A aprovação da reforma trabalhista, que passa a valer a
partir de novembro e altera as regras atuais da CLT, vai mexer
diretamente com a vida dos trabalhadores e sindicatos, que terão de se
adaptar ao que o governo federal chama de modernização das leis
trabalhistas do país.
Com as
novidades, trabalhadores brasileiros que entrarão no mercado podem ser
admitidos por até sete tipos de contrato de trabalho. O texto final cria
três novas modalidades de contratação, que hoje não existem: o home
office, que regulamenta o trabalho em casa; o trabalho intermitente, por
jornada ou hora de serviço; e, para aqueles que ganhem o dobro do teto
do INSS (R$ 5.531) ou mais e tenham nível superior, a negociação será
individual. Além disso, o texto também cria novas regras para férias,
negociação coletiva e jornada de trabalho.
Para Fernando de Holanda Barbosa Filho, especialista em mercado de trabalho da FGV, a criação de novos tipos de contrato refletirão na criação de novas vagas.
— A reforma reduz incertezas e gera maior confiança no empregador, que investirá mais.
TIRE SUAS DÚVIDAS
1 - Trabalho uniformizado na minha empresa. O tempo que eu precisar para me troca será contabilizado na jornada?
O tempo gasto com a troca de uniforme não será computado na jornada, “quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”
2 - Trabalho na mesma função de um colega de empresa. Como fica a equiparação salarial?
O requisito é trabalhar no “mesmo estabelecimento empresarial para o mesmo empregador” (e não mais na “mesma localidade”), por tempo não superior a 4 anos. A alteração diminui a chance de se pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do mesmo grupo econômico. Além disso, não é mais possível pedir equiparação com colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega
3 - Os sindicatos perderam o poder de negociação em caso de demissão em massa?
Como o artigo 477 A autoriza demissões sem motivo, individuais ou coletivas, sem autorização prévia de entidade sindical, prescindindo de norma coletiva para efetivação, pode-se dizer que os sindicatos não terão a mesma “força” para tentar impedir demissões ou negociar prazos
4 - Se eu for contratado pela modalidade intermitente, posso ser multado por faltar ao trabalho?
Sim, haverá multa de 50% do valor da remuneração, nos casos em que o empregado aceita o trabalho e não comparece. Mas isto pode ser compensado em até 30 dias
5 - Não poderei mais tirar 30 dias corridos de férias?
Sim, poderá. A reforma autoriza o fracionamento em três períodos, mediante concordância do empregado
6 - Mulheres não terão mais direito aos 15 minutos de descanso antes da hora extra?
A Lei revoga o artigo 384 da CLT, que garantia o descanso de 15 minutos às mulheres. Já havia entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que esse artigo violava o princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, I, da CF/88)
7 - As grávidas poderão realmente trabalhar em local insalubre?
Caso o médico considere prejudicial à saúde, emitirá declaração em favor da empregada, recomendando o afastamento. A empregada deverá ser afastada da atividade insalubre, mediante a apresentação desse atestado médico à empresa. Não só as gestantes, como também as lactantes
8 - A reforma acaba com os acordos coletivos?
Não. Os acordos coletivos serão até mais valorizados, considerando que a lei aumentou a abrangência de normas negociáveis
9 - Em caso de processo judicial, terei que arcar com as custas caso eu perca a ação?
O benefício da gratuidade de justiça não deixará de existir. Porém, estará restrito aos que perceberem salário inferior a 40% do limite máximo do benefício da Previdência Social, que hoje alcança R$ 5.531,31. Porém, caso a parte autora perca o processo , ou seja, seus pedidos sejam julgados improcedentes, arcará com eventuais honorários periciais (caso de processos que necessitam de prova técnica). E também deverá pagar custas, caso não compareça à audiência, e o processo seja arquivado, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de Justiça
10 - Como fica a contribuição para o meu sindicato?
Passa a ser facultativa. A lei extinguiu o imposto sindical. O empregado que optar pela contribuição será descontado em folha, mediante autorização expressa.
11- Minha empresa disponibiliza transporte. O tempo de deslocamento conta como jornada?
Pela nova lei, não. O tempo gasto entre residência e trabalho, mesmo com o transporte fornecido pela empresa, não será computado na jornada
12 - O trabalho home office fica de fato regulamentado?
O trabalho home office está regulamentado na modalidade teletrabalho, que poderá ocorrer em novos contratos ou alteração de regime, mediante contrato escrito. Da mesma forma, a alteração do teletrabalho para a modalidade presencial (empregado nas dependências da empresa) também poderá ocorrer por contrato
13 - A empresa pode demitir para contratar um terceirizado ou temporário?
A empresa tem o poder potestativo, ou seja, não tem a necessidade de justificar motivo da dispensa de empregados, a não ser nas hipóteses de justa causa (artigo 482 da CLT). Assim, caso a empresa opte pela demissão do empregado para substituir a modalidade de contratação por mão de obra de menor custo, a causa da demissão não precisa ser declarada
14 - Como fica a questão do tempo de descanso? Muda o tempo total da jornada diária?
O descanso intrajornada e interjornadas permanece. Porém, por negociação coletiva, o intervalo intrajornada (almoço ou jantar) poderá ser reduzido para 30 minutos. E o tempo total da jornada diária somente será alterado caso haja adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso
15 - A empresa vai arcar com os custos do trabalho em casa?
Os custos com aquisição, manutenção e fornecimento de materiais e equipamentos, bem como a infraestrutura necessária deverão ser previstos em contrato
16 - Se eu for demitido, perco o direito às verbas rescisórias?
Não. As verbas rescisórias são devidas ao empregado, devendo ser pagas pelo empregador em até dez dias a partir do término do contrato
17 - O trabalhador perde direitos como FGTS e 13º salário?
Não. Inclusive a lei declara como ilícita a eventual supressão ou redução do valor de depósitos e indenização rescisória do FGTS e valor nominal do 13º. Vale ressaltar que, em relação ao 13º, a mudança é para o trabalho intermitente, pois ao final de cada período de contratação o trabalhador receberá o valor proporcional ao período trabalhado
18 - A reforma tira o pagamento de horas extras?
Não. “A remuneração da hora extra será pelo menos de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”
19 - Se houver parcelamento das férias, como fica o abono?
Em relação ao abono, a nova lei disciplina somente que “é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”. No mais, nenhuma alteração
20 - O tempo de jornada de trabalho foi alterado?
A lei autoriza a adoção do regime de 12 horas de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso, o que era permitido antes somente por negociação coletiva e comumente praticado por algumas categorias profissionais, tais como as da saúde e da vigilância
Fonte:
https://extra.globo.com/noticias/economia/por-dentro-da-reforma-trabalhista-extra-esclarece-20-pontos-principais-21621011.html
Porém,
uma Medida Provisória, que está em preparação, pode alterar pontos
considerados polêmicos, como trabalho de gestantes em locais insalubres,
fim do imposto sindical obrigatório e jornada.
Para Fernando de Holanda Barbosa Filho, especialista em mercado de trabalho da FGV, a criação de novos tipos de contrato refletirão na criação de novas vagas.
— A reforma reduz incertezas e gera maior confiança no empregador, que investirá mais.
TIRE SUAS DÚVIDAS
1 - Trabalho uniformizado na minha empresa. O tempo que eu precisar para me troca será contabilizado na jornada?
O tempo gasto com a troca de uniforme não será computado na jornada, “quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”
2 - Trabalho na mesma função de um colega de empresa. Como fica a equiparação salarial?
O requisito é trabalhar no “mesmo estabelecimento empresarial para o mesmo empregador” (e não mais na “mesma localidade”), por tempo não superior a 4 anos. A alteração diminui a chance de se pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do mesmo grupo econômico. Além disso, não é mais possível pedir equiparação com colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega
3 - Os sindicatos perderam o poder de negociação em caso de demissão em massa?
Como o artigo 477 A autoriza demissões sem motivo, individuais ou coletivas, sem autorização prévia de entidade sindical, prescindindo de norma coletiva para efetivação, pode-se dizer que os sindicatos não terão a mesma “força” para tentar impedir demissões ou negociar prazos
4 - Se eu for contratado pela modalidade intermitente, posso ser multado por faltar ao trabalho?
Sim, haverá multa de 50% do valor da remuneração, nos casos em que o empregado aceita o trabalho e não comparece. Mas isto pode ser compensado em até 30 dias
5 - Não poderei mais tirar 30 dias corridos de férias?
Sim, poderá. A reforma autoriza o fracionamento em três períodos, mediante concordância do empregado
6 - Mulheres não terão mais direito aos 15 minutos de descanso antes da hora extra?
A Lei revoga o artigo 384 da CLT, que garantia o descanso de 15 minutos às mulheres. Já havia entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que esse artigo violava o princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, I, da CF/88)
7 - As grávidas poderão realmente trabalhar em local insalubre?
Caso o médico considere prejudicial à saúde, emitirá declaração em favor da empregada, recomendando o afastamento. A empregada deverá ser afastada da atividade insalubre, mediante a apresentação desse atestado médico à empresa. Não só as gestantes, como também as lactantes
8 - A reforma acaba com os acordos coletivos?
Não. Os acordos coletivos serão até mais valorizados, considerando que a lei aumentou a abrangência de normas negociáveis
9 - Em caso de processo judicial, terei que arcar com as custas caso eu perca a ação?
O benefício da gratuidade de justiça não deixará de existir. Porém, estará restrito aos que perceberem salário inferior a 40% do limite máximo do benefício da Previdência Social, que hoje alcança R$ 5.531,31. Porém, caso a parte autora perca o processo , ou seja, seus pedidos sejam julgados improcedentes, arcará com eventuais honorários periciais (caso de processos que necessitam de prova técnica). E também deverá pagar custas, caso não compareça à audiência, e o processo seja arquivado, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de Justiça
10 - Como fica a contribuição para o meu sindicato?
Passa a ser facultativa. A lei extinguiu o imposto sindical. O empregado que optar pela contribuição será descontado em folha, mediante autorização expressa.
11- Minha empresa disponibiliza transporte. O tempo de deslocamento conta como jornada?
Pela nova lei, não. O tempo gasto entre residência e trabalho, mesmo com o transporte fornecido pela empresa, não será computado na jornada
12 - O trabalho home office fica de fato regulamentado?
O trabalho home office está regulamentado na modalidade teletrabalho, que poderá ocorrer em novos contratos ou alteração de regime, mediante contrato escrito. Da mesma forma, a alteração do teletrabalho para a modalidade presencial (empregado nas dependências da empresa) também poderá ocorrer por contrato
13 - A empresa pode demitir para contratar um terceirizado ou temporário?
A empresa tem o poder potestativo, ou seja, não tem a necessidade de justificar motivo da dispensa de empregados, a não ser nas hipóteses de justa causa (artigo 482 da CLT). Assim, caso a empresa opte pela demissão do empregado para substituir a modalidade de contratação por mão de obra de menor custo, a causa da demissão não precisa ser declarada
14 - Como fica a questão do tempo de descanso? Muda o tempo total da jornada diária?
O descanso intrajornada e interjornadas permanece. Porém, por negociação coletiva, o intervalo intrajornada (almoço ou jantar) poderá ser reduzido para 30 minutos. E o tempo total da jornada diária somente será alterado caso haja adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso
15 - A empresa vai arcar com os custos do trabalho em casa?
Os custos com aquisição, manutenção e fornecimento de materiais e equipamentos, bem como a infraestrutura necessária deverão ser previstos em contrato
16 - Se eu for demitido, perco o direito às verbas rescisórias?
Não. As verbas rescisórias são devidas ao empregado, devendo ser pagas pelo empregador em até dez dias a partir do término do contrato
17 - O trabalhador perde direitos como FGTS e 13º salário?
Não. Inclusive a lei declara como ilícita a eventual supressão ou redução do valor de depósitos e indenização rescisória do FGTS e valor nominal do 13º. Vale ressaltar que, em relação ao 13º, a mudança é para o trabalho intermitente, pois ao final de cada período de contratação o trabalhador receberá o valor proporcional ao período trabalhado
18 - A reforma tira o pagamento de horas extras?
Não. “A remuneração da hora extra será pelo menos de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”
19 - Se houver parcelamento das férias, como fica o abono?
Em relação ao abono, a nova lei disciplina somente que “é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”. No mais, nenhuma alteração
20 - O tempo de jornada de trabalho foi alterado?
A lei autoriza a adoção do regime de 12 horas de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso, o que era permitido antes somente por negociação coletiva e comumente praticado por algumas categorias profissionais, tais como as da saúde e da vigilância
Fonte:
https://extra.globo.com/noticias/economia/por-dentro-da-reforma-trabalhista-extra-esclarece-20-pontos-principais-21621011.html
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