Observações iniciais
Serão discriminadas apenas as parcelas de direito
exigíveis segundo o tipo de contrato de trabalho e o motivo de seu rompimento.
Importante destacar que nos cálculos rescisórias
devem constar, ainda, valores eventualmente não quitados durante o vínculo de
emprego, tais como, salário-família, adicional noturno, comissões,
gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade entre
outros.
Aviso prévio
Importante
destacar que Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência
mínima de trinta dias. (Art. 487 da CLT).
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Ao aviso
prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias. (Lei 12.506/2011)
Multa do art. 9º da Lei nº
7.238, de 1984, quando for o caso.
Art.
9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias
que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização
adicional equivalente a um salário mensal,
Multa do art. 477 da
CLT
O art. 477, §8º da
CLT prescreve multa no valor de um salário do empregado se as verbas rescisórias
forem pagas fora do prazo.
Por Iniciativa do
Empregador, sem Justa Causa
• aviso-prévio indenizado ou saldo de salário, no caso de aviso-prévio
trabalhado;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ ou férias proporcionais e/ou férias em dobro;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• FGTS da Rescisão e/ou mês anterior (8%);
• multa de 40% sobre o montante do FGTS;
A
empresa deve fornecer os documentos necessários para saque do FGTS e
habilitação no Seguro Desemprego.
Por Iniciativa do
Empregador, com Justa Causa
• saldo de salário;
• férias vencidas;
• recolhimento de FGTS (8%).
Sobre 13º e Férias na
demissão por justa causa:
Ementa: DISPENSA
POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. Ainda que se trate de despedida por justa causa,
são devidos o pagamento do 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, conforme artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição
da República e Convenção nº 132 da OIT. Tratam-se de direitos fundamentais do
trabalhador, que não podem sofrer restrição por legislação ordinária, ficando
limitada a regra do parágrafo único do artigo 146 da CLT e o artigo 3º da Lei
nº 4.090 /62. Aplicação da Súmula nº 93 deste Tribunal. - TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00210903120165040531
(TRT-4) - Jurisprudência - Data de publicação: 01/12/2017
TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00020325120165070016
(TRT-7) - Ementa:
1.
PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Não há falar
em cerceamento do direito de defesa quando verificada a regularidade da
notificação expedida ao consignatário para comparecimento à audiência designada
para conciliação, instrução e julgamento, restando expressamente consignado que
seriam colhidos, na oportunidade, os depoimentos pessoais e a prova
testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA POR JUSTA
CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Reconhecida a justa causa obreira, nos termos do art. 482, 'f',
da CLT, é indevido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional
e das férias proporcionais, nos termos dos artigos 3º da Lei nº
4.090/62 e 7º do Decreto nº 57.155/65, e do artigo 146, parágrafo único, da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Jurisprudência - Data de publicação: 02/09/2017
Por iniciativa
do Empregado – Pedido de Demissão
• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• recolhimento de FGTS do mês da rescisão (8%)
Quando o empregado que pediu demissão não cumprir
o aviso-prévio, é cabível o desconto do valor correspondente ao respectivo
período na rescisão contratual.
Término Normal
do Contrato de Trabalho a Termo
• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• recolhimento do FGTS (8%) do mês da rescisão
Rescisão
Antecipada nos Contratos por Prazo Determinado sem Cláusula Assecuratória do
Direito Recíproco de Rescisão Antecipada - Por Iniciativa do Empregador, sem
Justa Causa
• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• recolhimento de FGTS do mês da rescisão (8%);
• multa de 40% sobre o montante do FGTS;
• indenização do art. 479 da CLT, no valor de metade da remuneração a
que o empregado teria direito até o termo do contrato;
A
empresa deve entregar ao empregado os documentos necessários para saque do FGTS
e habilitação no Seguro Desemprego
Rescisão
Antecipada nos Contratos por Prazo Determinado sem Cláusula Assecuratória do
Direito Recíproco de Rescisão Antecipada - Por Iniciativa do Empregado – Pedido
de Demissão
• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• indenização do art. 480 da CLT, em favor do empregador, relativa aos
prejuízos decorrentes da rescisão, limitada ao valor que o empregado teria
direito em idênticas condições;
• recolhimento de FGTS (8%) do mês da rescisão;
Rescisão
Antecipada dos Contratos por Prazo Determinado com Cláusula Assecuratória de
Rescisão Antecipada pelas Partes
Se for exercido tal direito, aplicam-se todas as
regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado (art. 481 da CLT)
Acordo – artigo 484 – A da CLT
Art. 484-A.
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e
empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por
metade:
a) o aviso
prévio, se indenizado;
e
b) a
indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no
§ 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990;
II - na
integralidade, as demais verbas
trabalhistas.
§ 1o
A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos
depósitos.
§ 2o
A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não
autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
• aviso-prévio indenizado 50%;
• saldo de salários;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ ou férias proporcionais e/ou férias em dobro;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• FGTS da Rescisão e/ou mês anterior (8%);
• multa de 20% sobre o montante do FGTS;
Morte do
Empregado
• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• FGTS (8%).
Os valores devidos pelo empregador ao empregado, e os montantes das
contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo titular,
devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento
(art. 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980).
A condição de dependente habilitado será
declarada em documento fornecido pela Instituição de Previdência ou, se for o
caso, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte. Da
declaração deve constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data
de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou
relação de dependência com o falecido. À vista da apresentação da declaração, o
pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes pelo empregador
(Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, arts. 2º e 3º).
As cotas atribuídas a menores devem ficar depositadas em caderneta de
poupança, rendendo juros e correção monetária, e serão disponibilizadas após o
menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorizações especiais do juiz (Lei nº
6.858, art. 1º, parágrafo único).
Texto reproduzido no manual
de Assistência
e homologação de rescisão de contrato de trabalho. – Brasília: MTE, SRT, 2007. 127 p. Inclui anexos.
Atualizações e adaptações
(01.09.2018) por:
Wanderson de Oliveira
Advogado
- OAB GO 27.715
Conselheiro
no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Professor
de Legislação Empresarial na Faculdade Fan Padrão
Conselheiro
da OAB GO (2015)
Presidente
de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor
no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Pós
graduado em Direito Público (Uniasselvi -
Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós
graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Unersitário de
Araras)
Pós
graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários)
Escritório
com atuação no contencioso e/ou preventivo nas áreas:
e- mail: woadv.go@gmail.com
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira com
atuação em:
Assessoria condominial (cobrança
taxa de condomínio, assembleias, convenções etc.).
Assessoria jurídica na compra,
venda e aluguel de imóveis
Cíveis e/ou Juizados. Especiais
Cíveis
Consumidor
Contratos - elaboração e/ou revisão
Contratos de financiamentos de
imóveis, empréstimos etc. - Análise.
Cortes/Câmeras Arbitrais
(Arbitragem)
Desapropriação
Divórcios
Indenizações de dano
moral/material
Inventários e/ou partilhas
Recuperação de crédito (cheques,
taxas de condomínio etc.)
Testamentos
Trabalhista
Tributário
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