Morador acabou julgado à revelia, e condenado.
Porteiro e condomínio terão de indenizar por danos morais e materiais
 morador que não recebeu intimação judicial. O documento foi entregue à 
portaria, mas não chegou às mãos do morador, que, julgado à revelia, 
acabou condenado. Decisão é do juiz substituto Paulo Marques da Silva, do 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia/DF.
O autor narrou que uma correspondência do mesmo Juizado, referente a 
outro processo, foi entregue na portaria do prédio, mas não lhe foi 
repassada. O fato lhe causou prejuízos, em razão de não ter comparecido à
 audiência daqueles autos – sendo julgado, à revelia, e condenado a 
pagar R$ 2.410,63.
O magistrado registrou que a revelia tem como principal efeito a 
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo 
requerente, e constatou que a ausência do autor no outro processo foi 
essencial para a sentença condenatória em seu desfavor. Sobre o caso, o 
juiz destacou o artigo 186 do CC,
 que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
 ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que 
exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nessa mesma linha, ressaltou o
 disposto no artigo 927 do referido Diploma Legal: "Aquele que, por ato 
ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a 
repará-lo".
O juiz verificou que "o autor juntou aos autos a cópia do aviso de 
recebimento – AR da correspondência a qual alega não ter recebido, com 
data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências 
do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do 
recebimento dessa carta”. Segundo os autos, o AR também confirmou que a 
correspondência foi recebida pelo porteiro. Já as cópias do livro de 
protocolos e as afirmações das testemunhas evidenciaram que o 
recebimento não foi registrado nos respectivos livros, nem no programa 
de computador do condomínio. Assim, o juiz confirmou que o funcionário 
do condomínio deixou de agir conforme a prática adotada para o registro 
de correspondências, e considerou “evidenciada a conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício”.
O magistrado asseverou que o fato de o porteiro ser funcionário 
terceirizado não exclui sua responsabilidade, pois o ato foi praticado 
por ele (conforme art. 927 do CC). Quanto ao condomínio, registrou: “o
 fato de o segundo réu ser prestador de serviço sem vínculo direto, há 
responsabilidade do primeiro requerido, conforme regra do artigo 932, 
III, do Código Civil. (...), o condomínio é responsável pela reparação 
civil por ato de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do 
trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa espécie de 
responsabilidade civil não depende vínculo empregatício entre o 
condomínio e a pessoa que causou dano à vítima”.
Por último, o magistrado considerou que o episódio do desaparecimento
 da correspondência extrapolou o simples aborrecimento e configurou o 
dano a direitos da personalidade. “O autor foi colocado em situação 
de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a 
impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em 
que fora demandado. A condenação proferida com base na revelia, embora 
prevista legalmente, causou-lhe dor e vexame. O processo, como regra, é 
dialético. O autor teve seu direito tolhido pela conduta do segundo 
requerido”. Considerando as circunstâncias do caso, o juiz arbitrou
 o valor do dano moral em R$ 2 mil, e também condenou os réus a pagarem 
R$ 2.400 ao autor, pelos danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
- Processo: 0711233-27.2018.8.07.0009
 
Informações: TJ/DF. 
https://m.migalhas.com.br/quentes/300255/porteiro-e-condominio-devem-indenizar-morador-que-nao-recebeu
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