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quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Reforma trabalhista: veja ponto a ponto como ficou a lei aprovada pelo Congresso


A aprovação da reforma trabalhista, que passa a valer a partir de novembro e altera as regras atuais da CLT, vai mexer diretamente com a vida dos trabalhadores e sindicatos, que terão de se adaptar ao que o governo federal chama de modernização das leis trabalhistas do país.

Porém, uma Medida Provisória, que está em preparação, pode alterar pontos considerados polêmicos, como trabalho de gestantes em locais insalubres, fim do imposto sindical obrigatório e jornada.
Com as novidades, trabalhadores brasileiros que entrarão no mercado podem ser admitidos por até sete tipos de contrato de trabalho. O texto final cria três novas modalidades de contratação, que hoje não existem: o home office, que regulamenta o trabalho em casa; o trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço; e, para aqueles que ganhem o dobro do teto do INSS (R$ 5.531) ou mais e tenham nível superior, a negociação será individual. Além disso, o texto também cria novas regras para férias, negociação coletiva e jornada de trabalho.
Para Fernando de Holanda Barbosa Filho, especialista em mercado de trabalho da FGV, a criação de novos tipos de contrato refletirão na criação de novas vagas.

— A reforma reduz incertezas e gera maior confiança no empregador, que investirá mais.

TIRE SUAS DÚVIDAS

1 - Trabalho uniformizado na minha empresa. O tempo que eu precisar para me troca será contabilizado na jornada?
O tempo gasto com a troca de uniforme não será computado na jornada, “quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”

2 - Trabalho na mesma função de um colega de empresa. Como fica a equiparação salarial?
O requisito é trabalhar no “mesmo estabelecimento empresarial para o mesmo empregador” (e não mais na “mesma localidade”), por tempo não superior a 4 anos. A alteração diminui a chance de se pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do mesmo grupo econômico. Além disso, não é mais possível pedir equiparação com colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega

3 - Os sindicatos perderam o poder de negociação em caso de demissão em massa?
Como o artigo 477 A autoriza demissões sem motivo, individuais ou coletivas, sem autorização prévia de entidade sindical, prescindindo de norma coletiva para efetivação, pode-se dizer que os sindicatos não terão a mesma “força” para tentar impedir demissões ou negociar prazos

4 - Se eu for contratado pela modalidade intermitente, posso ser multado por faltar ao trabalho?
Sim, haverá multa de 50% do valor da remuneração, nos casos em que o empregado aceita o trabalho e não comparece. Mas isto pode ser compensado em até 30 dias

5 - Não poderei mais tirar 30 dias corridos de férias?
Sim, poderá. A reforma autoriza o fracionamento em três períodos, mediante concordância do empregado

6 - Mulheres não terão mais direito aos 15 minutos de descanso antes da hora extra?
A Lei revoga o artigo 384 da CLT, que garantia o descanso de 15 minutos às mulheres. Já havia entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que esse artigo violava o princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, I, da CF/88)

7 - As grávidas poderão realmente trabalhar em local insalubre?
Caso o médico considere prejudicial à saúde, emitirá declaração em favor da empregada, recomendando o afastamento. A empregada deverá ser afastada da atividade insalubre, mediante a apresentação desse atestado médico à empresa. Não só as gestantes, como também as lactantes

8 - A reforma acaba com os acordos coletivos?
Não. Os acordos coletivos serão até mais valorizados, considerando que a lei aumentou a abrangência de normas negociáveis

9 - Em caso de processo judicial, terei que arcar com as custas caso eu perca a ação?
O benefício da gratuidade de justiça não deixará de existir. Porém, estará restrito aos que perceberem salário inferior a 40% do limite máximo do benefício da Previdência Social, que hoje alcança R$ 5.531,31. Porém, caso a parte autora perca o processo , ou seja, seus pedidos sejam julgados improcedentes, arcará com eventuais honorários periciais (caso de processos que necessitam de prova técnica). E também deverá pagar custas, caso não compareça à audiência, e o processo seja arquivado, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de Justiça

10 - Como fica a contribuição para o meu sindicato?
Passa a ser facultativa. A lei extinguiu o imposto sindical. O empregado que optar pela contribuição será descontado em folha, mediante autorização expressa.

11- Minha empresa disponibiliza transporte. O tempo de deslocamento conta como jornada?
Pela nova lei, não. O tempo gasto entre residência e trabalho, mesmo com o transporte fornecido pela empresa, não será computado na jornada

12 - O trabalho home office fica de fato regulamentado?
O trabalho home office está regulamentado na modalidade teletrabalho, que poderá ocorrer em novos contratos ou alteração de regime, mediante contrato escrito. Da mesma forma, a alteração do teletrabalho para a modalidade presencial (empregado nas dependências da empresa) também poderá ocorrer por contrato

13 - A empresa pode demitir para contratar um terceirizado ou temporário?
A empresa tem o poder potestativo, ou seja, não tem a necessidade de justificar motivo da dispensa de empregados, a não ser nas hipóteses de justa causa (artigo 482 da CLT). Assim, caso a empresa opte pela demissão do empregado para substituir a modalidade de contratação por mão de obra de menor custo, a causa da demissão não precisa ser declarada

14 - Como fica a questão do tempo de descanso? Muda o tempo total da jornada diária?
O descanso intrajornada e interjornadas permanece. Porém, por negociação coletiva, o intervalo intrajornada (almoço ou jantar) poderá ser reduzido para 30 minutos. E o tempo total da jornada diária somente será alterado caso haja adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso

15 - A empresa vai arcar com os custos do trabalho em casa?
Os custos com aquisição, manutenção e fornecimento de materiais e equipamentos, bem como a infraestrutura necessária deverão ser previstos em contrato

16 - Se eu for demitido, perco o direito às verbas rescisórias?
Não. As verbas rescisórias são devidas ao empregado, devendo ser pagas pelo empregador em até dez dias a partir do término do contrato

17 - O trabalhador perde direitos como FGTS e 13º salário?
Não. Inclusive a lei declara como ilícita a eventual supressão ou redução do valor de depósitos e indenização rescisória do FGTS e valor nominal do 13º. Vale ressaltar que, em relação ao 13º, a mudança é para o trabalho intermitente, pois ao final de cada período de contratação o trabalhador receberá o valor proporcional ao período trabalhado

18 - A reforma tira o pagamento de horas extras?
Não. “A remuneração da hora extra será pelo menos de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”

19 - Se houver parcelamento das férias, como fica o abono?
Em relação ao abono, a nova lei disciplina somente que “é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”. No mais, nenhuma alteração

20 - O tempo de jornada de trabalho foi alterado?
A lei autoriza a adoção do regime de 12 horas de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso, o que era permitido antes somente por negociação coletiva e comumente praticado por algumas categorias profissionais, tais como as da saúde e da vigilância

Fonte:
https://extra.globo.com/noticias/economia/por-dentro-da-reforma-trabalhista-extra-esclarece-20-pontos-principais-21621011.html


Por Advocacia W. de Oliveira at setembro 07, 2017
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