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quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Acidente de Trabalho - empregado que recebe vale transporte, porém utiliza de veículo próprio - Responsabilidade da empresa

Acidente de trabalho equiparado
Empregado optante de vale transporte
Empregado sem CNH ou vencida
Responsabilidade do Empregador
 
 

Acidente de Trabalho é definido pela Lei 8.213/91 em seu artigo 19, assim vazado:
 
Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.     
 
 
A mesma lei diz que o acidente ocorrido no deslocamento do empregado para o local de trabalho ou vice-versa, equipara-se a acidente de trabalho. O acidente de trajeto independe do meio de locomoção utilizado pelo empregado. Vejamos:
 
Art.21- Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (sem grifos no original).
 
O vale transporte foi instituído pela Lei 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto 95.247/1987.  Não há previsão nessas normas de punição ao empregado que não utiliza o vale transporte, no entanto, a utilização que não seja para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante declaração expressa do empregado nesse sentido, pode caracterizar falta grave, artigo 7º, §3º Decreto 95.247/1987, o que se deve proceder após investigação interna e robusta prova.
 
 Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
(...)

§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

Falta grave para o direito do trabalho é motivo de demissão por justa causa dentro de uma das possibilidades previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


Com base nessa perfunctória análise temos condições de responder a alguns questionamentos:
 
O Acidente de Trajeto pode ser descaracterizado se o empregado é optante do Vale Transporte e utiliza meio próprio para deslocamento residência-trabalho e vice-versa?
.
Não se pode descaracterizar o acidente de trajeto por ser o empregado optante e ter utilizado meio próprio para deslocamento. Neste caso, pode ser caracterizada falta grave, punida com dispensa por justa causa, por utilização inadequada do benefício.


O empregador pode ser obrigado a indenizar o empregado optante do Vale Transporte que sofre Acidente de Trajeto em meio próprio de descolamento?

O empregador se exime de responsabilidade, já que forneceu o vale transporte para que o empregado se utilize do sistema público de transporte na locomoção residência-trabalho e vice-versa. Por exemplo, se o empregado, optante do vale transporte, resolve por sua conta e risco ir para o trabalho de moto e sofre um acidente, a empresa fica desobrigada de indenizá-lo, no que pese, ter ocorrido um acidente de trabalho equiparado.

DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE FATAL NO TRAJETO. OPÇAO POR VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇAO INDEVIDA.
Se o trabalhador opta por locomover-se em veículo próprio no trajeto residência-trabalho exime o empregador de qualquer culpa quanto a acidente ocorrido no percurso, mormente na situação dos autos, em que restou provado o fornecimento regular do vale-transporte. Além disso, não restou comprovado que o acidente ocorreu no retorno do autor do trabalho para sua residência. Assim, é forçoso concluir que a utilização da motocicleta se deu por inteiro alvedrio do empregado. Não há, portanto, como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à reclamada, em face do acidente sofrido no trajeto, decorrente da utilização de meio próprio de locomoção. Ainda que o acidente de trajeto pudesse ser considerado para fins previdenciários, não há como imputar a responsabilidade civil por ato ilícito à reclamada, por ausência de provas de que tenha contribuído com culpa ou dolo para evento danoso, ônus que incumbia ao autor. 00833-2008-313-02-00-6

Uma vez constatado que o condutor (empregado) estava com CNH vencida ou não a possuía, o Acidente de Trajeto pode ser descaracterizado?

Para efeitos previdenciários o acidente de trajeto será equiparado como de trabalho, não tendo relevância se o empregado esteja com habilitação vencida ou não a tenha.


CONCLUSÃO

Por fim, concluímos que, para efeitos previdenciários, o acidente de trajeto é equiparado ao de trabalho mesmo que o empregado seja optante do benefício de vale transporte, utilize de meio próprio para sua locomoção, possua habilitação para dirigir ou não.  Para efeitos trabalhistas o empregado optante do vale transporte que utilizar meio próprio de locomoção poderá ser dispensado por justa causa, bem como, o empregador não deverá ser responsabilizado civilmente por eventuais prejuízos que o acidente possa ter causado ao empregado.




Wanderson de Oliveira –
Advogado - OAB GO 27.715
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Unersitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
Escritório com atuação no contencioso e/ou preventivo nas áreas:

Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira com atuação em:
Assessoria condominial (cobrança taxa de condomínio, assembleias, convenções etc.).
Assessoria jurídica na compra, venda e aluguel de imóveis
Cíveis e/ou Juizados. Especiais Cíveis
Consumidor
Contratos - elaboração e/ou revisão
Contratos de financiamentos de imóveis, empréstimos etc. - Análise.
Cortes/Câmeras Arbitrais (Arbitragem)
Desapropriação
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Indenizações de dano moral/material
Inventários e/ou partilhas
Recuperação de crédito (cheques, taxas de condomínio etc.)
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Tributário

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