nos casos em que há expressa previsão em convenção, regimento interno ou aprovação em assembleia. Independentemente disto, também quando disponibilize serviços de vigilância e segurança, presença de câmeras de vigilância, cercas elétricas etc.

 

19.              Por oportuno, colacionamos julgados nos dois sentidos:

 

 

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Excluindo a reponsabilidade do condomínio

 

EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONDOMÍNIO. O condomínio só responde por furto socorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ, 2ª Seção, Relator Min. Ari Pargendler, EREsp 268669 / SP; Embargos de Divergência no Recurso Especial n º 2001/0162676-0, DJ

26.04.2006 p. 198).

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.CONDOMÍNIO. FURTO DE MOTOCICLETA.GARAGEM. Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. Precedente. Recurso conhecido

e provido.” (STJ, 4ª Turma, Relator Min. Aldir Passarinho, REsp 268669 / SP; Recurso Especial 2000/0074531-6, DJ01.10.2001 p. 222 RT vol. 798 p. 225).

 

EMENTA: INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO.FURTO OCORRIDO EM GARAGEM DEEDIFÍCIO. O condomínio é responsável pela indenização de motocicleta furtada em sua garagem, se demonstrada sua culpa in vigilando. Apelo conhecido, mas improvido". (TJGO, 1ª. Câmara Cível, Relator Des. Castro Filho, Apelação Cível nº 40154-0/188, DJ 12426 de 04/11/1996).

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Admitindo a responsabilidade do condomínio:

 

Todavia, o caso dos autos pode ser reconhecido como uma exceção ao que vem sendo amplamente difundido pela jurisprudência pátria, posto que, embora haja expressa exclusão da responsabilidade prevista no Regimento Interno do condomínio apelante, o fato é que este disponibiliza serviços de vigilância e segurança aos condôminos, cobrando, para tanto, taxa específica para seu custeio, como provam os documentos de fls. 23/27,além da presença de câmeras de vigilância, as quais captaram o momento do furto (fls.30).

 

“Não haveria razão alguma para tanto custo com segurança se, ao final, o condomínio não tivesse nenhuma responsabilidade por incidentes com bens dos condôminos. Seriam verbas utilizadas desnecessariamente, em franca sangria aos recursos regiamente rubricados e captados com sacrifícios de cada um dos residentes.” (fls. 339) (Apelação Cível nº 344594-61.2011.8.09.0051 (201193445949) – 13.11.2014

 

 

NEGLIGÊNCIA DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA GARAGEM.RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSODA LITISDENUNCIADA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DEMORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LITISDENUNCIADA QUE RESISTIU ÀPRETENSÃO DO AUTOR. Em decorrência da proteção da legítima expectativa, corolário do princípio da boa-fé objetiva, o condomínio assume para si a responsabilidade de guarda e vigilância da propriedadede seus condôminos, tornando irrelevante qualquer previsão de não responsabilidade constante em convenção condominial. Condomínio réu que possui: sistema de vigilância por câmeras; funcionários responsáveis por rigoroso controle da entrada e saída dos veículos; contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista por roubo e furto. Responsabilidade pela guarda e vigilância dos veículos. Presença dos elementos da responsabilidade civil. Dano moral in re ipsa.” Precedente Citado: TJRJ AC 2008.001.23230, Rel. Des. Celio Geraldo M. Ribeiro, julgada em 17/12/2008

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO DE BRINQUEDONA GARAGEM CONDOMINIAL. (...) O que determina a responsabilidade do Condomínio ou Associação de Moradores de Loteamento Fechado pelo furto é a obrigação que assume de vigilância e segurança, provando-se nesse caso a falha no serviço. No caso, não estão presentes estas duas condições para responsabilizar o réu. Portanto, não há fundamento legal ou convencional para o acolhimento do pedido dos autores, de modo que a sentença, que julgou improcedente o pedido, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - APL: 02177683420098260100 SP 0217768-34.2009.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 20/05/2014, 10ª Câmara de Direito Privado

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Adv.Wanderson de Oliveira

Advogado - OABGO 27.715

Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira

Consultor e Advogado

Especializado em Direito Condominial, Inventário/partilhas e Direito do Trabalho

Planejador sucessório/patrimonial

Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO

Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia

Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)

Diretor do Integra Síndicos

Conselheiro da OAB GO (2015)

Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)

Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)

Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)

Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012)

Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)

Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004)

Graduado em Direito pela FASAM

Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás

Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)

Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)

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sexta-feira, 3 de março de 2023

Como ficam os bens no caso de divórcio ou morte de um dos cônjuges?





O regime de bens escolhido determina como ficará a divisão do patrimônio em caso de divórcio ou em caso de morte. Volte algumas postagens e acompanhe.


As postagens acima são um resumo dos regimes de casamento mais usuais e também da União Estável. Há ainda o regime da Separação

Obrigatória de bens, exigido, por exemplo, para maiores de 70 anos.


E o regime de Participação Final dos Aquestos, não tive oportunidade de atender alguém casado deste, é raro.


Há particularidades que exigem análise do caso concreto. Por exemplo, bens recebidos por herança ou doação, pertencem ao outro cônjuge/companheiro, seja no divórcio, seja na morte? Quais bens entram e não entram na partilha?

O que acha? Comente.


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quarta-feira, 1 de março de 2023

Síndico é condenado por desviar mais de R$ 400 mil de condomínio.

 A 8ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve decisão do juiz de Direito Marcos Vieira de Morais, da 26ª vara Criminal do foro central Criminal Barra Funda, que condenou o síndico de um edifício pela apropriação indébita de R$ 406.774,90, resultando em pena de três anos, um mês e 10 dias de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária a ser paga ao condomínio no total de R$ 100 mil.


Consta nos autos do processo que entre os anos de 2011 e 2012 o réu, que é sócio de uma empresa administradora de condomínio e síndico do edifício vítima, se apropriou por 47 vezes de valores que totalizam R$ 406.774,90. Entre as formas encontradas para desviar o montante estava a simulação da contratação de seu genitor como advogado em uma causa vencida contra a Sabesp na qual nunca sequer atuou.


"Não existe recibo algum de honorários judiciais. Existe um contrato de serviços entre o condomínio e a empresa do depoente, no qual toda receita que o condomínio recebesse, a administradora teria direito à 10% a título de honorários. Afirmou que houve uma procuração do Dr. [genitor do réu], dizendo que ele podia atuar no processo, mas ele nunca atuou judicialmente; tudo foi realizado de forma extrajudicial."

A relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, em seu voto destacou que as provas mostram que o réu tentou fazer crer que os valores desviados foram decorrentes de reembolsos de despesas, além dos honorários, sendo que o profissional não tinha autorização para a prática. "Ademais, causa estranheza o fato de os valores transferidos a título de 'reembolso' sempre se deu em valores cheios, ou seja, o que indicaria que ele sempre fazia compras precisamente calculadas, sem gastar um centavo a mais ou menos", completou a magistrada, salientando que o fato de o condomínio sempre ter tido saldo positivo mostra que não haveria razão para os reembolsos.


A decisão foi unânime.


Escritório Felberg Advogados Associados atuou no processo.


Processo: 0076781-25.2014.8.26.0050


Veja a decisão.


Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/382115/sindico-e-condenado-por-desviar-mais-de-r-400-mil-de-condominio

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