TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil do consumidor para o reconhecimento do seu direito, imposta de forma abusiva pelo fornecedor, enseja indenização por danos morais.TRECHO DA EMENTA OU DO ACÓRDÃO
"(...) 4. A jurisprudência
tem privilegiado a Teoria do Desvio Produtivo, já adotada por Tribunais
de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao
consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do
seu direito, enseja indenização por danos morais (...). O que se
indeniza, neste caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao
consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no
trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que,
por força da abusiva indiferença do fornecedor, é empregado para a
tentativa de reconhecimento de direitos manifestos. (...). 5.
Assim, na hipótese vertente, a excessiva resistência do fornecedor, que,
por tempo demasiado, esquivou-se no atendimento dos reclames do
consumidor, impondo a este, de forma abusiva, verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, suplanta o mero dissabor cotidiano, ensejando indenização, por danos morais.”
Acórdão 1152220, Relatora
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 15/2/2019,
publicado no DJe: 25/2/2019.
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