O atraso
na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros
cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente
comprador.
A Segunda
Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o
entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas
responsáveis pelas
matérias relativas a Direito Privado, se o prejuízo decorrente do atraso
na entrega do imóvel depende de prova, ou, ao contrário, se deve ser
presumido. O acórdão embargado (AgRg no REsp 1.341.138-SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/06/2013), embora aplicando a
Súmula 7/STJ, apreciou o mérito da controvérsia e entendeu que há
necessidade de prova de que o apartamento, cuja entrega excedeu o prazo
contratual, seria
destinado à obtenção de renda. Já o acórdão paradigma (AgRg no Ag
1.036.023-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe
03/12/2010) entendeu que "há presunção relativa do
prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo
promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de
indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável".
Sobre o
tema, prevalece nessa Corte o entendimento esposado no paradigma de que
descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de
compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros
cessantes,
havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada
a finalidade negocial da transação.
EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, por unanimidade, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018
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