TAG

terça-feira, 11 de setembro de 2018

Contrato de emprego - Causas Extintivas – Verbas Rescisórias




Observações iniciais

Serão discriminadas apenas as parcelas de direito exigíveis segundo o tipo de contrato de trabalho e o motivo de seu rompimento.

Importante destacar que nos cálculos rescisórias devem constar, ainda, valores eventualmente não quitados durante o vínculo de emprego, tais como, salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade entre outros.


Aviso prévio

Importante destacar que Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias. (Art. 487 da CLT).

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço

 A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
 

Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.  (Lei 12.506/2011)


Multa do art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984, quando for o caso.

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal,


Multa do art. 477 da CLT

O art. 477, §8º da CLT prescreve multa no valor de um salário do empregado se as verbas rescisórias forem pagas fora do prazo.


Por Iniciativa do Empregador, sem Justa Causa

• aviso-prévio indenizado ou saldo de salário, no caso de aviso-prévio trabalhado;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ ou férias proporcionais e/ou férias em dobro;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• FGTS da Rescisão e/ou mês anterior (8%);
• multa de 40% sobre o montante do FGTS;

A empresa deve fornecer os documentos necessários para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego.


Por Iniciativa do Empregador, com Justa Causa

• saldo de salário;
• férias vencidas;
• recolhimento de FGTS (8%).

Sobre 13º e Férias na demissão por justa causa:

 

Ementa: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. Ainda que se trate de despedida por justa causa, são devidos o pagamento do 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, conforme artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da República e Convenção nº 132 da OIT. Tratam-se de direitos fundamentais do trabalhador, que não podem sofrer restrição por legislação ordinária, ficando limitada a regra do parágrafo único do artigo 146 da CLT e o artigo 3º da Lei nº 4.090 /62. Aplicação da Súmula nº 93 deste Tribunal. - TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00210903120165040531 (TRT-4) - Jurisprudência  - Data de publicação: 01/12/2017


TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00020325120165070016 (TRT-7) - Ementa: 1. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando verificada a regularidade da notificação expedida ao consignatário para comparecimento à audiência designada para conciliação, instrução e julgamento, restando expressamente consignado que seriam colhidos, na oportunidade, os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. Reconhecida a justa causa obreira, nos termos do art. 482, 'f', da CLT, é indevido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 4.090/62 e 7º do Decreto nº 57.155/65, e do artigo 146, parágrafo único, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Jurisprudência - Data de publicação: 02/09/2017

 


Por iniciativa do Empregado – Pedido de Demissão

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• recolhimento de FGTS do mês da rescisão (8%)

Quando o empregado que pediu demissão não cumprir o aviso-prévio, é cabível o desconto do valor correspondente ao respectivo período na rescisão contratual.


Término Normal do Contrato de Trabalho a Termo

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• recolhimento do FGTS (8%) do mês da rescisão


Rescisão Antecipada nos Contratos por Prazo Determinado sem Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão Antecipada - Por Iniciativa do Empregador, sem Justa Causa

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• recolhimento de FGTS do mês da rescisão (8%);
• multa de 40% sobre o montante do FGTS;
• indenização do art. 479 da CLT, no valor de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato;

A empresa deve entregar ao empregado os documentos necessários para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego


Rescisão Antecipada nos Contratos por Prazo Determinado sem Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão Antecipada - Por Iniciativa do Empregado – Pedido de Demissão

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• indenização do art. 480 da CLT, em favor do empregador, relativa aos prejuízos decorrentes da rescisão, limitada ao valor que o empregado teria direito em idênticas condições;
• recolhimento de FGTS (8%) do mês da rescisão;


Rescisão Antecipada dos Contratos por Prazo Determinado com Cláusula Assecuratória de Rescisão Antecipada pelas Partes

Se for exercido tal direito, aplicam-se todas as regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado (art. 481 da CLT)


Acordo – artigo 484 – A da CLT

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                         

I - por metade:            

a) o aviso prévio, se indenizado; e                
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.             
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  
• aviso-prévio indenizado 50%;
• saldo de salários;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ ou férias proporcionais e/ou férias em dobro;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• FGTS da Rescisão e/ou mês anterior (8%);
• multa de 20% sobre o montante do FGTS;


Morte do Empregado

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• FGTS (8%).

Os valores devidos pelo empregador ao empregado, e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo titular, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980).

A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela Instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte. Da declaração deve constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. À vista da apresentação da declaração, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes pelo empregador (Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, arts. 2º e 3º).

As cotas atribuídas a menores devem ficar depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e serão disponibilizadas após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorizações especiais do juiz (Lei nº 6.858, art. 1º, parágrafo único).

                 

Texto reproduzido no manual de Assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho. – Brasília: MTE, SRT, 2007.  127 p. Inclui anexos.

Atualizações e adaptações (01.09.2018) por:

Wanderson de Oliveira
Advogado - OAB GO 27.715
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Professor de Legislação Empresarial na Faculdade Fan Padrão
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Unersitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
Escritório com atuação no contencioso e/ou preventivo nas áreas:

Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira com atuação em:
Assessoria condominial (cobrança taxa de condomínio, assembleias, convenções etc.).
Assessoria jurídica na compra, venda e aluguel de imóveis
Cíveis e/ou Juizados. Especiais Cíveis
Consumidor
Contratos - elaboração e/ou revisão
Contratos de financiamentos de imóveis, empréstimos etc. - Análise.
Cortes/Câmeras Arbitrais (Arbitragem)
Desapropriação
Divórcios
Indenizações de dano moral/material
Inventários e/ou partilhas
Recuperação de crédito (cheques, taxas de condomínio etc.)
Testamentos
Trabalhista
Tributário

Nenhum comentário:

Postar um comentário