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sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Inclusão de cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.

De acordo com os autos, uma associação ajuizou ação monitória contra um ex-associado para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, o ex-associado, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

O recurso especial chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos do ex-associado e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva

Quanto à associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados. No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso do ex-associado devedor.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

"Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem", concluiu Nancy Andrighi.

 Leia o acórdão no REsp 2.166.582.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2166582
 
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/14082025-Inclusao-de-clausula-arbitral-em-estatuto-de-associacao-civil-nao-se-submete-as-exigencias-do-contrato-de-adesao.aspx 

terça-feira, 29 de abril de 2025

STF define se incide Imposto de Renda em doação antecipada de herança

Tese pode ser seguida por todos tribunais do país

Felipe Pontes - Repórter da Agência Brasil
Publicado em 28/04/2025 - 11:14
Brasília

plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na última sexta-feira (25) a repercussão geral de um recurso em que a União busca cobrar o Imposto de Renda de um contribuinte que doou um imóvel à filha como forma de antecipar a herança do bem. 

O tema é polêmico, sendo alvo de decisões divergentes dentro do próprio Supremo. Nos últimos anos, as duas turmas da Corte deram ganhos de causa tanto para União como para contribuintes, em casos muito similares. Agora, os ministros decidiram unificar o entendimento, escolhendo um caso cujo desfecho resultará numa tese a ser seguida por todos os tribunais do país.

O assunto mobiliza sobretudo os advogados tributaristas, que atendem todos os anos milhares de pessoas físicas que buscam barrar a cobrança do IR sobre a antecipação de herança. O principal argumento é o de que não há renda a ser taxada, uma vez que na doação de um bem ocorre na verdade uma subtração de patrimônio, e não acréscimo.

Outro argumento é o de que o doador já paga o Imposto de Transferência Causa Mortis ou Doação (ITCMD), um tributo estadual, não podendo ser tributado duas vezes por uma mesma transação. 

Ao Supremo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN alega que a cobrança do IR se justifica, pois no momento da doação é verificado um ganho de capital com a valorização do bem, sendo esse o fato gerador da cobrança, e não a transação de doação em si.

Entenda

A chamada “antecipação de legítima” está prevista no Código Civil. Pela legislação, ao doar um bem a um descendente direto ou cônjuge, o doador na verdade realiza, antes de morrer, a distribuição antecipada de seu patrimônio entre os herdeiros. A prática é vista como uma forma de facilitar a sucessão e evitar conflitos.

O problema ocorre, contudo, quando existe a atualização do valor do bem a ser doado. Isso porque é permitido ao doador, por exemplo, atualizar o valor de um imóvel para as condições de  mercado no momento da transferência.

Por exemplo, no caso escolhido como paradigma pelo Supremo, o contribuinte comprou uma casa há décadas por R$ 17 mil, mas no momento de doá-la, exerceu o direito de atualizar o valor de mercado para R$ 400 mil, conforme avaliação oficial. 

Ao saber da doação, a Receita Federal cobrou do doador cerca de R$ 26 mil de Imposto de Renda sobre a transação, considerando apenas que o contribuinte obteve um imóvel a um valor menor e se desfez do mesmo bem a um valor maior, sem observar se houve de fato uma venda que tenha gerado ganho patrimonial. 

Inconformado, o contribuinte acionou a Justiça e conseguiu uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre a antecipação de herança. Em seguida, a PGFN recorreu ao SupremoNão há prazo definido para que os ministros tomem uma decisão final sobre o

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-04/stf-define-se-incide-imposto-de-renda-em-doacao-antecipada-de-heranca


segunda-feira, 14 de outubro de 2024

Renúncia a direito sucessório. Pacto Antenupcial

 

Moacyr Petrocelli


CSM | SP: Registro de Imóveis. Pacto antenupcial. Renúncia a direito sucessório. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Registro viável



Um dos temas de grande disputa doutrinária e jurisprudencial no direito civil contemporâneo está na possibilidade ou não de os nubentes ou conviventes em união estável estabelecerem em pacto patrimonial o desejo de não participarem da sucessão um do outro.


Na jurisprudência administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo sempre prevaleceu a inviabilidade desse acordo de vontades e a impossibilidade de seu registro no Ofício de Registro de Imóveis, em razão da norma cogente do art. 426 do Código Civil que veda a contratação sobre herança de pessoa viva ("pacta corvina").



Na jurisprudência administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo sempre prevaleceu a inviabilidade desse acordo de vontades e a impossibilidade de seu registro no Ofício de Registro de Imóveis, em razão da norma cogente do art. 426 do Código Civil que veda a contratação sobre herança de pessoa viva ("pacta corvina").


Por todos, confira a ementa de um dos precedentes do Conselho Superior da Magistratura, lançado em outubro de 2023:


Registro de imóveis - dúvida julgada procedente - escritura pública de pacto antenupcial - regime convencional da separação total de bens - existência de disposição no pacto estabelecido que, segundo o oficial, não comporta ingresso no registro de imóveis porque ilegal - renúncia ao direito sucessório - artigo 426 do Código Civil que veda o pacto sucessório - sistema dos registros públicos em que impera o princípio da legalidade estrita - pedido subsidiário de cindibilidade do título que não comporta acolhimento - título que, tal como se apresenta, não comporta registro - apelação a que se nega provimento. (Cf. CSMSP - Apelação Cível 1022765-36.2023.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia, j.11/10/2024).

Revisitando a matéria, o des. Francisco E. Loureiro, em imponente voto-condutor do acórdão, lançou luzes distintas para iluminar a melhor condução da celeuma no âmbito das serventias extrajudiciais.


Apesar do reconhecimento da intensa polêmica que se assenta sobre o tema em nível doutrinário e jurisprudencial, entendeu-se que - bem esclarecida pelo Notário às partes a existência de incerteza a respeito do posicionamento prevalecente sobre a renúncia antecipada ao direito sucessório, inclusive frisando a possibilidade de eventual não admissão, judicialmente, no futuro desse ato abdicativo, e constando as ressalvas textualmente do instrumento contratual - não caberia ao Oficial do Registro de Imóveis impedir o registro do pacto, antecipando cognição futura a respeito da matéria, reservada ao Poder Judiciário.


Em outros termos, a estreita via administrativa que marca a atuação da qualificação registral imobiliária, não pode impedir a publicidade erga omnes de manifestações de vontades das partes a respeito do tema, por não ser de sua competência dirimir questão de alta complexidade e que poderá eventualmente sequer produzir efeitos jurídicos concretos.


Como bem sublinhado pelo Corregedor-Geral da Justiça:


Note-se que não se afirma e nem se nega nesta via administrativa a validade da renúncia antecipada à herança do cônjuge em concorrência com herdeiros de primeira classe. Afirma-se, sim, que o pacto antenupcial, lavrado com todas as cautelas e informações possíveis, deve ser registrado na serventia imobiliária. (...) Dizendo de outro modo, o registro não significa a chancela judicial à validade da cláusula, mas tão somente que não se deve negar eficácia perante terceiros ao pacto antenupcial, até que em momento e na esfera própria a questão da nulidade eventualmente seja arguida e decidida na esfera jurisdicional.

A decisão parece colocar os "pingos nos is" e com boa clareza caminha no sentido de se valorizar a manifestação de vontade das partes e a autonomia privada. Vale destacar, no entanto, que o acesso ao Registro de Imóveis de um pacto dessa natureza passa necessariamente pela boa atuação do notariado brasileiro, com seu atributo da profilaxia jurídica, para que sejam evitados litígios futuros.


Sem embargo, virá em boa hora a alteração legislativa do Código Civil, conforme o atual projeto de reforma em tramitação no Congresso Nacional, para contemplar no texto legal a viabilidade da renúncia antecipada à herança, sem impedir, por isso, a manutenção do conteúdo da milenar vedação jurídica e moral à pacta corvina.


_________________________

Cf. CSMSP - Apelação Cível 1000348-35.2024.8.26.0236, Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro, j.1º/10/2024.






 


 


Fonte: https://www.moacyrpetrocelli.com/post/csm-sp-registro-de-im%C3%B3veis-pacto-antenupcial-ren%C3%BAncia-a-direito-sucess%C3%B3rio-diverg%C3%AAncia-doutrin