A
responsabilidade civil (dano moral) nas redes sociais
Por
Wanderson de Oliveira
O presente texto não é um modelo, perfeito, acabado
e livre de críticas, as considerações seguintes são, a todas as vistas, apenas
reflexões breves de tema de inegável importância e atualidade.
Não
é intuito dar por encerradas as abrangentes questões que sugerem. Que possam,
ao menos, servir, como mola propulsora para reflexões renovadas a respeito do
tema.
Conceituada
doutrina diz que “a responsabilidade
civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou
patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por
pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples
imposição legal”.
O
acesso facilitado a internet fez crescer o uso das redes sociais. É de fácil
constatação o seu uso frequente, principalmente por meio de aparelhos móveis.
Quase que na mesma proporção de
crescimento da internet aumentaram as intrigas, mentira e fuxicos, só que agora
virtual, entre os usuários das redes.
Antes da informática, sobretudo da
internet e redes sociais, assuntos de menor importância como os acima citados
eram difundidos de forma verbal, era a conhecida e famosa fofoca. Que a
depender do contexto e extensão, se caracteriza como injúria e difamação.
Muitos utilizam a internet para proferir
ataques a honra e reputação das pessoas, principalmente, no uso privado das
conversas, o conhecido “in box”.
Muitos se utilizam dessa ferramenta para
desferir um senão de inverdades, criar intrigas, levantar falsas situações,
enfim uma verdadeira panaceia de ofensas (fofocas) que em quase todos os casos partem
de pessoas com duvidoso equilíbrio, seja mental ou moral.
A lei protege a vítima de injúria e difamação,
podendo o ofensor ser punido criminalmente e civilmente.
O
Código Civil Brasileiro assevera que àquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência violar direito e causar dano, inclusive moral, a
alguém terá a obrigação de indenizá-lo.
O crime de difamação é apenado com
detenção de três meses a um ano e multa, o de injúria em até três anos de
reclusão e multa, a depender da espécie de injúria praticada.
A constituição federal garante a todos o
direito livre à manifestação de pensamento, sem qualquer restrição, sendo,
portanto, vedado o anonimato.
Ainda, a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, mediante o
disposto no artigo 5º da Carta Magna, inciso X, assegurando, ainda, o direito
ao ressarcimento pelos danos causados.
Geralmente o ofensor age à surdina, nos porões. Difama de forma quase que secreta, nunca o faz em público, pois, além de poltrão, é dissimulado. Mesmo dessa forma, é possível caracterizar o dano moral. Quase sempre o ofensor pratica atos de ataque à honra a um universo de pessoas conhecidas, ou seja, do convívio social do ofendido. Essas pessoas, geralmente, irão relatar as ocorrências ao ofendido. É da natureza humana se indignar em relação a ofensas injustas, principalmente quando se referem a pessoas de notória conduta proba e honesta.
Na grande maioria das vezes o ofensor
tenta desmoralizar o ofendido às pessoas próximas. Tenta incutir na mente delas
inverdades e suas ilações sobre o ofendido, sempre de forma a desmoralizá-lo. O azar do ofensor é que por se tratar de
pessoas próximas, logo o ofendido toma conhecimento dos fatos.
Diante disso, basta que o ofendido tome
posse dos textos “in box” que
noticiam as difamações, assim, poderá utilizá-los como prova em demanda
judicial. Para afastar qualquer dúvida
sobre a autenticidade, se pode solicitar a um tabelião de cartório uma ata notarial
eletrônica, que é um instrumento público através do qual o tabelião autentica
em forma narrativa os fatos, relatando que o documento representa a verdade.
De posse dessa documentação o ofendido
deve contratar advogado de sua confiança para propor a medida judicial
adequada, requerendo a responsabilidade do ofensor para que responda
criminalmente e civilmente.
Os
Tribunais do país tem enfrentado a responsabilidade gerada pelo mau uso das
redes sociais:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS REMETIDAS AO
SUPLICANTE E PUBLICAÇÃO EM REDE DE RELACIONAMENTOS. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA
DA PARTE AUTORA. INJÚRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Incontroverso
nos autos que o requerido remeteu diversos e-mails à parte autora e publicou
nas redes sociais material com expressões de caráter ultrajante e pejorativo a
seu respeito, estando nítida a intenção de ofender-lhe a honra, resta
configurada a injúria, impondo-se o reconhecimento dos danos morais, que são
presumidos (TJ-RS - AC: 70051858231 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz,
Data de Julgamento: 29/11/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 18/12/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA. COMENTÁRIOS OFENSIVOS NO ORKUT. DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A agressão
física, bem como a publicação de comentários ofensivos em página de
relacionamento na internet, enseja indenização por danos morais, pois causa
sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade da pessoa ofendida. A
indenização deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano, pois se
mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, não
podendo ensejar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso principal não
provido. Recurso adesivo provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0015.10.003970-8/001 ? COMARCA DE ALÉM PARAÍBA. APELANTE(S): J.M.C. APTE(S) ADESIV: L.S.F., APELADO(A)(S): J.M.C., L.S.F.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO
USUÁRIO DO PROVEDOR DE INTERNET. VERIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MINORAÇÃO
DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA. 1 - A ofensa
moral, veiculada na rede mundial de computadores (internet), é de
responsabilidade do usuário do serviço, e não do provedor, visto que este
apenas disponibiliza endereço eletrônico
e permite a veiculação de página na rede, sem interferir em seu conteúdo.
Portanto, evidente a legitimidade do apelante. 2 - A responsabilização do
agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação,
não havendo que se cogitar da prova do prejuízo. Precedentes do STJ. 3 - Sendo a 'conduta' do agente causadora do
'dano' ao direito do apelado, tutelado pelo art. 5º, inciso X, da CF/88, e
restando notório o 'nexo' entre um e outro, não resta outra decisão, senão condenar
o ofensor à indenização, vez que reunidos os requisitos do art. 186 do CPC. 4
- Respeitados os princípios da equidade
e razoabilidade, a determinação de ressarcimento deve ser mantida como operada
nos autos, por considerar a gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição social e
profissional do ofendido; e as condições financeiras do ofensor e do ofendido.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO
CIVEL 420516-25.2006.8.09.0103, Rel. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/01/2011,
DJe 754 de 07/02/2011)
Caminhando
para o arremate citamos trecho de Recurso Especial cujo relator foi o
Ministro Herman Benjamin e uma das partes a Google Brasil:
“A internet é o espaço por
excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei
e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No
mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um
só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas
tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de
sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o
Direito brasileiro.” RESP
Nº
1.117.633 - RO (2009/0026654-2)
Sobre o autor do
texto:
Wanderson
de Oliveira
Advogado
em Goiânia-GO
Sócio
Titular do escritório W. de Oliveira Advocacia & Consultoria
Pós
Graduado em Direito Público
Pós
Graduado em Direito Civil e Processo Civil
Pós
Graduando em Direito Tributário
Sindicado
dos Advogados do Estado de Goiás
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