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terça-feira, 3 de novembro de 2026

Escala 5x2 - Jornada de trabalho - condomínios.

 JORNADA DE TRABALHO – EMENDA CONSTITUCIONAL 141/2026

ENTENDA A APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO

INÍCIO DA VIGÊNCIA DA JORNADA:

·      16/12/2026 — limite de 42 horas semanais e repouso semanal remunerado de 2 dias.

·      16/12/2027 — limite de 40 horas semanais.

COMO APLICAR AOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO

Jornada 12x36: é compatível com o limite de 42h semanais a iniciar-se em 16/12/2026. A partir de 16/12/2027, com a vigência do limite de 40 horas semanais, a escala 12x36 passará a exceder o teto constitucional em 2 horas semanais, situação que deverá obrigatoriamente ser tratada por convenção ou acordo coletivo.

Atenção. Não há validade de acordo firmado diretamente com o empregado.

 

APLICAÇÃO: LIMPEZA, ZELADORIA E TERCEIRIZADOS

REGRAS ESPECÍFICAS E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Limpeza: A jornada de 44 h semanais deixa de valer a partir de 16/12/2026. A jornada deve ser ajustada para 42 h semanais. Devem ser garantidas duas folgas semanais aos empregados.

Atenção: Não basta dividir 42h por cinco dias, pois isso levará a uma jornada diária superior a 8h, o que também não é permitido. Podendo gerar um passivo trabalhista de horas extras e autuação por descumprimento da norma. Além de impactar a taxa de condomínio e gerar responsabilidade do(a) síndico(a). Esse período de transição, das 42h para 40h, pode ser tratado por meio de convenção ou acordo coletivo.

 

Sem a norma coletiva que autorize a jornada diária superior a 8 horas, a alternativa juridicamente segura seria já adequar a jornada contratual a 40 h imediatamente.

Zelador: As mesmas regras adotadas para o pessoal da limpeza que hoje cumpre jornada de 44h por semana.

Empregados terceirizados: O condomínio, como tomador de serviço, responde de forma subsidiária pelas obrigações da terceirizada com seus empregados e tem o dever de fiscalizar (enunciado da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho). Recomenda-se notificar formalmente a prestadora para que se adeque à EC nº 141/2026 e cabe ao condomínio, por dever legal, fiscalizar o cumprimento, tratando diretamente com os responsáveis da terceirizada.

IMPACTOS FINANCEIROS NA TAXA DE CONDOMÍNIO

MEDIDAS DE GESTÃO PARA REDUÇÃO DO IMPACTO FINANCEIRO

Impactos financeiros na taxa de condomínio. O(a) síndico(a) deve imediatamente rever a previsão orçamentária do condomínio de forma a adequar os custos adicionais para adequação à norma promulgada pelo Congresso Nacional. O mais importante é que deve trabalhar para que o impacto seja o menor possível no orçamento dos condôminos, fazendo gestão adequada dos gastos com energia, água, manutenções, novas escalas sem aumento de pessoal, entre outras.

Há uma tendência de que o condomínio comece a receber notificação das empresas prestadoras de serviços (manutenção, segurança, elevadores etc.) com aditivos contratuais, justificando-se pela adequação da norma.
O condomínio deve cuidar de ajustar os empregados que lhe prestam serviços diretamente ou pelas terceirizadas, ajustando escalas e jornadas para que o impacto seja mínimo.
Os eventuais aditivos contratuais devem ser analisados com cautela e com auxílio jurídico. Cabe ao síndico(a) se antecipar e solicitar das prestadoras uma resposta sobre se haverá ou não impacto financeiro na mensalidade.

O que o síndico (a) deve fazer para reduzir o impacto financeiro:

·      Economia com energia, buscar alternativas de lâmpadas econômicas, energia solar etc.

·      Economia com água, buscar e solucionar vazamentos.

·      Quanto ao pessoal de limpeza, adequar a jornada com duas folgas semanais, sem aumento de pessoal. Reorganizar as escalas. Conscientizar a comunidade sobre a manutenção da limpeza. Exemplo: há condomínio em que, em determinados dias, os moradores recolhem e levam o lixo para o depósito externo, pronto para recolhimento pela empresa pública.

·      Zelador: O(a) síndico(a) deve estar preparado para assumir algumas funções do zelador nos dias de folga dele. Acionar o empregado fora do expediente gera passivo trabalhista e responsabilidade do(a) síndico(a).

CRONOGRAMA SUGERIDO DE ADEQUAÇÃO

PRAZOS E AÇÕES OBRIGATÓRIAS DA GESTÃO CONDOMINIAL

Prazo

Ações e Adequações Exigidas

Até 10/11/2026:

• Identificar e organizar as escalas de trabalho, conforme norma que entrará em vigor a partir de 16/12/2026.
• Notificar as empresas de portaria e limpeza para adequação à norma e indicar que o condomínio não trabalha com a hipótese de aumento de custos.
• Notificar a empresa de elevadores a respeito da adequação e indicar que o condomínio não trabalha com a hipótese de aumento de custos e nem com redução das obrigações pactuadas em contrato para prestação de serviços.

Até 16/11/2026

Organizar as novas escalas e comunicar os empregados.

Em 16/12/2026

Início da nova jornada (limite de 42h semanais e repouso semanal remunerado de 2 dias).

A partir de 17/12/2026

Organizar-se para adequação da jornada de 40h semanais, que entrará em vigor em 16/12/2027.

 

PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) — DÚVIDAS PRÁTICAS

ORIENTAÇÕES JURÍDICAS DIRETAS PARA SÍNDICOS E CONSELHEIROS

1. O que mudou com a EC 141/2026?

A Emenda Constitucional 141/2026 reduziu a jornada de trabalho para 42 horas semanais a partir de 16/12/2026 e para 40 horas semanais a partir de 16/12/2027. Também passou a garantir repouso semanal remunerado de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos, e vedou qualquer redução salarial — nominal, proporcional ou de qualquer espécie — inclusive quanto aos pisos salariais.

2. Quando as novas regras valem?

Os limites de 42 horas semanais e as 2 folgas semanais valem desde 16/12/2026, e o limite de 40 horas semanais vale desde 16/12/2027.

3. Os empregados do condomínio (limpeza, zeladoria e portaria) são alcançados?

Sim. Todos os empregados com jornada de 44 horas semanais são alcançados, e os contratos já em vigor são atingidos automaticamente (art. 2º da EC), sem necessidade de nova contratação ou termo aditivo individual.

4. Preciso reduzir o salário porque a jornada caiu?

Não. É vedada qualquer redução salarial — nominal, proporcional ou de qualquer espécie (art. 2º, parágrafo único, da EC). O empregado recebe o mesmo salário trabalhando menos horas.

5. Como distribuir as 42 horas semanais sem pagar horas extras?

A jornada diária constitucional continua de 8 horas. Sem norma coletiva, 5 dias × 8h = 40h. As 2 horas semanais excedentes devem ser tratadas por convenção ou acordo coletivo (por exemplo, 8h24min por dia com compensação coletiva). Alternativamente, o condomínio pode antecipar a adoção da jornada de 40 horas.

6. É válido acordo individual direto com o empregado para ampliar a jornada?

Não. A compensação de horários e o regime de 42 horas exigem convenção ou acordo coletivo (art. 7º, XIII, da CF). Acordo individual escrito não supre a exigência de instrumento coletivo.

7. A escala 12x36 continua válida?

Ela é compatível com o limite de 42 horas no período de 16/12/2026 a 16/12/2027. A partir de 16/12/2027 excede o teto de 40 horas em 2 horas semanais e dependerá de previsão em convenção ou acordo coletivo, já que a EC permite ampliação diária da jornada por instrumento coletivo durante a transição (art. 7º).

8. As cláusulas coletivas antigas (44h, escala 6x1) ainda valem?

Não. Decorridos 2 meses da publicação da EC, ficam sem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis com ela (art. 3º) — ou seja, desde 16/12/2026 as previsões de 44 horas e 6x1 não produzem mais efeitos.

9. Empregados que já cumprem 40 horas ou menos perdem algo?

Não há redução proporcional dessas jornadas já menores (art. 4º da EC), mas a eles se aplica a garantia do repouso semanal remunerado de 2 dias.

10. Executivos com salário igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS e diploma de nível superior ficam fora?

Sim. Não se aplicam a eles as regras de jornada e de controle de horário (art. 8º da EC), salvo previsão coletiva ou liberalidade do empregador. Essa exceção, porém, é raramente aplicável em condomínios: empregados de limpeza, zeladoria e portaria nunca se enquadram nela.

11. Qual o valor da hora e o divisor após 16/12/2026?

O divisor 220 passa a 210 (42h × 5 semanas) e, a partir de 16/12/2027, 200 (40h × 5 semanas). Como o salário não pode ser reduzido, o valor da hora aumenta, o que eleva também o custo das horas extras.

12. O que o síndico deve fazer já?

Revisar escalas e orçamento, notificar as prestadoras de serviços, formalizar as novas escalas até 16/12/2026, prever os custos no orçamento de 2027 e adotar as estratégias de redução de impacto indicadas neste informativo.