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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

A responsabilidade civil (dano moral) nas redes sociais



A responsabilidade civil (dano moral) nas redes sociais
Por Wanderson de Oliveira


O presente texto não é um modelo, perfeito, acabado e livre de críticas, as considerações seguintes são, a todas as vistas, apenas reflexões breves de tema de inegável importância e atualidade.
Não é intuito dar por encerradas as abrangentes questões que sugerem. Que possam, ao menos, servir, como mola propulsora para reflexões renovadas a respeito do tema.

Conceituada doutrina diz que “a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.

O acesso facilitado a internet fez crescer o uso das redes sociais. É de fácil constatação o seu uso frequente, principalmente por meio de aparelhos móveis.

Quase que na mesma proporção de crescimento da internet aumentaram as intrigas, mentira e fuxicos, só que agora virtual, entre os usuários das redes.

Antes da informática, sobretudo da internet e redes sociais, assuntos de menor importância como os acima citados eram difundidos de forma verbal, era a conhecida e famosa fofoca. Que a depender do contexto e extensão, se caracteriza como injúria e difamação.

Muitos utilizam a internet para proferir ataques a honra e reputação das pessoas, principalmente, no uso privado das conversas, o conhecido “in box”.

Muitos se utilizam dessa ferramenta para desferir um senão de inverdades, criar intrigas, levantar falsas situações, enfim uma verdadeira panaceia de ofensas (fofocas) que em quase todos os casos partem de pessoas com duvidoso equilíbrio, seja mental ou moral.

A lei protege a vítima de injúria e difamação, podendo o ofensor ser punido criminalmente e civilmente.

O Código Civil Brasileiro assevera que àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano, inclusive moral, a alguém terá a obrigação de indenizá-lo.

O crime de difamação é apenado com detenção de três meses a um ano e multa, o de injúria em até três anos de reclusão e multa, a depender da espécie de injúria praticada.

A constituição federal garante a todos o direito livre à manifestação de pensamento, sem qualquer restrição, sendo, portanto, vedado o anonimato.

Ainda, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, mediante o disposto no artigo 5º da Carta Magna, inciso X, assegurando, ainda, o direito ao ressarcimento pelos danos causados.

Geralmente o ofensor age à surdina, nos porões. Difama de forma quase que secreta, nunca o faz em público, pois, além de poltrão, é dissimulado. Mesmo dessa forma, é possível caracterizar o dano moral. Quase sempre o ofensor pratica atos de ataque à honra a um universo de pessoas conhecidas, ou seja, do convívio social do ofendido. Essas pessoas, geralmente, irão relatar as ocorrências ao ofendido. É da natureza humana se indignar em relação a ofensas injustas, principalmente quando se referem a pessoas de notória conduta proba e honesta.

Na grande maioria das vezes o ofensor tenta desmoralizar o ofendido às pessoas próximas. Tenta incutir na mente delas inverdades e suas ilações sobre o ofendido, sempre de forma a desmoralizá-lo.  O azar do ofensor é que por se tratar de pessoas próximas, logo o ofendido toma conhecimento dos fatos.

Diante disso, basta que o ofendido tome posse dos textos “in box” que noticiam as difamações, assim, poderá utilizá-los como prova em demanda judicial.  Para afastar qualquer dúvida sobre a autenticidade, se pode solicitar a um tabelião de cartório uma ata notarial eletrônica, que é um instrumento público através do qual o tabelião autentica em forma narrativa os fatos, relatando que o documento representa a verdade.

De posse dessa documentação o ofendido deve contratar advogado de sua confiança para propor a medida judicial adequada, requerendo a responsabilidade do ofensor para que responda criminalmente e civilmente.


Os Tribunais do país tem enfrentado a responsabilidade gerada pelo mau uso das redes sociais:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS REMETIDAS AO SUPLICANTE E PUBLICAÇÃO EM REDE DE RELACIONAMENTOS. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DA PARTE AUTORA. INJÚRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Incontroverso nos autos que o requerido remeteu diversos e-mails à parte autora e publicou nas redes sociais material com expressões de caráter ultrajante e pejorativo a seu respeito, estando nítida a intenção de ofender-lhe a honra, resta configurada a injúria, impondo-se o reconhecimento dos danos morais, que são presumidos (TJ-RS - AC: 70051858231 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/11/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012).


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. COMENTÁRIOS OFENSIVOS NO ORKUT. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A agressão física, bem como a publicação de comentários ofensivos em página de relacionamento na internet, enseja indenização por danos morais, pois causa sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade da pessoa ofendida. A indenização deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano, pois se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, não podendo ensejar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0015.10.003970-8/001 ? COMARCA DE ALÉM PARAÍBA. APELANTE(S): J.M.C.  APTE(S) ADESIV: L.S.F.,  APELADO(A)(S): J.M.C., L.S.F.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO USUÁRIO DO PROVEDOR DE INTERNET. VERIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA. 1 - A ofensa moral, veiculada na rede mundial de computadores (internet), é de responsabilidade do usuário do serviço, e não do provedor, visto que este apenas  disponibiliza endereço eletrônico e permite a veiculação de página na rede, sem interferir em seu conteúdo. Portanto, evidente a legitimidade do apelante. 2 - A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo. Precedentes do STJ. 3 -  Sendo a 'conduta' do agente causadora do 'dano' ao direito do apelado, tutelado pelo art. 5º, inciso X, da CF/88, e restando notório o 'nexo' entre um e outro, não resta outra decisão, senão condenar o ofensor à indenização, vez que reunidos os requisitos do art. 186 do CPC. 4 -  Respeitados os princípios da equidade e razoabilidade, a determinação de ressarcimento deve ser mantida como operada nos autos, por considerar a gravidade e a extensão do dano;  a reincidência do ofensor; a posição social e profissional do ofendido; e as condições financeiras do ofensor e do ofendido. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 420516-25.2006.8.09.0103, Rel. DES. ROGERIO           AREDIO FERREIRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/01/2011, DJe 754 de 07/02/2011)

Caminhando para o arremate citamos trecho de Recurso Especial cujo relator foi o Ministro Herman Benjamin e uma das partes a Google Brasil:

“A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro.” RESP
 Nº 1.117.633 - RO (2009/0026654-2)


Sobre o autor do texto:

Wanderson de Oliveira
Advogado em Goiânia-GO
Sócio Titular do escritório W. de Oliveira Advocacia & Consultoria
Pós Graduado em Direito Público
Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil
Pós Graduando em Direito Tributário
Sindicado dos Advogados do Estado de Goiás

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