Acidente de trabalho equiparado
Empregado optante de vale transporte
Empregado sem CNH ou vencida
Responsabilidade do Empregador
Acidente de Trabalho é definido
pela Lei 8.213/91 em seu artigo 19, assim vazado:
Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A mesma lei diz que o acidente ocorrido
no deslocamento do empregado para o local de trabalho ou vice-versa,
equipara-se a acidente de trabalho. O acidente de trajeto independe do meio de locomoção
utilizado pelo empregado. Vejamos:
Art.21-
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o
acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado. (sem grifos no original).
O vale transporte foi instituído
pela Lei 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto 95.247/1987. Não há previsão nessas normas de punição ao
empregado que não utiliza o vale transporte, no entanto, a utilização que não seja para o deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, mediante declaração expressa do empregado
nesse sentido, pode caracterizar falta grave, artigo 7º, §3º Decreto
95.247/1987, o que se deve proceder após investigação interna e robusta
prova.
Art. 7° Para o exercício do direito de receber o
Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
(...)
§ 3° A declaração falsa ou o
uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Falta grave para o direito do
trabalho é motivo de demissão por justa causa dentro de uma das possibilidades previstas
no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Com base nessa perfunctória
análise temos condições de responder a alguns questionamentos:
O Acidente de Trajeto pode ser descaracterizado se o empregado é optante
do Vale Transporte e utiliza meio próprio para deslocamento residência-trabalho
e vice-versa?
.
Não se pode descaracterizar o acidente
de trajeto por ser o empregado optante e ter utilizado meio próprio para
deslocamento. Neste caso, pode ser caracterizada falta grave, punida com
dispensa por justa causa, por utilização inadequada do benefício.
O empregador pode ser obrigado a indenizar o empregado optante do Vale
Transporte que sofre Acidente de Trajeto em meio próprio de descolamento?
O empregador se exime de
responsabilidade, já que forneceu o vale transporte para que o empregado se utilize
do sistema público de transporte na locomoção residência-trabalho e vice-versa.
Por exemplo, se o empregado, optante do vale transporte, resolve por sua conta
e risco ir para o trabalho de moto e sofre um acidente, a empresa fica
desobrigada de indenizá-lo, no que pese, ter ocorrido um acidente de trabalho
equiparado.
DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE FATAL NO TRAJETO.
OPÇAO POR VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇAO INDEVIDA.
Se o trabalhador opta por locomover-se em veículo
próprio no trajeto residência-trabalho exime o empregador de qualquer culpa
quanto a acidente ocorrido no percurso, mormente na situação dos autos, em que
restou provado o fornecimento regular do vale-transporte. Além disso, não
restou comprovado que o acidente ocorreu no retorno do autor do trabalho para
sua residência. Assim, é forçoso concluir que a utilização da motocicleta se
deu por inteiro alvedrio do empregado. Não há, portanto, como se atribuir
qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à reclamada, em face do
acidente sofrido no trajeto, decorrente da utilização de meio próprio de
locomoção. Ainda que o acidente de trajeto pudesse ser considerado para fins
previdenciários, não há como imputar a responsabilidade civil por ato ilícito à
reclamada, por ausência de provas de que tenha contribuído com culpa ou dolo
para evento danoso, ônus que incumbia ao autor. 00833-2008-313-02-00-6
Uma vez constatado que o condutor (empregado) estava com CNH vencida ou
não a possuía, o Acidente de Trajeto pode ser descaracterizado?
Para efeitos previdenciários o
acidente de trajeto será equiparado como de trabalho, não tendo relevância se o
empregado esteja com habilitação vencida ou não a tenha.
CONCLUSÃO
Por fim, concluímos que, para
efeitos previdenciários, o acidente de trajeto é equiparado ao de trabalho
mesmo que o empregado seja optante do benefício de vale transporte, utilize de
meio próprio para sua locomoção, possua habilitação para dirigir ou não. Para efeitos trabalhistas o empregado optante
do vale transporte que utilizar meio próprio de locomoção poderá ser dispensado
por justa causa, bem como, o empregador não deverá ser responsabilizado
civilmente por eventuais prejuízos que o acidente possa ter causado ao
empregado.
Wanderson de
Oliveira –
Advogado - OAB GO 27.715
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida
de Goiânia – GO
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi - Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro
Unersitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro
de Estudos Tributários)
Escritório com atuação no contencioso e/ou preventivo nas
áreas:
e- mail: woadv.go@gmail.com
Sócio fundador do
escritório Advocacia W. de Oliveira com atuação em:
Assessoria condominial (cobrança taxa de condomínio,
assembleias, convenções etc.).
Assessoria jurídica na compra, venda e aluguel de imóveis
Cíveis e/ou Juizados. Especiais Cíveis
Consumidor
Contratos - elaboração e/ou revisão
Contratos de financiamentos de imóveis, empréstimos etc. -
Análise.
Cortes/Câmeras Arbitrais (Arbitragem)
Desapropriação
Divórcios
Indenizações de dano moral/material
Inventários e/ou partilhas
Recuperação de crédito (cheques, taxas de condomínio etc.)
Testamentos
Trabalhista
Tributário
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