A extinção
da sociedade conjugal traz a necessidade de fazer a partilha, etapa
frequentemente dolorosa – especialmente no regime de comunhão parcial de
bens, em que tudo o que é conquistado durante a convivência pertence a
ambos, mas aquilo que cada um já tinha antes da união continuou sendo o
patrimônio particular de cada um.
Esse
regime é o que prevalece quando o casal não define outro no pacto
antenupcial, ou quando o regime eleito é declarado nulo por qualquer
motivo.
Na hora da separação, o
conhecimento das regras aplicáveis a cada regime patrimonial nem sempre
basta para evitar conflitos sobre o que entra ou não entra na divisão. A
jurisprudência dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) cobre uma enorme variação de aspectos nessa eterna
discussão sobre "o que é meu, o que é seu" – ou, em linguagem jurídica,
sobre o que se comunica ou não no regime da comunhão parcial.
Legislação
Os artigos 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil de 2002 (CC/2002) descrevem os bens sujeitos à partilha na comunhão parcial.
Segundo
o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial,
comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da
união (artigo 1.658),
excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os
adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação (artigo 1.659).
Já o artigo 1.660
estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do
casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, e
também os que forem adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso
de trabalho ou despesa anterior.
Em
julgamento de 2016, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, na
sociedade conjugal, os bens adquiridos durante o casamento são de
propriedade exclusiva do cônjuge que os adquiriu, e assim seguirá
enquanto perdurar o matrimônio.
No
entanto, após a dissolução do casamento, qualquer dos cônjuges tem o
direito à meação, e este é um efeito imediato, segundo o ministro, de
requerer a partilha dos bens comuns, sobre os quais tinha apenas uma
expectativa de direito durante o desenrolar do matrimônio.
"Em
regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade
dos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando
excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do
enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação,
sucessão ou sub-rogação de bens particulares", destacou o ministro.
Salomão
acrescentou que tal entendimento é exatamente o que se depreende do
artigo 1.658 do CC/2002: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os
bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as
exceções dos artigos seguintes".
Para o
ministro, esse artigo exterioriza exatamente o princípio segundo o qual
são comuns os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso,
tendo em vista a aquisição por cooperação dos cônjuges.
"Assim,
excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e
os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações",
acrescentou, destacando que a enumeração das situações está no artigo
1.659 do CC/2002.
Verbas trabalhistas
Para
o STJ, as indenizações referentes a verbas trabalhistas nascidas e
pleiteadas na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges e
integram a partilha de bens.
Seguindo o entendimento firmado na jurisprudência da corte, a Terceira Turma confirmou acórdão
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que consignou que os créditos
adquiridos na constância do casamento – ainda que decorrentes do
trabalho pessoal de um dos cônjuges – são partilháveis com a decretação
do divórcio.
No caso julgado, as verbas trabalhistas originaram-se de precatório
no valor de quase R$ 1 milhão, e o tribunal entendeu que o crédito
trabalhista foi gerado durante o período da constância do casamento; por
isso, integraria o conjunto de bens adquiridos durante a união
matrimonial, sendo passível de partilha.
"A
orientação firmada nesta corte é no sentido de que, nos regimes de
comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas
trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do
casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal",
destacou o ministro Moura Ribeiro, relator do caso.
Crédito previdenciário
O
crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência
pública, ainda que tenha sido recebido apenas após o divórcio, também
integra o patrimônio comum a ser partilhado, nos limites dos valores
correspondentes ao período em que o casal ainda permanecia em matrimônio
sob o regime da comunhão parcial de bens.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma reformou acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no
regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores
decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659 do
CC/2002.
"Tal qual nas hipóteses de
indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em
atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria
uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir
inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia
tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho",
afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Ela
apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do
STJ no sentido da comunhão e da partilha de indenizações trabalhistas
correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal,
ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento
ou da união estável.
De acordo com a
ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo
tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas
salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de
partilha ao fim do vínculo conjugal.
Imóveis
Para
o STJ, na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem
causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos
ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa
empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do
bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido
definida por qualquer meio inequívoco.
O
entendimento foi confirmado pela Segunda Seção em julgamento de
processo que envolveu pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo do
único imóvel do casal por um dos ex-cônjuges.
Segundo
o relator, ministro Raul Araújo, o Código Civil de 2002 buscou proteger
a pessoa nas relações privadas à luz dos princípios basilares da
socialidade, operabilidade e eticidade, abandonando a visão
excessivamente patrimonialista e individualista do código anterior.
"Exige-se, por meio do princípio da boa-fé objetiva
– cláusula geral do sistema –, um comportamento de lealdade e
cooperação entre as partes, porquanto aplicável às relações familiares.
Impõe-se, dessa forma, o dever de os cônjuges cooperarem entre si, o que
deve ser entendido também no sentido de não impedirem o livre exercício
das faculdades alheias", observou.
Para
Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a
mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em
condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade, e que admite a
indenização.
"Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito
de evitar que a efetivação desta seja prorrogada por anos a fio,
relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio
que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse
conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual
prole", destacou o ministro.
FGTS
Ao
analisar partilha decorrente da dissolução de casamento celebrado sob o
regime da comunhão parcial, a Segunda Seção estabeleceu tese sobre a
inexistência de direito à meação dos valores depositados em conta
vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) anteriormente
ao matrimônio.
No julgamento do
recurso, o colegiado também definiu que os valores depositados em conta
do FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial
integram o patrimônio comum do casal, ainda que não sejam sacados
imediatamente após a separação.
De
acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, pertencem ao
patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de
fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento.
Contudo,
durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os
proventos recebidos pelos cônjuges – independentemente da ocorrência de
saque – "compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na
separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada
pelo esforço comum, independentemente de ser financeira a contribuição
de um dos consortes e do outro não".
Salomão
lembrou que o titular do FGTS não tem a faculdade de utilizar
livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque
submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.
Segundo
o ministro, os valores a serem repartidos devem ser "destacados para
conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica
Federal, agente operador do FGTS, centralizadora de todos os
recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos
trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de
qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do
numerário e, consequentemente, providenciada sua meação".
Previdência privada
Por
outro lado, segundo o STJ, o benefício de previdência privada fechada é
excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela
comunhão parcial.
Isso
porque, segundo o colegiado, o benefício de previdência privada fechada
faz parte do rol das exceções do artigo 1.659, VII, do CC/2002 e,
portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução da união
estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a partilha de montante investido pelo ex-companheiro em previdência privada fechada.
Para
o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a legislação exclui da comunhão
pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Segundo o
ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de
"renda semelhante", por se tratar de uma espécie de pecúlio, bem
personalíssimo.
O ministro destacou
também que o resgate antecipado poderia comprometer o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano de previdência.
Segundo
ele, "tal verba não pode ser levantada ou resgatada ao bel-prazer do
participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora
ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas
previdenciárias e estatutárias".
Villas
Bôas Cueva consignou ainda que, caso o regime de casamento fosse
acrescentado ao cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um
todo, "criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das
entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de
união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que
não faz o menor sentido, por não se estar tratando de uma verba
tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta".
Os números dos processos mencionados não são divulgados em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27092020-De-meu-bem-a-meus-bens-a-discussao-sobre-partilha-do-patrimonio-ao-fim-da-comunhao-parcial.aspx