Em decisão monocrática, o desembargador Amaral
Wilson de Oliveira condenou um morador de um prédio de Goiânia a
indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o ex-síndico em decorrência de
uma falsa acusação de desvio de dinheiro. Apesar de haver acordo
anterior entre as partes na esfera penal a respeito do crime de calúnia,
o magistrado frisou que a reparação cível segue de forma independente.
“A
retratação feita pelo réu no juízo penal, aceita pelo ofendido, não lhe
retira o abalo moral que esse busca civilmente reparar. Isso porque o
fato de o autor da ação abrir mão da persecução penal de seu ofensor – e
aceitar sua retratação como forma de extinção de sua punibilidade
criminal – não implica dizer que abra mão, também, de sua reparação
cível, ou seja, de sua indenização”, elucidou o desembargador.
Consta
dos autos que, durante assembleia de moradores do residencial, o réu
falou que o então síndico teria se apropriado das verbas do condomínio,
motivo pelo qual o autor da ação ajuizou processo cível e penal.
No
5º Juizado Criminal de Goiânia, as duas partes entraram em acordo: o
réu aceitou fazer a retratação, inclusive, publicamente, durante reunião
dos condôminos. Paralelamente, na 8ª Vara Cível de Goiânia, o juiz
Romério do Carmo Cordeiro julgou procedente o pleito do ex-síndico e
condenou o ofensor ao pagamento de indenização por danos morais, fixado
em R$ 5 mil.
Ambas as partes recorreram: o ex-síndico pediu
majoração da verba indenizatória e o réu alegou que o imbróglio já havia
sido resolvido, com o acordo na esfera penal. O desembargador analisou
as duas apelações, mas manteve a sentença sem reformas.
Além de
refutar a defesa do réu, Amaral Wilson também não proveu recurso do
autor. Ele explanou que “não há um critério matemático preciso, mas o
prudente arbítrio do magistrado, na análise das peculiaridades de cada
caso” e que o valor de R$ 5 mil foi justo, dentro dos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade.
(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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