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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

Testamento evita o inventário?

 É necessário, antes de tudo, definir o que é testamento e o que é inventário para explicitar a diferença desses dois institutos.






Testamento pode ser entendido como a manifestação de vontade de uma pessoa viva acerca do seu patrimônio, ou seja, uma manifestação de vontade sobre como ela quer dispor do seu patrimônio.

Por outro lado, Inventário é a apuração dos bens de uma pessoa após o seu falecimento. Esse processo é necessário para posterior partilha de bens entre os herdeiros.

E a resposta é sim! Ainda é necessário realizar o inventário mesmo existindo um testamento, lembrando sempre de procurar um advogado especialista para analisar o caso!

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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

Justiça confirma limitação de horário para utilização de área fitness em condomínio

Um condomínio do Vale do Itajaí precisará demonstrar ao juízo de origem ter concluído as obras de isolamento acústico em sua área fitness, para então liberar seu uso aos moradores do residencial sem restrições de horário. Até lá, segue vigente liminar concedida ainda em 1º grau que limitou o uso do espaço no período compreendido entre 7 e 22 horas, diariamente. A controvérsia se instalou no edifício a partir da reclamação de morador que possui unidade imediatamente abaixo da academia de ginástica. A fim de fazer valer seu direito, ele ingressou com ação na comarca local e obteve medida judicial para amparar seu reclame.

O condomínio, contudo, interpôs agravo de instrumento ao TJ para tentar reverter as restrições impostas pela Justiça. Aventou de início a falta de interesse de agir do autor da reclamação, uma vez que o problema já foi superado com a conclusão de tratamento sonoro no ambiente, agora já completamente servido de piso acústico emborrachado. 

Levantou também a tese de ilegitimidade da parte, uma vez que o morador não demonstrou nos autos ser o proprietário do apartamento que ocupa naquele condomínio. Disse ainda que há perigo de dano, visto que a limitação de uso pode gerar problemas com os demais condôminos interessados em usar o espaço fora do horário determinado judicialmente.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, entendeu prudente manter a limitação do uso - fixada em 13 de dezembro do ano passado - até que as informações agora repassadas pelo condomínio sejam apresentadas ao juízo de origem e possibilitem a revisão pleiteada ou até mesmo o julgamento do mérito da ação. O Tribunal, afirmou Medeiros, não pode valorar o acerto ou desacerto da decisão agravada com base em fatos e documentos que não foram submetidos ao juiz da causa. 

“A superveniência desse dado e a aferição de sua veracidade ou mesmo adequação é questão que deve ser submetida ao juízo de origem e não apreciada diretamente por esta instância recursal”, pontuou. Além do mais, concluiu, o simples temor subjetivo de problemas com outros moradores desgostosos com a restrição de horário de uso da academia, desacompanhado de mínimos indícios que corroborem essa assertiva, “não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal” (Agravo de Instrumento n. 50039083420238240000). 



Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-confirma-limitacao-de-horario-para-utilizacao-de-area-fitness-em-condominio



quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Multa por infidelidade no relacionamento, é possível?

 


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O pacto antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento.

Um casal de Belo Horizonte resolveu fazer um pacto antenupcial uma cláusula de multa de R$ 180 mil em caso de traição. O documento foi validado pela juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, que autorizou a inclusão da cláusula de multa no contrato.

Os noivos argumentaram na Justiça que o "lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade".

Alguns casais também costumam utilizar o pacto antenupcial para incluir cláusula de indenização em caso de separação. Há quem opte, ainda, por estabelecer cláusulas de sigilo, com vistas a diminuir as repercussões midiáticas sobre um possível término.

Ou seja, as possibilidades realmente são infindas, sendo necessário apenas que alguns parâmetros sejam observados. As disposições não podem deixar uma das partes em condição de desigualdade ou dependência.

Em todo caso é necessário procurar um advogado(a) especialista para atender o seu caso.

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sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Juiz expulsa idoso de edifício do litoral de SP por atos antissociais

 O direito de propriedade não é absoluto, cabendo ao seu detentor fazer o uso da coisa sem prejudicar terceiros. Com essa ponderação, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, da 3ª Vara Cível de Praia Grande, no litoral de São Paulo, acolheu pedido de tutela provisória de urgência de um condomínio e determinou a expulsão de um aposentado de 70 anos.

O idoso é acusado de promover atos antissociais: injúria, importunação sexual e ameaça, além de perturbação do sossego.


"Devem ser sopesados o direito de propriedade do réu, considerado antissocial, e o direito de propriedade dos demais condôminos que participaram da assembleia condominial que deliberou sobre a sua exclusão da comunidade", observou o magistrado. Segundo ele, o comportamento inadequado do acusado está "sobejamente comprovado" pela farta juntada de documentos, sendo a expulsão "medida que se impõe incontinenti".

Conforme a decisão, o idoso não poderá acessar as áreas comuns e particulares do condomínio, devendo ainda desocupar o imóvel de sua propriedade até o próximo dia 5 de fevereiro, sob pena de remoção forçada após essa data. Na hipótese de descumprimento, o juiz determinou a utilização de força policial. Ele fixou multa de R$ 10 mil para cada ingresso (tentado ou consumado) ao edifício.

De acordo com o julgador, o "ius fruendi" e o "ius abutendi" permanecem inalterados, porque o réu continua com o direito de gozar e de dispor do apartamento, podendo locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo. Apenas foi vedado o direito de acessar as dependências do edifício autor e/ou permanecer no imóvel do qual é dono, "visto que a vida em comum tornou-se inviável, conforme prova dos autos".

Na concessão da tutela provisória de urgência, Souza Castro destacou que o risco de dano é patente e não há risco de irreversibilidade do provimento, porque a qualquer tempo ele poderá ser revogado. Por ora, no entanto, o juiz avaliou como "inviável" o convívio do réu no condomínio, não sendo pontuais os acontecimentos que justificam a sua exclusão, mas frequentes, colocando em risco os demais moradores.

Revelia
A ação de exclusão de condômino com pedido cautelar foi ajuizada em dezembro de 2021. Em janeiro de 2022, o juiz Aléssio Martins Gonçalves indeferiu a tutela de urgência requerida: "As alegações da parte autora demandam dilação probatória, não existindo neste momento prova inequívoca dos fatos narrados. Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução processual."

Regularmente citado, o requerido não contestou e foi decretada a sua revelia, em julho de 2022, pela juíza Thais Cristina Monteiro Costa Namba. A julgadora destacou que a presunção da veracidade não é absoluta, pois pode ser enfraquecida ou até anulada de acordo com as provas juntadas nos autos. Desse modo, sob pena de preclusão, ela abriu prazo de 15 dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.

O advogado do condomínio manifestou o interesse pela produção de prova oral e indicou três testemunhas para depor, sendo elas o síndico e duas moradores do edifício. Como o aposentado continuou silente, o juiz Souza Castro reanalisou o pedido de tutela provisória de urgência, deferindo-o no final do ano passado. A decisão foi publicada no último dia 11 de janeiro.

Crimes e contravenção
Consta da inicial que o ajuizamento da ação cível é "a última medida adotada pelo condomínio a fim de se evitar uma tragédia e cessar o risco que a permanência do réu oferece ao ambiente condominial". O idoso é acusado de cometer no edifício, contra outros moradores, os crimes de injúria, importunação sexual e ameaça, além da contravenção penal de perturbação do sossego.

Tais condutas atribuídas ao acusado resultaram em ações penais que estão em curso. Em uma delas, ele chegou a ter a prisão preventiva decretada. Essa medida extrema foi convertida em internação em clínica psiquiátrica devido a possíveis transtornos mentais. Segundo a inicial do processo de exclusão de condômino, as vítimas "vivem angustiadas", porque temem o retorno do réu ao edifício e possíveis retaliações.

Multas previstas na convenção do edifício e no Código Civil foram aplicadas ao requerido, mas ele não as pagou e nem cessou a prática dos atos considerados antissociais. Entre outras, o condomínio embasou o seu pedido na regra prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.228 do CC: "são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".

Processo 1018463-65.2021.8.26.0477