JORNADA DE TRABALHO – EMENDA CONSTITUCIONAL 141/2026
ENTENDA A APLICAÇÃO
AOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO
INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA JORNADA:
·
16/12/2026 — limite de 42 horas semanais
e repouso semanal remunerado de 2 dias.
·
16/12/2027 — limite de 40 horas
semanais.
COMO APLICAR
AOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO
Jornada 12x36: é compatível com o limite de 42h semanais a iniciar-se em
16/12/2026. A partir de 16/12/2027, com a vigência do limite de 40 horas
semanais, a escala 12x36 passará a exceder o teto constitucional em 2 horas
semanais, situação que deverá obrigatoriamente ser tratada por convenção ou
acordo coletivo.
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Atenção. Não há validade de acordo firmado diretamente com o empregado. |
APLICAÇÃO: LIMPEZA, ZELADORIA E TERCEIRIZADOS
REGRAS ESPECÍFICAS E
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Limpeza: A jornada de 44 h semanais deixa de valer a partir de 16/12/2026. A
jornada deve ser ajustada para 42 h semanais. Devem ser garantidas duas folgas
semanais aos empregados.
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Atenção: Não basta dividir 42h por cinco dias, pois isso levará a uma
jornada diária superior a 8h, o que também não é permitido. Podendo gerar um
passivo trabalhista de horas extras e autuação por descumprimento da norma.
Além de impactar a taxa de condomínio e gerar responsabilidade do(a)
síndico(a). Esse período de transição, das 42h para 40h, pode ser tratado por
meio de convenção ou acordo coletivo. |
Sem a norma coletiva que autorize a jornada diária
superior a 8 horas, a alternativa juridicamente segura seria já adequar a
jornada contratual a 40 h imediatamente.
Zelador: As mesmas regras adotadas para o pessoal da limpeza que hoje cumpre
jornada de 44h por semana.
Empregados terceirizados: O condomínio, como tomador de serviço, responde de forma subsidiária
pelas obrigações da terceirizada com seus empregados e tem o dever de
fiscalizar (enunciado da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho).
Recomenda-se notificar formalmente a prestadora para que se adeque à EC nº
141/2026 e cabe ao condomínio, por dever legal, fiscalizar o cumprimento,
tratando diretamente com os responsáveis da terceirizada.
IMPACTOS FINANCEIROS NA TAXA DE CONDOMÍNIO
MEDIDAS DE GESTÃO
PARA REDUÇÃO DO IMPACTO FINANCEIRO
Impactos financeiros na taxa de
condomínio. O(a) síndico(a) deve imediatamente
rever a previsão orçamentária do condomínio de forma a adequar os custos
adicionais para adequação à norma promulgada pelo Congresso Nacional. O mais
importante é que deve trabalhar para que o impacto seja o menor possível no
orçamento dos condôminos, fazendo gestão adequada dos gastos com energia, água,
manutenções, novas escalas sem aumento de pessoal, entre outras.
Há uma
tendência de que o condomínio comece a receber notificação das empresas
prestadoras de serviços (manutenção, segurança, elevadores etc.) com aditivos
contratuais, justificando-se pela adequação da norma.
O condomínio deve cuidar de ajustar os empregados que lhe prestam serviços
diretamente ou pelas terceirizadas, ajustando escalas e jornadas para que o
impacto seja mínimo.
Os eventuais aditivos contratuais devem ser analisados com cautela e com
auxílio jurídico. Cabe ao síndico(a) se antecipar e solicitar das prestadoras
uma resposta sobre se haverá ou não impacto financeiro na mensalidade.
O que o síndico
(a) deve fazer para reduzir o impacto financeiro:
·
Economia com energia, buscar
alternativas de lâmpadas econômicas, energia solar etc.
·
Economia com água, buscar e solucionar
vazamentos.
·
Quanto ao pessoal de limpeza, adequar a
jornada com duas folgas semanais, sem aumento de pessoal. Reorganizar as
escalas. Conscientizar a comunidade sobre a manutenção da limpeza. Exemplo: há
condomínio em que, em determinados dias, os moradores recolhem e levam o lixo
para o depósito externo, pronto para recolhimento pela empresa pública.
·
Zelador: O(a) síndico(a) deve estar
preparado para assumir algumas funções do zelador nos dias de folga dele.
Acionar o empregado fora do expediente gera passivo trabalhista e
responsabilidade do(a) síndico(a).
CRONOGRAMA SUGERIDO DE ADEQUAÇÃO
PRAZOS E AÇÕES
OBRIGATÓRIAS DA GESTÃO CONDOMINIAL
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Prazo |
Ações e Adequações Exigidas |
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Até 10/11/2026: |
• Identificar e
organizar as escalas de trabalho, conforme norma que entrará em vigor a
partir de 16/12/2026. |
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Até 16/11/2026 |
Organizar as
novas escalas e comunicar os empregados. |
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Em 16/12/2026 |
Início da nova
jornada (limite de 42h semanais e repouso semanal remunerado de 2 dias). |
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A partir de 17/12/2026 |
Organizar-se
para adequação da jornada de 40h semanais, que entrará em vigor em
16/12/2027. |
PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) — DÚVIDAS PRÁTICAS
ORIENTAÇÕES JURÍDICAS
DIRETAS PARA SÍNDICOS E CONSELHEIROS
1. O que mudou com a EC
141/2026?
A Emenda
Constitucional 141/2026 reduziu a jornada de trabalho para 42 horas semanais a
partir de 16/12/2026 e para 40 horas semanais a partir de 16/12/2027. Também
passou a garantir repouso semanal remunerado de 2 dias, um deles
preferencialmente aos domingos, e vedou qualquer redução salarial — nominal,
proporcional ou de qualquer espécie — inclusive quanto aos pisos salariais.
2. Quando as novas regras valem?
Os limites de
42 horas semanais e as 2 folgas semanais valem desde 16/12/2026, e o limite de
40 horas semanais vale desde 16/12/2027.
3. Os empregados do condomínio
(limpeza, zeladoria e portaria) são alcançados?
Sim. Todos os
empregados com jornada de 44 horas semanais são alcançados, e os contratos já
em vigor são atingidos automaticamente (art. 2º da EC), sem necessidade de nova
contratação ou termo aditivo individual.
4. Preciso reduzir o salário
porque a jornada caiu?
Não. É vedada
qualquer redução salarial — nominal, proporcional ou de qualquer espécie (art.
2º, parágrafo único, da EC). O empregado recebe o mesmo salário trabalhando
menos horas.
5. Como distribuir as 42 horas
semanais sem pagar horas extras?
A jornada
diária constitucional continua de 8 horas. Sem norma coletiva, 5 dias × 8h =
40h. As 2 horas semanais excedentes devem ser tratadas por convenção ou acordo
coletivo (por exemplo, 8h24min por dia com compensação coletiva).
Alternativamente, o condomínio pode antecipar a adoção da jornada de 40 horas.
6. É válido acordo individual
direto com o empregado para ampliar a jornada?
Não. A
compensação de horários e o regime de 42 horas exigem convenção ou acordo
coletivo (art. 7º, XIII, da CF). Acordo individual escrito não supre a
exigência de instrumento coletivo.
7. A escala 12x36 continua
válida?
Ela é
compatível com o limite de 42 horas no período de 16/12/2026 a 16/12/2027. A
partir de 16/12/2027 excede o teto de 40 horas em 2 horas semanais e dependerá
de previsão em convenção ou acordo coletivo, já que a EC permite ampliação
diária da jornada por instrumento coletivo durante a transição (art. 7º).
8. As cláusulas coletivas
antigas (44h, escala 6x1) ainda valem?
Não. Decorridos
2 meses da publicação da EC, ficam sem efeito as cláusulas coletivas
incompatíveis com ela (art. 3º) — ou seja, desde 16/12/2026 as previsões de 44
horas e 6x1 não produzem mais efeitos.
9. Empregados que já cumprem 40
horas ou menos perdem algo?
Não há redução
proporcional dessas jornadas já menores (art. 4º da EC), mas a eles se aplica a
garantia do repouso semanal remunerado de 2 dias.
10. Executivos com salário igual
ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS e diploma de nível superior ficam fora?
Sim. Não se
aplicam a eles as regras de jornada e de controle de horário (art. 8º da EC),
salvo previsão coletiva ou liberalidade do empregador. Essa exceção, porém, é
raramente aplicável em condomínios: empregados de limpeza, zeladoria e portaria
nunca se enquadram nela.
11. Qual o valor da hora e o
divisor após 16/12/2026?
O divisor 220
passa a 210 (42h × 5 semanas) e, a partir de 16/12/2027, 200 (40h × 5 semanas).
Como o salário não pode ser reduzido, o valor da hora aumenta, o que eleva
também o custo das horas extras.
12. O que o síndico deve fazer
já?
Revisar escalas
e orçamento, notificar as prestadoras de serviços, formalizar as novas escalas
até 16/12/2026, prever os custos no orçamento de 2027 e adotar as estratégias
de redução de impacto indicadas neste informativo.