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terça-feira, 9 de março de 2021

Afinal de contas, é possível o SIGILO nas Escrituras Públicas?

A ampla Publicidade é a regra matriz dos Serviços Notariais e de Registro, serviços essenciais públicos, delegados pelo Estado ao Particular mediante Concurso.


Fonte: Júlio Martins




A regra nos Registros Públicos (justamente por serem PÚBLICOS?) é a publicidade. Segunda a doutrina especializada do ilustre Registrador EDUARDO SÓCRATES (Direito Registral Imobiliário. 2018) "A publicidade é uma característica ÍNSITA a todos os tipos de registro, constituindo-se, ainda, em um princípio segundo o qual o conteúdo do ato registrado é PASSÍVEL DE CONHECIMENTO por toda a coletividade, mediante a simples solicitação de CERTIDÃO, tendo, por conseguinte, eficácia erga omnes". Esclarece ademais o citado mestre que existem exceções - porém já adianto que ocultar os dados dos compradores e vendedores em Escritura de Compra e Venda não é uma delas..


Uma restrição de acesso, por assim dizer, já falamos aqui como ocorre por exemplo na expedição de Certidão de Testamento e em alguns casos do Registro Civil. Regra de diversos Códigos de Normas já explicitam (como ocorre no Rio de Janeiro, artigo 369-A) que no caso do Testamento o fornecimento de certidões ou informações somente se dará com a comprovação do óbito do testador e que, enquanto vivo este, só a ele, ou a procurador com poderes especiais, poderá ser fornecida certidão ou informação sobre o testamento.

Cabe salientar que não tem lugar nem mesmo questionamento sobre SIGILO em Escrituras da Lei 11.441/2007 (Divórcio, Separação e Inventário e Partilha Extrajudiciais). A doutrina também especializada - e sempre citada em diversos julgados dos Tribunais - do ilustre Registrador LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2021) também é nesse sentido (que nos parece ser o único e acertado):

"(...) Documentos e livros conservados pelo Notários são PÚBLICOS (já que pertencentes ao Estado), podendo ser CONSULTADOS por qualquer pessoa, sem necessidade de prévia justificação. QUALQUER PESSOA, mesmo que estranha ao ato notarial em questão, pode requerer certidão do que constar do livro de notas, INCLUSIVE SOBRE ESCRITURAS e testamentos públicos, bem como sobre os documentos arquivados (quitação de tributos, certidão negativa do INSS, certidão do registro de imóveis etc)".


A jurisprudência do TJSP já enfrentou o caso algumas vezes (inclusive no que diz respeito à Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sempre prestigiando o princípio da PUBLICIDADE assente sobre os Registros Públicos (Proc. 1117659-09.2020.8.26.0100, J. em 10/02/2021), onde restaram assentados os seguintes trechos:

"(...) A estrutura e função dos serviços notariais é voltada ao livre acesso do conteúdo do acervo das serventias extrajudiciais (...) Esse regramento encerra o Princípio da Publicidade, cujas exceções (sigilo) são expressamente previstas na legislação. (...) A LGPD deve ser interpretada em conformidade à publicidade ínsita aos atos notariais, assim, a situação descrita nos autos não se refere ao tratamento de dados pessoais e sim à publicidade da escritura pública em si. O conteúdo das informações contidas na escritura pública objeto deste expediente não são únicos ou atípicos, sendo comuns em outros atos notariais a exemplo das escrituras públicas de separação, divórcio e inventário [dados financeiros, bancários e patrimoniais]. Nesse quadro, ausente norma jurídica que permita excluir ou limitar a publicidade da escritura pública validamente realizada, não é possível atender à pretensão do Sr. Requerente. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SIGILO TOTAL OU PARCIAL da escritura pública de declaração objeto deste processo administrativo".

Por fim, a lição também é do ilustre Desembargador Aposentado do TJSP, hoje Advogado, Dr. NARCISO ORLANDI NETO (Atividade Notarial - Noções. 2004):

"Além de ser atribuição do Notário, a expedição de certidão é também um dever, à medida que não a pode negar a quem quer que seja. Os livros de notas são PÚBLICOS, significando que QUALQUER PESSOA TEM ACESSO A SEU CONTEÚDO, o que, evidentemente, não se confunde com acesso físico ao próprio livro".

Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/civil/afinal-de-contas-e-possivel-o-sigilo-nas-escrituras-publicas


Inventário & Partilha - Live de 08.12.2020

 Inventário & Partilha

O que inventário?

O que é partilha?

Meus pais estão gastando toda minha herança?

Quem são os herdeiros? 

Primos e tios podem herdar? 

Herdeiro tem que pagar a dívida do falecido?

Filhos podem ser excluídos da herança?

E muito mais no vídeo

Assistam:   https://www.youtube.com/watch?v=gB1fxtBqHCc&t=2s  




sábado, 6 de março de 2021

Advocacia W. de Oliveira

Escritório com atuação nas áreas:

-Assessoria condominial (cobrança taxa de condomínio, assembleias, convenções etc.)
-Assessoria jurídica na compra, venda e aluguel de imóveis
-Cíveis e/ou Juizados. Especiais Cíveis
-Consumidor
-Contratos - elaboração e/ou revisão
-Cortes/Câmaras Arbitrais (Arbitragem)
-Defesa em auto de infração (Prefeitura, Estado, Procon, União etc.)
-Desapropriação
-Divórcios
-Indenização de dano moral/material
-Inventários e partilhas
-Recuperação de crédito (cheques, taxas de condomínio etc.)
-Planejamento sucessório / patrimonial
-Testamentos
-Trabalhista
-Tributário



Wanderson de Oliveira
Advogado - OABGO 27.715
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira
Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia
Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)
Diretor do Integra Síndicos & Condomínios
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia–GO (2017/2019)
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)
Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – (2002/2004)
Graduado em Direito pela FASAM
Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi - Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
Blog: https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

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segunda-feira, 1 de março de 2021

CONDOMÍNIOS - LOCKDOWN – GOIÂNIA – APARECIDA DE GOIÂNIA - 01.03.2021

 

Tendo em vista o novo decreto do município de Goiânia (1.646/2021) e Portaria da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia n° 012/2021-GAB/SMS sobre o fechamento de atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, como medida obrigatória de enfretamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, bem ainda alinhados a Nota Técnica do SECOVI-GO 001/2021, orientamos aos condomínios que mantenham suspensas pelo prazo de 7 (sete) dias atividades de:

 

ATIVIDADES SUSPENSAS:

 

Ø  Obras de construção civil. Do condomínio e das unidades. Permitidas as de caráter urgente;

Ø  Academias;

Ø  Quadras poliesportivas;

Ø  Piscinas;

Ø  Salões de festas;

Ø  Espaços gourmet;

Ø  Churrasqueiras;

Ø  Playgrounds;

Ø  Brinquedotecas;

Ø  Salas de reuniões e conferências;

Ø  Auditórios;

Ø  Sauna;

Ø  Etc.

Ø  Prestação de serviços não essenciais ou não urgentes.  Manutenção e limpeza consideram-se essenciais, portanto, tais atividades no condomínio e unidades devem ser permitidas.

 

PENALIDADES:  Em caso de desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, do Decreto e na legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial:

 

Multa de R$ 4.705,30, estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741/2008.   Obs.: Poderá ser aplicada ao condomínio. Este, por sua vez, poderá atribuí-la ao condômino infrator.

 

Detenção de um mês a uma ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Art. 268 do Código Penal Brasileiro). Obs.:  Fato que deverá ser verificado pela autoridade pública competente e não pelo condomínio.

 

Multa de R$ 110,00. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a aplicação da multa prevista no §1° do art. 1° da Lei n° 10.545, de 04 de novembro de 2020.  O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).  Obs.:  Multa a ser aplicada pela autoridade pública competente e não pelo condomínio.   O condomínio poderá aplicar multa por este fato, desde que prevista no Regimento Interno regularmente aprovado em assembleia.

 

Para a aplicação das penalidades poderão ser feitas abordagens por Agentes da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, em que serão obrigatoriamente fornecidos os dados pessoais e endereço do infrator, casos em que os autos de infração serão lavrados posteriormente pelos Auditores Fiscais e enviados por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

 

 

Com a colaboração de todos em breve estaremos livres