A empresa responsável pela segurança de um condomínio deve
indenizar uma moradora que teve dinheiro e joias de valor sentimental
furtados de seu apartamento. A indenização cobre os danos morais, no
valor de R$ 50 mil, e os danos materiais correspondentes ao valor das
peças furtadas.
O crime aconteceu em julho de 2002, quando dois homens entraram no
condomínio se passando por um corretor e um cliente que queriam ver um
imóvel à venda. Na ocasião, os dois entraram no apartamento da vítima e
furtaram 70 joias de família, além de 11.250 dólares.
Segundo a vítima, os funcionários da empresa de segurança falharam ao
não exigir identificação dos visitantes e não verificar se havia prévia
autorização de entrada concedida por algum dos condôminos. Além disso, a
empresa teria sido negligente ao não ativar o circuito interno de TV, o
que impediu o reconhecimento posterior dos criminosos.
A vítima afirmou que precisou recorrer a tratamento psicológico para superar a perda das joias de família.
Culpa concorrente
De acordo com os autos, a empresa admitiu que o circuito interno de
TV nunca havia funcionado. No entanto, alegou que não foi provada a
existência dos bens furtados e que a vítima teria contribuído para a
ocorrência do crime, ao mandar destrancar a porta corta-fogo de seu
andar, facilitando a entrada dos assaltantes por meio da escada de
serviços.
A empresa argumentou que a decisão de destrancar a porta romperia com
o nexo causal e configuraria culpa concorrente. Dessa forma, pediu a
redução da indenização pela metade, por considerar exorbitante o valor
de R$ 50 mil.
Segundo o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, a sentença
e o acórdão não reconheceram a existência de culpa concorrente e,
portanto, a vítima deve receber a indenização integral.
Negligência
De acordo com o ministro, ficou demonstrado no processo que “o acesso
dos assaltantes ao condomínio se deu a partir do comportamento
negligente do preposto da empresa recorrente” e que não estava em
funcionamento o circuito TV, cuja manutenção competia à firma – “o que
torna inequívoca a ocorrência não apenas de uma, mas de duas graves
falhas no serviço de segurança prestado”.
Quanto à dúvida sobre a existência das joias, o relator afirmou que
os autos demonstram a apresentação de provas suficientes de que elas
existiam, eram de propriedade da vítima e haviam sido furtadas, faltando
apenas definir seu valor, o que será resolvido em fase de liquidação.
Em relação ao pedido para reduzir a indenização pela metade, o
ministro esclareceu que não cabe o reexame, pelo STJ, do valor a ser
pago. “O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
7, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas
quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente
caso”, disse.
Leia o acórdão.
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