A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de 
Goiânia, condenou o jornalista José Carlos Brito de Avila Camargo, mais 
conhecido como Zeca Camargo, a indenizar Weldon dos Reis Cordeiro da 
Silva e João Reis de Araújo, por danos morais, em R$ 30 mil para cada, 
em virtude da veiculação de uma crônica sobre a morte do cantor 
Cristiano Araújo, ocorrida em julho de 2015.
Os autores da ação alegaram que o texto foi escrito e interpretado de
 forma preconceituosa e com a finalidade de denegrir a imagem, não 
apenas do cantor falecido, mas também da música sertaneja. Aduziram, 
ainda, que foram utilizadas imagens do velório e que vários trechos 
deturpam a imagem de Cristiano Araújo. Ao final, declararam que 
reconhecem o avanço constitucional da liberdade de expressão, mas que 
houve abusos e manifestações ofensivas.
Por outro lado, Zeca Camargo negou ter ofendido a honra e a imagem do
 cantor. Disse que sua crônica jornalística buscou demonstrar a emoção e
 os sentimentos que um fato causaram a ele e nos leitores, com o 
objetivo de analisar o impacto da situação e trazer uma reflexão 
opinativa. Defendeu que não houve nenhuma menção preconceituosa à música
 sertaneja ou que denegriu a imagem do artista, argumentando que a 
crítica feita não foi ao seu trabalho, mas ao cenário musical 
brasileiro.
O jornalista alegou que não fez deboches, mas que expôs sua opinião 
de que o cantor não era, ainda, um artista de projeção nacional. 
Respondeu que fez uma análise sociológica da situação e clamou pela 
liberdade de expressão e informação jornalística sem cunho de caluniar, 
difamar e injuriar.
Falta de respeito ao momento do luto
Rozana Camapum (foto à direita) explicou que o jornalista 
pode fazer crônicas e falar com emoção, "mas não deve descambar para a 
agressão gratuita, desprestígio e humilhação à pessoa humana no momento 
da narrativa". Afirmou, ainda, que Zeca Camargo não respeitou o momento 
do luto do pai, da família, do empresário e dos fãs do cantor.
"Não teve o mínimo de compaixão e sensibilidade e no seu egoísmo e 
narcisismo, com pensamento de autoridade acerca do que deve ser 
considerado bom ou não, passou a agredir aquele que já não tinha defesa,
 morto ao alçar voo, causando sofrimento intenso a todos os fãs e em 
especial aos familiares e empresário que nele depositavam os sonhos de 
uma vida melhor", disse a magistrada.
"A crônica desmerece inteiramente a imagem de Cristiano Araújo com 
uso de 'subterfúgios e tom despropositadamente escandalizado ou 
artificioso e sistemática dramatização' para dizer que o público e os 
fãs não eram dele, mas sim pessoas carentes de paixões e heróis e, tão 
somente por isto, arrastaram-se ao seu velório. Forja uma encenação para
 ao final concluir que o povo não sabe escolher suas músicas e que a 
mídia, pensando exclusivamente em dinheiro, investe em pessoa que não 
merecia e pelo simples fato de ele não gostar em total afronta a 
divergência de opiniões que deve reger o Estado Democrático de Direito",
 completou.
Ademais, a juíza informou que a crítica poderia sim ter sido feita, 
uma vez que a liberdade de pensamento e imprensa a autoriza. Contudo, 
não no momento do luto e utilizando imagens de alguém recém-falecido, 
ocasionando ofensa grave às pessoas que amavam o cantor.
"Dever de respeito é imposto a todos, quer sejam jornalistas ou não",
 asseverou Rozana Camapum. "Não é sua opinião, quanto ao que seja música
 de qualidade que deve emocionar e comover multidões, que enseja a 
prática do ato ilícito e o abuso no exercício regular de um direito, mas
 os excessos cometidos, sem qualquer razoabilidade e sem respeito ao 
luto, imagem e honra dos autores", concluiu. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17011-zeca-camargo-e-condenado-por-cronica-jornalistica-veiculada-apos-morte-de-cristiano-araujo 
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